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GABARITO: ERRADO
Enunciado da questão: (...) No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. (...)
- (...) É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. (...) (STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)
- (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (...) (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional (é inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 13.846/2019). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: Acesso em: 12/06/2021
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Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019, creio que incide efeito repristinatório em relação à antiga redação do dispositivo, dada pela Lei 10.839/2004, in verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
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Errado
L8213
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Veja que n tem decadência para requerer o benefício, o que há é o recebimento dos últimos 5 anos, sofrendo prescrição dos demais anos.
A Lei 13.846/19 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, j 13/10/20.
Fonte: Dizer o Direito
Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.
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Antes
de adentrar ao mérito, importa dizer que a decadência é a perda do direito em
si, por não ter sido pleiteado dentro do prazo legal.
Inteligência
do art. 103, caput e inciso II da Lei 8.213/1991, o prazo de decadência do
direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10
(dez) anos, contado do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da
decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo.
No julgamento da ADI 6.096/DF, em 13
de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela
inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei
8.213/1991, que fixava prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado
buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, não há prazo decadencial para entrar com
pedido de aposentadoria, uma vez que preenchidos os requisitos legais,
trata-se de direito adquirido.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Em tese, não há decadência para o benefício
Abraços
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GAB.: ERRADO
LEI 8.213/91
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
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Com a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 103, a ação contra indeferimento administrativo volta a não estar sujeita a prazo decadencial, pois, caso contrário, seria caso de extinção do fundo de direito ao benefício previdenciário, o que não é possível. A decadência se limita aos casos de revisão e jamais de concessão
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Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.
Lembrando que, segundo o STJ, a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício [no caso-piloto, o assistencial] está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (REsp 1746544/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). Assim, pois, em sentido semelhante, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário (AgInt no REsp 1910776/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
Mas saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015).
Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado, para que eu possa corrigir o informado.
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Antes de adentrar ao mérito, importa dizer que a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido pleiteado dentro do prazo legal.
Inteligência do art. 103, caput e inciso II da Lei 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
No julgamento da ADI 6.096/DF, em 13 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213/1991, que fixava prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, não há prazo decadencial para entrar com pedido de aposentadoria, uma vez que preenchidos os requisitos legais, trata-se de direito adquirido.
Gabarito do Professor: ERRADO
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o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário é de10 anos.
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GABARITO: ERRADO
[...] 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento do benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. STF - ADI: 6096 DF 0018723-17.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020)
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Será que vcs experts, não podem só dizer qual o erro da questão em palavras simples, precisa transcrever a legislação? Só diz ta errado pq não isso e sim aquilo, pronto.