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Questões de Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD ou LGPDP


ID
5261962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de privacidade e proteção de dados pessoais, julgue o item subsequente.

Em caso de infração à LGPD cometida por agente de tratamento de dados, um dos critérios para a aplicação da sanção administrativa ao infrator é a sua condição econômica.

Alternativas
Comentários
  • Primeira vez que vejo isso, 100 por cento de erro, sinistro.

  • Lei 13.709/2018:

    Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

    IV - a condição econômica do infrator;

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  • Art 52 LGPD :

    § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

    I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a condição econômica do infrator;

    V - a reincidência;

    VI - o grau do dano;

    VII - a cooperação do infrator;

    VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

    IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

    X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

    XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

  • GABARITO : CERTO

  • Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas

    nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado,

    grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a

    R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

    III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

    IV – publicitação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade

    da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

    Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da

    obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da

    multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento

    CERTO

  • CERTO

    LEI 13.709

    Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: 

    § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

    IV - a condição econômica do infrator;

  • CERTO

  • LGPD.

    Pq está em lei de acesso à informação?

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    II multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

    III multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

    IV – publicitação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

    § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

    I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a condição econômica do infrator;

    V - a reincidência;

    VI - o grau do dano;

    VII - a cooperação do infrator;


ID
5579503
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), são considerados Agentes de Tratamento:

I. Encarregado.

II. Controlador.

III. Executor.

IV. Operador.


Quais estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Lei N° 13.709:

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

  • Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

    agentes de tratamento: o controlador e o operador;

    X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

  • Apenas para complementar.

    encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dadapela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

    Executor não existe

  • agentes de tratamento: o controlador e o operador;

    Encarregado - so executa

  • Lei de proteção de dados

    Agentes de tratamento : Controlador e o operador


ID
5579578
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), conhecida como LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e contém normas que devem ser seguidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em relação à LGPD, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As sanções administrativas estão previstas no artigo 52 que entrou em vigor dia 1º de agosto de 2021 (conforme "disposições finais e transitórias" artigo 65 IA)

  • A) CORRETA. O Capítulo IV da LGPD tem como título: DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

    B) CORRETA. Conforme Art. 6º da LGPD

    C) CORRETA. Conforme Art. 2º da LGPD

    D) INCORRETA. De acordo com o Art. 65, I-A da LGPD, entra em vigor em dia 1º de agosto de 2021 os arts. 52, 53 e 54, os quais tratam das sanções.

    E) CORRETA. Conforme Art. 7ª III da LGPD

  • É sério mesmo essa questão?

  • Vejamos cada alternativa, com base nas disposições da Lei 13.079/2018, que vem a ser a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):

    a) Certo:

    De fato, o capítulo IV do referido diploma legal corresponde ao tema pertinente ao "Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público". Confira-se:

    "
    CAPÍTULO IV
    DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

    Seção I
    Das Regras

    Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:"

    Logo, nada há de errado neste item da questão.

    b) Certo:

    A presente opção também se mostra escorreita, uma vez que em perfeita conformidade com o disposto no art. 6º da LGPD, que abaixo colaciono:

    "Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

    I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

    II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

    III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

    IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

    V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

    VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

    VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

    VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

    IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

    X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas

    c) Certo:

    Novamente, o caso é de afirmativa perfeitamente embasada na norma de regência, qual seja, o art. 2º, I, da citada lei, in verbis:

    "

    Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

    I - o respeito à privacidade;"

    d) Errado:

    As sanções administrativas, previstas na LGPD, encontram-se disciplinadas em seu art. 52, cujo caput assim estabelece:

    "Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: "

    "Art. 65. Esta Lei entra em vigor:                

    I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e       

    I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;  
         

    II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. " 

    Logo, diferentemente do que foi sustentado pela Banca, no caso das sanções administrativas, sua entrada em vigor somente se operou em 1º de agosto de 2021, ao passo que a LGPD foi publicada em agosto de 2018.

    Assim sendo, incorreta esta alternativa.

    e) Certo:

    Por fim, trata-se de afirmativa correta, porquanto ajustada à norma do art. 7º, III, da LGPD:

    "

    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

    (...)

    III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;"


    Gabarito do professor: D
  • Letra D

    Lei publicada em 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional...

    Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

    I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído

  • São PRINCÍPIOS da LGPD:

    Finalidade

    Adequação

    Necessidade

    Prevenção

    Qualidade dos dados

    Prestação de Contas

    Transparência

    Livre Acesso

    Segurança

    Não Descriminação

    Responsabilização

  • No capítulo VIII, seção I tem: Das Sanções Administrativas?????

  • São PRINCÍPIOS da LGPD: FAN! PQP, TRA LIVRE SE NÃO RESPONder.

    Finalidade

    Adequação

    Necessidade

    Prevenção

    Qualidade dos dados

    Prestação de Contas

    Transparência

    Livre Acesso

    Segurança

    Não Descriminação

    Responsabilização

    Gostei

    (10)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • KKKKKK Esse é maneiro em Rafaela kkkkkk


ID
5615005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à tecnologia da informação, julgue o próximo item.


Dado com identificação genética ou biométrica de pessoas naturais é definido como dado pessoal sensível pela Lei n.º 13.709/2018.

Alternativas
Comentários
  • LGPD

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

  • Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

  • CERTA

    art. 5º Para os fins desta Le da LGPDi, considera-se:

    II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

  • Podem incluir até mesmo voz, íris e digitais.

  • Dado Sensivel = polemico.

    dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    Dado com identificação genética ou biométrica é dado sensivel

    obs.: idade nao é dado sensivel