SóProvas


ID
5259979
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas podem ser classificadas como subvenções econômicas e subvenções sociais.
Em relação às subvenções, analise as afirmativas a seguir.
I. São dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais.
II. São dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
III. São dotações destinadas ao pagamento de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais vantajosa.
Assinale a opção que indica apenas subvenções econômicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 4.320/64

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

  • Gabarito: D

    Art. 12

    (...)

    § 3º

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica. (III)

    Art. 18

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais; (I)

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. (II)

    Fonte: L4320/64

  • Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm

  • Subvenções Econômicas: despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.

    Subvenções Sociais: despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei n° 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.

  • Nas despesas correntes da lei 4320/64 temos as transferências correntes.

    Nelas há as subvenções sociais e econômicas que estão detalhadas a seguir:

    • Subvenções sociais - as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
    • Subvenções econômicas - as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Empresas com fins lucrativos precisam ser autorizadas em lei especial
  • A questão trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.

    Segue art. 18, Lei n.º 4.320/64: “A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais".

    Portanto, as afirmativas I e II estão corretas e indicam subvenções econômicas.

    Agora, observe o art. 16, Lei n.º 4.320/64: “Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica". A afirmativa III trata desse dispositivo, que é subvenção social.

    Então, como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º 4.320/64. Portanto, as afirmativas I e II indicam apenas subvenções econômicas.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Quem não prestar atenção na questão inteira, se lasca