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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. [...]
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Do que se depreende do AgRg no REsp 1848479/CE (Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020), podemos concluir o seguinte:
Luzia cometeu o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.)
Se Luzia fosse funcionária pública, incidiria ao caso o art. 313-A do CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
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Creio que, por força do art. 30 do CP, mesmo que Luiza não seja funcionária pública, ela pode responder conjuntamente com o funcionário que eventualmente inseriu dolosamente dados falsos no sistema do INSS, pois a condição de funcionário público é considerada elementar do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
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Errado
Código Penal Apropriação indébita previdenciária.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os crimes de
apropriação indébita previdenciária previstas no Código Penal brasileiro.
Nos
termos do art. 168-A, § 1º, inciso II do Código Penal, constitui crime de apropriação indébita previdenciária deixar
de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Em tese, estelionato majorado
Abraços
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Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.
Alguém pode marcar pra mim o erro da frase? li os comentários e ainda não entendi
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Apropriação indébita se ela tivesse que recolher a previdência e não tivesse feito .
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O crime cometido por ela é Estelionato Previdenciário, não apropriação indébita previdenciária.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Não seria crime de inserção de dados falsos no sistema: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública →Com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; ?
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Lúcio Weber. Meu amigo, evite comentar se não houver acréscimos aos colegas. As teses, nós extraímos do próprio gabarito da questão. O que importa para nós que abrimos as respostas é a fundamentação, o porquê de tal coisa ser de tal forma. Porque, dessa maneira, fica parecendo que você apenas quer curtidas e não contribuir verdadeiramente.
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Tem gente com ciúmes do Lúcio Weber, ai ai ai ui ui ui
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Gabarito''Errado''.
Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de (apropriação indébita previdenciária)==>(ERRADA). Na verdade, se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá ser responsabilizada pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A), caso haja a demonstração de sua coautoria ou coparticipação no referido crime.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Resposta correta: Estelionato Majorado.
Estelionato é um crime cuja pena é de um a cinco anos, majorada em um terço se cometido contra “entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária”, conforme diz o parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.
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mesmo depois de vê os comentários , ainda não entendi a pergunta
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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
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Questão boa para estudos:
A resposta objetiva é simples!
Luiza cometeu tal crime?
Sim ou não?
Resposta: NÃO.
Embora não conhecer o código penal ainda não seja um crime em si vale a pena nos atentarmos aos pontos onde um direito esbarra no código quando seus agentes corroboram para inúmeras irregularidades. Entende-se agente o assegurado que pode acabar entrando em dolo em alguma ação para se beneficiar ou beneficiar um terceiro como no caso de curador de outra pessoa que está em ativo exercício do benefício ou ainda está o requerendo.
O CP trás esclarecimento no ato que ela participa vejamos:
Luzia cometeu o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.)
Caso Luzia for funcionária pública:
Art. 313-A do CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Ainda precisamos entender o contexto do crime em que a questão está buscando o culpado:
CP art 168-A
Apropriação indébita previdenciária.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Com isso temos uma resposta mais "rápida" na qual não precisamos de fato conhecer muito sobre CP e sim apenas o que de fato precisamos integrar entre os direitos de forma "correlata".
Bons estudos!
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Na verdade, se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá ser responsabilizada pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A), caso haja a demonstração de sua coautoria ou coparticipação no referido crime.
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crimes contra seguridade social
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
O estelionato praticado mediante guias falsas de recolhimento à previdência social
Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição.
crime de estelionato
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
O estelionato praticado mediante guias falsas de recolhimento à previdência social
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No caso poderia ser estelionato majorado resumindo: inserção de dados falsos nós sistemas da previdência social