-
SIMPLES----100Km/h
DUPLA-----110Km/h
PARA CAMINHÃO E ÔNIBUS----90Km/h SEMPRE
FÉ E DISCIPLINA!
-
Art. 61, CTB: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
b) nas rodovias de pista simples:
100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
90 km/h para os demais veículos;
-
-Pista dupla: 110km/h para automóveis, camionetas (SW4) e motocicletas;
-Pista simples: 100km/h para automóveis, camionetas (SW4) e motocicletas;
E em ambas: 90km/h para os outros veículos.
Obs.: o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.