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ID
5253808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no texto da CF e nos princípios e nas normas do direito financeiro, julgue o item a seguir.


É permitida aos estados a vinculação de receitas próprias geradas pela cobrança do IPVA para a prestação de contragarantia à União.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal - Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    III - propriedade de veículos automotores.

  • Certo

    CF.88, Art. 167 § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

  • gab. CERTO

    Comentários Arnold e Tiago estão com a redação desatualizada.

    Houve alteração com a EC 109/2021

    Art. 167.

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contra garantia.

    arts.

    155 → Impostos Estaduais (IPVA, ITCMD e ICMS)

    156 → Impostos Municipais (ISS, ITBI e IPTU)

    157 e 158 → Repartição Tributária

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos IR e sobre IPI, 49%, na seguinte forma:         

    a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;      

    b) 22,5 % ao Fundo de Participação dos Municípios;            

    ..

    d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;        

    e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;         

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. 

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Como a questão também menciona com base nos princípios de direito financeiro, fui pela LRF:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.     

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Município, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • REGRA: Não é possível se vincular receitas de impostos.

    CF/88, Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    EXCEÇÕES: são muitas, então CUIDADO:

    ■ Repartição constitucional dos impostos;

    ■ Destinação de recursos para a Saúde;

    ■ Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;

    ■ Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    ■ Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    ■ Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    ■ quanto a Repartição constitucional dos impostos; pode se vincular:

    1) 155 (IPVA, ITCMD e ICMS),

    2) 156 (IPTU, ISSQN e ITBI),

    3) 157 (pertence aos E/DF: IR e 20% do IMPOSTO RESIDUAL da UNIAO),

    4) 158 (pertence aos MUNICIPIOS: IR; 50% do ITR da UNIAO; 50% do IPVA; 25 do ICMS)

    5) e as alíneas "a" (49% do IR repartidos 21.5% FPE/FPDF),

    6) "b"(22.5% FPM),

    7) "d"(1% FPM até 10/12) e "e"

    8)  (1% FPM até 10/07) do inciso I e

    9) o inciso II (10% do IPI para E/DF) do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

    10) vinculação de 0.5% da receita Liquida para Apoio a Promoção Social (art. 204 CF)

    11) vinculação de 0.5% da receita Liquida para Programas Culturas (art. 216,§6º CF)

    12) vincular % de RCL para quitar PRECATORIOS (art. 100, §19 CF/88)

    13) autorização de desconto bancário de transferências para E /DF e Municípios (não pode desconto e receita própria)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Vinculação de receitas e IPVA.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo da Constituição Federal, recentemente alterado pela EC 109/2021:

    Art. 167. §4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    Logo, a assertiva “É permitida aos estados a vinculação de receitas próprias geradas pela cobrança do IPVA para a prestação de contragarantia à União." está correta.


    Gabarito do Professor: Certo.

  • Gabarito - Certo

    Pois é permitida a vinculação de impostos estaduais (entre os quais se inclui o IPVA) para pagamento de débitos com a União e para lhe prestar garantia ou contra garantia.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 167, § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158; e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.

    Pleito de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. "Contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas." Constitucionalidade do direito de retenção e de compensação da União para garantia de créditos devidos pelos Estados. Inexistência de vícios do negócio jurídico. (...) Contratos pactuados livremente entre agentes políticos no gozo da autonomia de suas vontades, legitimados pelo povo para o exercício de suas altas funções, e ainda chancelados pelo Senado da República e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (...) A vinculação de receitas para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta é procedimento que encontra amparo constitucional (art. 167, § 4º, da Constituição).

    [ACO 664 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-9-2017, P, DJE de 18-9-2017.]

  • Salvo engano já vi QC bem parecida com essa cobrada pelo Cespe…
  • Trocadilho: arrecadação vinculada, utilização pelo fisco; e tributos vinculados, ato do particular (taxa); arrecadação fisco e tributo particular.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    É permitida aos estados a vinculação de receitas próprias geradas pela cobrança do IPVA para a prestação de contragarantia à União.

    Constituição Federal – Art. 167. São vedados:

    (…)

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155 (IPVA, ITCMD e ICMS), 156, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (…)

    III – propriedade de veículos automotores.

    REGRA: Não é possível se vincular receitas de impostos.