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GABARITO: CERTO
- Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
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As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), dentre as quais constam o parcelamento e a moratória.
Todavia, para facilitar, lembre-se do seguinte recurso mnemônico: DEMORE a LIMPAR
- DE = DEpósito.
- MO = MOratória.
- RE = REclamações e recursos.
- LIM = LIMinares
- PAR = PARcelamento de débito.
Aproveitando, para lembrar das hipóteses de exclusão do crédito tributário, lembre-se da sigla: AI (Anistia e Isenção)
Todas as demais, serão causas extintivas.
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Artigo 151 do CTN define as hipóteses de suspensão do crédito tributário, e entre elas, estão a moratória e o parcelamento. :)
Bons estudos
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O artigo 151 do CTN elenca as hipóteses que suspendem o crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Para facilitar a memorização, o mnemônico DEMORE a LIMPAR.
II - o DEpósito do seu montante integral;
I - MOratória;
III - as REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
"a"
V – a concessão de medida LIminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o PARcelamento.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal:
- DPF/2018:
- MPE-SC/2012:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
i O depósito deve ser integral e em dinheiro da quantia exigida pelo fisco.
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
https://linktr.ee/livrosdedireito
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Aproveitando o ensejo, qual a diferença entre moratória parcelada e parcelamento?
"Não obstante a inexistência de regra expressa, a prática tem demonstrado que a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. Conforme se asseverou anteriormente, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade [...]
As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo juros. Já no parcelamento, o próprio Código Tributário Nacional indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas." (Ricardo Alexandre) (Grifos do autor)
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
SUSPENSÃO:
CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(CESPE/TJ-SE/2006) Se o estado de Minas Gerais conceder moratória individual, quanto ao ICMS devido por Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda., considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)
(CESPE/DPE-PE/2018) De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses de suspensão do crédito tributário incluem a moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo.(CERTO)
- II - O depósito do seu montante integral;
(CESPE/PGE-PB/2008) A suspensão do crédito tributário ocorre em casos de depósito do montante integral.(CERTO)
(CESPE/PF/2018) Depósito judicial do montante integral do crédito tributário é causa suspensiva de exigibilidade.(CERTO)
- III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
(CESPE/PGE-PA/2007) A reclamação promovida pela SL Atacadista de Alimentos Ltda. tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)
(CESPE/PGE-PB/2008) A suspensão do crédito tributário ocorre em casos de reclamações e recursos interpostos nos processos tributários administrativos.(CERTO)
- IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(CESPE/DPU/2017) É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança.(CERTO)
(CESPE/Prefeitura de Vitória/2007) A empresa Bom Boi Comércio de Carnes Ltda. foi autuada pela fazenda pública em vista do não recolhimento de tributos estaduais. Em razão disso, os dirigentes dessa empresa contrataram advogado para ajuizar mandado de segurança preventivo visando obstar a cobrança do tributo que entendem ser indevido. Nessa situação, a concessão da medida liminar, no mandado de segurança, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)
- V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(CESPE/DPU/2007) O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações.(CERTO)
(CESPE/PG-DF/2013) Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.(CERTO)
(CESPE/TRF 2ª/2013) Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento.(CERTO)
(CESPE/TJ-BA/2019) De acordo com o CTN, o parcelamento é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)
# Portanto:
(CESPE/PF/2021) O parcelamento e a moratória são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Não tente ser perfeito. Apenas tente ser melhor do que você era ontem.”
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Extinção DO crédito tributário
"1 RT - 3 PC - 4 D"
1 RT => Remissão, Transação.
3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.
4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.
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Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar
Moratória
Depósito integral
Reclamações
Liminares
Parcelamento
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Excluem o crédito tributário: Isa
Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei
Anistia => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)
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GABARITO: CERTO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: DEMORE a LIMPAR
DEpósito.
MOratória.
REclamações e recursos.
LIMinares
PARcelamento de débito.
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A questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Suspensão do crédito tributário.
Para acertamos essa questão, temos que
dominar o seguinte dispositivo do CTN, que versa sobre as hipóteses de
suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Logo, a assertiva “O
parcelamento e a moratória são hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.” é verdadeira.
Gabarito do Professor: Certo.
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MORDER LIMPAR
- MO RATÓRIA
- R ECLAMAÇÃO EM RECURSO.....
- DE PÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
- LIM INAR......
- PARCELAMENTO
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Importante saber as Hipóteses de EXTINÇÃO, SUSPENSÃO e EXCLUSÃO do Crédito Tributário
CTN
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Gabarito: Certo
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Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou
Abraços
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Bom e velho método mnemônico: MO-DE-RE-CO-PA, previsto no art. 151, do CTN. Compensa decorar esse mnemônico, cai bastante em certames. (Eduardo Sabag o profetiza há anos!)
Hipóteses de exclusão = Anistia e Isenção.
Todas as demais = Extinção.
Firmes e fortes na luta, até a aprovação!
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pra não zerar, pae!
#paunogato
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[GAB: C]
Mnemônico: MO DE RE CO CO PA
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
*A suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.