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ID
52546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas recentes
alterações, julgue os itens de 66 a 70.

É vedada a realização sucessiva de contratações diretas por dispensa de licitação para aquisição do mesmo objeto ou para prestação de serviços de mesma natureza.

Alternativas
Comentários
  • O item merece alteração do gabarito de C para E. A razão da alteração deve-se ao fato de que há mais de um caso de licitação dispensável em que poderá ocorrer sucessivas contratações por dispensa de licitação sempre que aquele específico objeto demandar. Exemplificando temos o inciso XVI do art. 24 que estabelece licitação dispensável "para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; ". A imprensão de diários oficiai é atividade contínua que não tem termo certo. Logo, ao utilizar-se do inciso XVI do art. 24 para justificar a dispensa de licitação, a Administração realiza um contrato para aquisição de um objeto por prazo determinado. Assim, que se fizer necessária outra contratação para compra de mais papéis, a Administração se valerá ainda do mesmo dispositivo para invocar dispensa de licitação. Isto é, é possível que a dispensa de licitação seja invocada sucessivas vezes para aquisição do mesmo objeto ou para prestação de serviços da mesma natureza. Abaixo segue exemplos de outros dispositivos do art. 24 que ensejam a contratação direta e que poderão ocorrer sucessivas vezes:XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativosXVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. (Fonte: e-concursos)
  • NÃO ENTEDIE NADA! SOBRE A QUESTÃO.
  • O CESPE manteve o gabarito. Questão esta correta.
  • CERTO - Lei 8666, Art. 23, § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • alguém sabe a fundamentação (se é que existe) dessa questão? Eu achei que a lei proibisse o uso de certa modalidade de licitação, de objetos fracionados, quando a soma de seus custos ultrapassasse o limite para essa modalidade de licitação.... 

    EXEMPLO: para garantir maior concorrência (e consequentemente, melhores propostas), visando a participação de pequenas empresas e micro-empresas, que não teriam condições de cumprir o objeto do contrato completo, a administração fraciona por, exemplo, um contrato de compra no valor estimado R$1.000.000,00, em dez "pedacinhos" de R$100.000,00...

    Acredito que isso seja perfeitamente possível, (e inclusive incentivado pela Lei 8.666, art. 15, IV e art. 23, §2º) desde que a modalidade de licitação para esses pedacinhos seja concorrência (em relação ao R$1.000.000,00), e não tomada de preços em relação a cada fração da compra (que vale R$100.000,00) - de acordo com o art. 23, §5º da mesma lei:

    "§5º - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço."

    O que a Lei proíbe não é a utilização de dispensa com fracionamento de objeto, é o seu parcelamento em partes menores, para o uso de uma modalidade de licitação que enseja menos concorrência...

    Ou estou errado?

    Obrigado!
  • Questão:
    É vedada a realização sucessiva de contratações diretas por dispensa de licitação para aquisição do mesmo objeto ou para prestação de serviços de mesma natureza.
    Gabarito: C

    Comentário extraído do forumconcurseiros:
     

    "Maxacali
    Sun, 06/09/09, 12:40 PM
    Não há vedação expressa na Lei 8.666/93 ou na Lei 4.320/64.
    Também não há autorização para a dispensa em licitações sucessivas. E desse entendimento surge a conclusão de que se não é autorizado, é vedado.

    Mas há divergências entre os doutrinadores. Veja artigo: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/ ... 9130/18694 (http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/19130/18694)"
  • Está correto. Essa questão inclusive já foi tema de prova discursiva no TCU. L8666/93. Art. 24.  É dispensável a licitação:   I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (...)   O excerto acima prevê dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia no valor de até R$15 mil e para outros serviços e compras no valor de R$8 mil. Imagine, por exemplo, que um chefe de Poder queira construir uma casa/abrigo beneficente que custe R$60 mil. E que ele mencione que tal obra incorreu em "dispensa" porque R$15 mil foram para pagamento de terraplenagem e fundações, R$15 mil foram para empresa de infraestrutura, R$15 mil para empresa de construção, R$15 mil para empresa de itens de acabamento. O objeto final será único: uma casa de R$60 mil! A ideia é que o gestor público não pode fragmentar as partes de um bem móvel ou imóvel que será comprado/construído com a alegação de que os valores componentes desse bem não precisaram de licitação porque estavam dentro dos limites definidos em lei. Espero poder ter contribuído para o entendimento.
  • Até imaginei que a questão estaria correta devido aos incisos I e II do artigo 24, mas o problema é que na assertiva ele não menciona que seriam aquisições "de uma mesma obra ou serviço da mesma natureza e no mesmo local", desta maneira realmente seria vedado. Caso fossem feitas duas compras de valores compatíveis com a dispensa de licitação, mas com naturezas e não sendo parcelas da mesma obra, não seria vedado. Essa questão está bem ruim. 
  • Q17513É vedada a realização sucessiva de contratações diretas por dispensa de licitação para aquisição do mesmo objeto ou para prestação de serviços de mesma natureza. Resposta:(Certo)
    Justificativa:
    A assertiva é baseada no conteúdo do inciso I, Art. 24 da lei 8.666/1993.
    Primeiramente o art. 21, I da lei 8.666/1993 estabelece qual a possibilidade de dispensa quanto à aquisição de obras e serviços de engenharia. Num segundo momento, o mesmo dispositivo estabelece que a licitação não poderá ser dispensada quando se refira a parcelas de uma mesma obra (mesmo objeto), ou ainda para obras e serviços da mesma natureza.

    Embasamento:
    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
  • Vamos lá: ENTENDA DE VEZ A QUESTÃO

    a aplicação dos artigos 23 a 25, da Lei nº 8.666/1993, na contratação de eventos de capacitação por dispensa de licitação, em especial para a hipótese enquadrada no art. 24, II, daquele diploma normativo, tendo em vista a vedação ao fracionamento de despesa.

    II – A VEDAÇÃO AO FRANCIONAMENTO DE DESPESA QUE PRETENDA A ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DE CONTRATAÇÃO

    A obra Licitações e Contratos – Orientações Básicas, editada e publicada pelo Tribunal de Contas da União, traz os seguintes esclarecimentos a respeito do tema:

    “O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o tal da despesa, ou para efetuar contratação direta"

    Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra de cadeiras, fracionando a despesa total prevista em várias despesas menores que conduzem a modalidade de licitação inferior à exigida em lei.

    A legislação não considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.

    Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento”

    FONTE:

    Dra.Roberta Lima Vieira

    - Procuradora Federal em atuação no Departamento de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
    - Pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes


  • O prof GUSTAVO MELLO KNOPLOCK  em seu livro de DIREITO ADMINISTRATIVO, edicao de 2012, na pag 388, cita que:

    "Cabe ainda lembrar que os incisos l e II do art. 24 da Lei 8.666 proibem o parcelamento de compras, serviços e obras que possam ser realizados de uma só vez, de forma a que o valor de cada parcela não ultrapasse 10% do teto de convite, a fim de promover-se contratações diretas com dispensa de licitação".


  • Não pode haver parcelamento em uma licitação dispensável, fonte art 24, lei 8666

  • E se todo mes for necessario a compra de papel para impressora abaixo de 4.000 mês, teria q ser no pregao?
  • bom comentario do Ivan

  • Não entendi porque as justificativas se restringiram a casos de fracionamentos. A questão é genérica e para estar correta deveria se aplicar a todos os casos de dispensa. O que não parece ser verdade.

  • Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas recentes alterações, é correto afirmar que: É vedada a realização sucessiva de contratações diretas por dispensa de licitação para aquisição do mesmo objeto ou para prestação de serviços de mesma natureza.

  • Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 

    Art. 24. É dispensável a licitação:   

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)