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ID
5261944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação (LAI) —, julgue o próximo item.

O acesso às informações solicitadas deverá ser concedido em até cinco dias úteis, a contar da data do pedido, prazo que, a interesse do órgão ou da entidade pública, poderá ser prorrogado por mais dois dias úteis.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

    § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

    § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

    § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

    § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

  • Regra: Imediato

    Exceções: Até 20 dias

    Prorrogável: Mais 10 dias

  • Gab: ERRADO

    • O órgão deve autorizar ou conceder IMEDIATO acesso - REGRA!
    • NÃO sendo possível de imediato, quem recebeu o pedido deve + prazo NÃO SIPERIOR a 20 dias: comunicar data. local, modo, consulta, reprodução ou obtenção de certidão; deve indicar razões da recusa ou informar que não possui a informação e indicar quem a detém.

    Além disso, o prazo de 20 dias poderá ser PRORROGADO por mais 10 dias = 30 total, com justificação expressa, o órgão pode oferecer meios para que o próprio requerente se vire "vá atrás" da informação que ele necessitar!

    Art. 11 da LAI.

  • Acrescentando:

    Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.         

    § 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.           

    § 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da .               

  • Errado.

    Se a informação estiver disponível, deve ser concedida de forma imediata. Caso não, prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias.

  • ERRADO

    DE IMEDIATO

  • O acesso a informação, em regra, deve ser imediato!

    No caso de não ser possível conceder o acesso imediato, o órgão poderá conceder em um prazo não superior a 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa!

    Art. 11 da Lei 12.527/2011