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GABARITO: C
LEI Nº 4.320/1964
Art. 12.
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Classificação da despesa em categorias econômicas (de acordo com a lei 4.320/64)
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
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Questão para quem tem certeza da resposta ... rsrs colocaram 2 iguais em cima e em baixo para induzir ao erro.
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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
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AMBAS FAZEM PARTE DAS DESPESAS CORRENTES NA LEI 4320/64
Quais são as Despesas com Transferências Correntes?
- Subvenções Sociais
- Subvenções Econômicas
- Inativos
- Pensionistas
- Salário família e abono familiar
- Juros da dívida pública
- Contribuições de previdência social
- Diversas transferências correntes
Dotações para despesas as quais não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços públicos, inclusive contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público e privado.
Quais são as Despesas Correntes de Custeio?
São as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
- Pessoal civil
- Pessoal militar
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros e encargos diversos
- Manutenção de serviços anteriormente criados e obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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A questão trata da DESPESA PÚBLICA,
especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências
Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras
e Transferências de Capital.
§ 1º - Classificam-se como Despesas
de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis.
§ 2º - Classificam-se como Transferências
Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e
subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado".
Como pode se observar, a banca pediu o
conceito das classificações das Despesas de Custeio e
das Transferências Correntes. Portanto, a banca cobrou a
literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei. As
demais alternativas tratam de outras classificações previstas no art. 12 da
lei.
Gabarito do Professor: Letra C.