SóProvas


ID
5261962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de privacidade e proteção de dados pessoais, julgue o item subsequente.

Em caso de infração à LGPD cometida por agente de tratamento de dados, um dos critérios para a aplicação da sanção administrativa ao infrator é a sua condição econômica.

Alternativas
Comentários
  • Primeira vez que vejo isso, 100 por cento de erro, sinistro.

  • Lei 13.709/2018:

    Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

    IV - a condição econômica do infrator;

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  • Art 52 LGPD :

    § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

    I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a condição econômica do infrator;

    V - a reincidência;

    VI - o grau do dano;

    VII - a cooperação do infrator;

    VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

    IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

    X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

    XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

  • GABARITO : CERTO

  • Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas

    nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado,

    grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a

    R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

    III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

    IV – publicitação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade

    da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

    Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da

    obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da

    multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento

    CERTO

  • CERTO

    LEI 13.709

    Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: 

    § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

    IV - a condição econômica do infrator;

  • CERTO

  • LGPD.

    Pq está em lei de acesso à informação?

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    II multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

    III multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

    IV – publicitação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

    § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

    I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a condição econômica do infrator;

    V - a reincidência;

    VI - o grau do dano;

    VII - a cooperação do infrator;