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ID
5262289
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei no 8.666/1993 e em suas alterações, julgue o item.


Em igualdade de condições, como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos no Brasil será assegurada a preferência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    Deu empate? PEIDS

    Produtos produzidos no BRASIL

    Empresas brasileiras

    Invista em tecnologia

    Deficiente

    Sorteio

  • Gabarito: Correto

    Art. 3º da Lei 8666/93

    § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                   

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE

    PEIAS

    1. Produzidos no BR
    2. Empresas BR
    3. Investe em pesquisa/tecnologia no BR
    4. Acessibilidade
    5. Sorteio

    Sempre nesta ordem !

    Bizu do prof Thállius Moraes.

  • Com base na Lei n 8.666/1993 e em suas alterações, julgue o item.

    Em igualdade de condições, como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos no Brasil será assegurada a preferência. CERTO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 3§ 2  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.