ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS:
Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
Lei 12.378/ 2010 - Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Art. 1o O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.
Atribuições de Arquitetos e Urbanistas
Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico
A lei que regulamenta o exercício da profissão do Arquiteto e Urbanista
é a Lei nº 12.378/2010, e, em seu Art. 2º, incisos de I a XII, apresenta as suas
seguintes atribuições:
“Atribuições
de Arquitetos e Urbanistas
Art. 2
o As atividades e atribuições do
arquiteto e urbanista consistem em:
I -
supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta
de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III -
estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV -
assistência técnica, assessoria e consultoria;
V -
direção
de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria,
perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e
arbitragem;
VII -
desempenho de cargo e função técnica;
VIII -
treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX -
desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e
controle de qualidade;
X -
elaboração
de orçamento;
XI -
produção e divulgação técnica especializada; e
XII -
execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico."
Portanto, as alternativas II, IV
e V estão
corretas, pois constam dentre as atribuições profissionais
de um arquiteto e urbanista. Ainda, sobre os campos de atuação deste
profissional, está previsto que:
“Parágrafo
único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes
campos de atuação no setor:
[...]
VI - da
Topografia,
elaboração e interpretação de levantamentos topográficos
cadastrais
para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de
paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações
topográficas e sensoriamento remoto;
[...]
XI - do
Meio Ambiente,
Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento
Ambiental
, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento
Sustentável."
Logo, os
itens
I e III estão incorretos, pois tais itens são sim atribuições de
arquitetos e urbanistas previstas dentro de seus campos de atuação.
Gabarito do Professor: Letra B.