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Gab. D
Art. 18. Sem prejuízo das competências previstas no , e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração:
I - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
III - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV - avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário referido no art. 10.
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As demais assertivas elencam as competências do Comitê de Auditoria Estatutário, insculpidos no art. 24, da Lei 13.303/16
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Art. 18. Sem prejuízo das competências previstas no , e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração:
I - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
III - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV - avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário referido no art. 10.
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A FGV fez a mesma pergunta de forma diferente. Para quem está iniciando os estudos como eu, vale a pena ver. A questão é a de nº Q1826238.
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A) Opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente. ❌ (Comitê de Auditoria Estatutário - Art. 24, § 1º, I)
B) Supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista. ❌ (Comitê de Auditoria Estatutário - Art. 24, § 1º, II)
C) Avaliar e monitorar as exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo requerer informações detalhadas sobre políticas e procedimentos. ❌ (Comitê de Auditoria Estatutário - Art. 24, § 1º, V)
D) Estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre as informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista. ✅ (Conselho de Administração - Art. 18, III)
E) Avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. ❌ (Comitê de Auditoria Estatutário - Art. 24, § 1º, VIII)
Gabarito: D
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Se liga : artigo 18 da lei 13.303/2016