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GABARITO: D
Lei 4.320/64
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
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Gabarito: D
Art. 12
(...)
§ 3º
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica. (III)
Art. 18
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais; (I)
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. (II)
Fonte: L4320/64
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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
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Subvenções Econômicas: despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Subvenções Sociais: despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da Lei n° 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.
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Nas despesas correntes da lei 4320/64 temos as transferências correntes.
Nelas há as subvenções sociais e econômicas que estão detalhadas a seguir:
- Subvenções sociais - as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
- Subvenções econômicas - as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Empresas com fins lucrativos precisam ser autorizadas em lei especial
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A questão trata da DESPESA PÚBLICA,
especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Segue art. 18, Lei n.º 4.320/64:
“A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas,
de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente
incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município
ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se,
igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas
a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de
revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou
outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento
de bonificações a produtores de determinados gêneros ou
materiais".
Portanto, as afirmativas I e II
estão corretas e indicam subvenções econômicas.
Agora, observe o art. 16, Lei n.º
4.320/64: “Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a
concessão de subvenções sociais visará a prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que
a suplementação de recursos de origem privada aplicados a
esses objetivos revelar-se mais econômica". A afirmativa
III trata desse dispositivo, que é subvenção social.
Então, como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º
4.320/64. Portanto, as afirmativas I e II indicam apenas subvenções
econômicas.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Quem não prestar atenção na questão inteira, se lasca