De fato essas são as principais características do Pregão!
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Algumas características do Pregão:
- Aquisição de bens e serviços comuns;
- Padrões definidos objetivamente no Edital;
- aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
- pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
Gab: C
Bons Estudos!
ENUNCIADO - Nos termos da Lei nº 10.520/2002, o pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, os quais podem ser caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, [ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO] por meio de especificações usuais no mercado, e pode ser realizado mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos da regulamentação específica [ART. 2º, §1º].
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LEI 10.520/2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º [...] § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.