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ID
5264014
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo de licitação de um serviço, poderá ser estabelecida margem de preferência para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e serviços prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei.
A margem de preferência será estabelecida com base em estudos que levam em consideração os fatores a seguir, à exceção de um.
Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Art . 3 , 8.666/93

    § 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:                                                                              

    I - geração de emprego e renda;               

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;              

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;             

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e               

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.      

  • LETRA C

    O que a margem leva em conta?

    1. emprego e renda
    2. efeito dos tributos
    3. desevolvimento/tecno
    4. custo adicional
    5. analise retrosprectiva

  • Atualizando para a nova lei de licitações:

    Na nova lei de licitações existe margem de preferência, mas é diferente, a saber:

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

    OBS: nestes dois casos a margem de preferência poderá ser de até 10%.

    Existe mais um caso, e aqui a margem de preferência poderá ser de até 20%:

    I - Resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.

    Interessante saber que NÃO EXISTE PREVISÃO desses estudos revistos periodicamente na NOVA LEI DE LICITAÇÕES.

  • ALTERNATIVA C)

    Art. 3º, § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

    § 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

    I - geração de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. 

    ------------------------------------------------

    Em 1º de abril de 2021 foi editada Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021), a nova lei, contudo, não revogou imediatamente a integralidade das disposições da Lei nº 8.666/1993, e em relação à margem de preferência trouxe a seguinte redação:

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

    § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

    I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

    II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

    III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

    § 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).