SóProvas


ID
5253748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    É o que estabelece o rito simplificado do reconhecimento de pessoas, no inc. II do art. 226 do CPP, sem especificar a quantidade de indivíduos.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: […]

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    Vale alertar que o código não traz essa exigência de

    " número definido de indivíduos"

    -----------------------------------

    Acrescento tbm:

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020

    -------------------------

    recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • Vale lembrar, também, que:

    As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais (STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES).

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Errei a questão, mas, pelo o que lembro, o CPP não exige semelhanças físicas, mas sim quaisquer semelhanças.

    CPP

    Art.226 …

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • "É POSSÍVEL"

  • OK, questão certa de acordo com o CPP, porém, há uma confusão de posicionamentos aqui, então vou tentar esclarecer.

    Para A 5ª turma NAÕ gera NULIDADE, VEJA:

    “As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei”. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    ___________________________________________________________________________________________

    Para A 6ª turma gera NULIDADE? SIM! VEJA:

    Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.

    STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    ___________________________________________________________________________________________

    Ou seja, o tema ainda não é pacífico, em uma prova subjetiva ou oral deve-se citar os dois posicionamentos, em uma prova objetiva deve-se escolher o mais atual (penso que seria anulada nesse caso, pois os dois são de 2020), contudo, creio que logo o STJ deva pacificar o tema, devemos ficar atentos.

    Referencia: dizer o direito.

  • O reconhecimento de pessoas e coisas é o ato pelo qual a vítima, a testemunha ou até mesmo o acusado identifica uma terceira pessoa. Deve cumprir as seguintes formalidades:  

    1- A pessoa que for fazer o reconhecimento deverá, antes, descrever a pessoa que será reconhecida;

    2- A pessoa cujo reconhecimento se pretender,  se possível, será colocada ao lado de outras semelhantes.

    3- Reconhecerá, dentre outras pessoas similares, qual seria o autor do delito. 

    4- A lavratura de auto será subscrito pela autoridade judiciária ou policial + por 2 testemunhas. 

    *Obs 1: receio de intimidação da pessoa a ser reconhecida ? a autoridade providenciará para que esta não veja aquela. 

    • Exceto de ser em caso de ser na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    **Obs 2: várias pessoas chamadas para reconhecer? cada uma fará a prova em separado.

    • Reconhecimento de coisasmesmas regras do reconhecimento de pessoas.

    • Reconhecimento por meio de fotografia = prova inominada.

    ⇒ O cumprimento das formalidades é exigência legal? SIM → pacificado STJ.

  • Gabarito: Certo.

    O inciso II do art. 226 do CPP não estabelece o número de pessoas a serem colocadas junto àquele que se submete ao reconhecimento.

    Art.226 do CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Tema polêmico!

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ.

    *Fundamentos do SIM: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    DOD

  • O termo "sem número definido de indivíduos" que me tirou a paz na hora da prova! :@

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do reconhecimento das pessoas e coisas, previsto no título VII, capítulo VII do Código de Processo penal. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, de acordo com o art. 226, II do CPP.

    OBSERVAÇÃO: Em relação à nulidade ou não do descumprimento dessas formalidades, o tema ainda não é pacífico, inclusive há divergência entre as turmas do STJ.
     

    GABARITO DA PROFESSORA:
    CERTO.

  • DEVERÁ, não consta no artigo 226, CPP.

  • artigo 226, inciso II do CPP==="a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la".

  • Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • QUESTÃO (DELEGADO FEDERAL): No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

    O GABARITO FOI CERTO, SENDO QUE É ERRADO, POIS NO ARTIGO NÃO TEM DEVERÁ.

    CEBRASPE, SEMPRE INVENTANDO...

    Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • A Lei nada refere, a princípio, sobre o número mínimo de participantes

    Abraços

  • Quem assiste seriados policias acertou essa =)

  • No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

    O GABARITO FOI CERTO, SENDO QUE É ERRADO, POIS NO ARTIGO NÃO TEM DEVERÁ.

    CEBRASPE, SEMPRE INVENTANDO...

    Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Se cobrou letra da lei, tá errada. Não tem definição de número de pessoas. errei com ódio

  • GABARITO: CERTO

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O erro está na Lei ao omitir um quantitativo. Pensem comigo. Se colocarem 50 pessoas com semelhanças físicas em uma sala para serem reconhecidas, será que vai dar certo isso? E se colocarem em 10 grupos de 5?

  • DECISÃO

    03/05/2021 07:00

    ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no , decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

    Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

    No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

    "No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial", afirmou o magistrado.

    Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

    O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

    Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

    "Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar", declarou o ministro.

  • Ah, já vi isso em filme, deve ser isso aí mesmo. kkkkk

    CPP. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Esses termos fd o cara!

    DEVERÁ, sem número definido de indivíduos, SEMELHANÇA FÍSICA! PQP

  • Esse ''deverá, se possível'' é de matar qualquer um na hora da prova kkk

  • Cuidado com alteração do entendimento do STJ

    (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

    PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.

    2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

    5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

  • Art 226, CPP: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    --> o dispositivo não indica o número de indivíduos, razão pela qual o gabarito é CERTO.

    Lembrando que o tema não é pacífico no STJ, havendo divergências entre quinta e sexta turmas no tocante ao fato de configurar ou não mera recomendação e a possibilidade de nulidade daí decorrente.

    vide: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/09/2021

  • Correta.

    Art 226 inciso II do CPP.

  • O "sem número definido de indivíduos" defecou a questão!

  • me lembreii de um epsódio de ''todo mundo odeia o cris'' que ele atropelou greg kkk

  • Já é difícil quando se exige a decoreba da letra da lei, quando conseguimos "O Superior Tribunal de Cespice" coloca uma frase que não existe no meio da assertiva: "sem numero definido de indivíduos"e considera a questão certa.....Vaipraksadokct.....

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EIVADO DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível a demonstração de indício suficiente de autoria delitiva. 2. Reconhecimento fotográfico feito em delegacia e sem observância do art. 226 do CPP, ausente no auto do procedimento a descrição prévia do suspeito e com alinhamento sugestivo de imagens de pessoas que nem sequer possuíam características semelhantes, não é dado confiável para submeter o réu, presumidamente inocente, ao rigor do cárcere, ainda que de forma cautelar. O risco de que o precário apontamento gere a suspeita de inocente é elevado, ausente o fumus comissi delicti exigido para a decretação da medida de coação. 3. A Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.886/SC, rechaçou o elemento informativo eivado de irregularidades, realizado de forma temerária, e destacou a alta suscetibilidade, as falhas e as distorções desse procedimento, por possuir, quase sempre, alto grau de subjetividade e de falibilidade, com o registro, na literatura jurídica, de que é uma das principais causas de erro judiciário. Adota-se o mesmo entendimento no caso concreto, uma vez que não há sinal robusto, que indique, com razoabilidade, que o acusado foi o provável autor do roubo a ele imputado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 643.429/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

  • Só lembrei dos filmes kkkkkk

  • CERTO. É O CONCLAMADO NO ART. 226, II, DO CPP: DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS. SE HOUVER RECEIO DA VERDADE SER OMITIDA, POR EFEITO DE INTIMAÇÃO OU OUTRA INFLUÊNCIA, A AUTORIDADE PODERÁ PROVIDENCIAR O SIGILO À VISTA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A questão esta correta

    Não vi nada de errado na elaboração.

    O pega da galera esta sendo pelo fato de falar em número definido de indivíduos.

    Na lei não se fala sobre o número mínimo de participantes..

    Art.226 do CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Acredito que essa Questão, poderia ser recursada, pelo fato de falar "sem número definido de indivíduos" pode levar ao entendimento que enquanto tiverem pessoas, pode ser feito o reconhecimento( e é o certo), porém que seja com divisões de pessoas no local.

  • Evidencia-se uma alteração significativa dos rumos da jurisprudência do STJ, com a uniformização da 5ª e 6ª Turma da Corte advogando a superação da ideia de “mera recomendação” e entendimento atual de necessária observância do procedimento edificado no art. 226 do CPP para legitimação e validade do reconhecimento de pessoas como prova apta a convencer acerca da autoria delitiva.

    Conforme se extrai da ementa do referido precedente, uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

    Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.

    https://blog.grancursosonline.com.br/alteracao-de-entendimento-no-stj-o-reconhecimento-de-pessoas-feito-pela-vitima-durante-a-investigacao-criminal-sem-observancia-da-regra-do-art-226-do-cpp-nao-se-revela-evidencia-segura-da-autoria-de/

    1. STJ: reconhecimento deve obedecer artigo 226 do CPP, sob pena de nulidade.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento deve obedecer artigo 226 do CPP, seja ele realizado de forma presencial ou por fotografia, sob pena de nulidade. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

  • Antes da Mudança:

    • - utilização de número não inferior a 5 pessoas (o imputado e mais 4), para reduzir a margem de erro e conferir maior credibilidade ao ato;

    Depois: (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/13/senado-aprova-mudancas-em-regras-de-reconhecimento-de-acusados-texto-vai-a-camara)

    • (i) prévia descrição da pessoa que deverá ser reconhecida,
    • (ii) a colocação, se possível, da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras a ela semelhantes,
    • (iii) a lavratura de auto pormenorizada da diligência, entre outras formalidades.
    1. A pessoa que fará o reconhecimento descreve a pessoa a ser reconhecida. 
    2. A pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras com características semelhantes. 
    3. A pessoa que fará o reconhecimento deverá apontar a pessoa a ser reconhecida. 
    4. Em caso de intimidação ou influencia, a autoridade providenciará que a pessoa que fará o reconhecimento não seja vista pela pessoa a ser reconhecida - não se aplica na instrução, nem no plenário do júri
    5. Lavrar-se-á auto pormenorizado de reconhecimento, subscrito pela autoridade, pela pessoa responsável pelo reconhecimento e por 2 testemunhas.

  • Essa d****** de cespe sempre invento moda!!!"sem número definido de indivíduos" é meus ovo! kkkkkk

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