SóProvas


ID
5264032
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos de improbidade administrativa apresentados a seguir, atentam contra os princípios da administração pública, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Bizu: O fuxiqueiro sempre se dá mal!

    Art.11

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    ------------------

    Art.11

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.                  

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.                

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do 

    -------------

    CUIDADO!

    FRUSTRAR A LICITUDE

    DO CONCURSO = ART. 11

    DO PROCESSO LICITATÓRIO = ART.10

  • LEI Nº 11 079 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    Seção III

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; GABARITO LETRA "E" (EXCETO = LÁ DIZ: DEIXAR DE REVELAR)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.   

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere

  • GABARITO: E

    Complementando:

    Cuidado com esta:

    Frustar licitude de LICITAÇÃO → Prejuízo ao Erário

    Frustrar licitude de CONCURSO → Contra os princípios.

  • Não confundir art. 11, VII + Art. 11, III 

     

    Lei 8.429/92 –Art. 11, inciso III + Art. 11, inciso VII

    Lei 8.429/92 LIA - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade (1), imparcialidade (2), legalidade (3), e lealdade às instituições (4), e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    (...)

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    x

     

    Não confundir com a disposição do artigo 251 inciso IV da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

     

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente , sobre despachos, decisões ou providências; a Administração tem o dever de observar o princípio da transparência, divulgando as informações ao público. Porém, essa divulgação segue um rito específico, não podendo ser divulgadas diretamente pelos servidores sem observar as devidas formalidades. Nessa linha, é dever do servidor “guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências”.

     

    x

    Não confundir com a disposição do artigo 251 inciso IV da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

     

    x

     

    Não confundir com a disposição do artigo 306 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) NO PAD - Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)

  • Atenção

    X

    X

    X

    X

    Esquematizando o comentário dos colegas

    X

    X

    X

    X

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX FRUSTRAR A LICITUDE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    DO PROCESSO LICITATÓRIO = ART.10 ( Prejuízo ao Erário)

    DO CONCURSO = ART. 11 (Contra os princípios)

    Bizu: a Licitação vem antes do concurso.

    GAB LETRA E

  • A - Art. 11 - IV Negar publicidade aos atos oficiais.

    B - Art. 11 - V Frustrar a licitude de concurso público.

    C - Art 11 - II Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    D - Art. 11 - VII - REVELAR OU Permitir que o teor de medida econômica, capaz de afetar o preço de mercadoria, chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial. ( incompleta mas está certa )

    E Deixar de revelar fato de que tem ciência, em razão de suas atribuições, e que deve permanecer em segredo.

    Gabarito E

  • Essa questão não exigia nenhum conhecimento da letra da lei, a própria assertiva é contraditória em si mesma. Questão de interpretação. Ora, se o sujeito tem o dever de NÃO revelar segredo, e assim o faz (se mantém silente), não há que se falar em improbidade ou mesmo em qualquer outra espécie de punição. Ele cumpriu com o seu "mister".

  • Gabarito E

    Art. 11.Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (...)

    A Negar publicidade aos atos oficiais. (Princípios da administração pública)

    B Frustrar a licitude de concurso público.(Princípios da administração pública)

    C Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.(Princípios da administração pública)

    D Permitir que o teor de medida econômica, capaz de afetar o preço de mercadoria, chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial.(Princípios da administração pública)

  • Questão de português!

  • A questão trata dos atos de improbidade administrativa. A partir das disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a doutrina agrupa os atos de improbidade nas seguintes categorias: i) atos que importam em enriquecimento ilícito, previstos no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa; ii) atos que causam lesão ao erário, descritos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 e iii) atos que atentam contra os princípios que regem a administração pública, regulados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade.

    Como a questão faz referência aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, vale conferir o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, in verbis:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080/1990.         


    Importante destacar que o rol de atos elencados nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 é exemplificativo e que outras ações ou omissões que violem os princípios da administração pública, ainda que não expressamente descritos no artigo 22 da referida lei, também podem ser consideradas atos de improbidade administrativa.

    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) Negar publicidade aos atos oficiais.

    Negar publicidade aos atos oficiais, é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11, IV, da Lei nº 8.429/1992.
    B) Frustrar a licitude de concurso público. 

    Frustar a licitude de concurso público é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/1992.
    C) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. 

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/1992.
    D) Permitir que o teor de medida econômica, capaz de afetar o preço de mercadoria, chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial.

    Configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, na forma do artigo 11, VII, da Lei de Improbidade Administrativa revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    E) Deixar de revelar fato de que tem ciência, em razão de suas atribuições, e que deve permanecer em segredo.

     Não configura ato de improbidade administrativa deixar de revelar fato que deve permanecer em segredo e de que se tem ciência em razão de suas atribuições. Pelo contrário, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, III, da Lei nº 8.429/1992 revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. Assim, essa afirmativa é a única que não menciona ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos, logo, é a resposta da questão.




    Gabarito do professor: E.

  • QUe redação grosseira *~*

  • Rápido e Direito:

    Gabarito: E

    Erro: Deixar de revelar fato de que tem ciência, em razão de suas atribuições, e que deve permanecer em segredo.

    Letra de lei: Art.11 III - Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.

  • Interpretação de texto

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI 14.230/2021!!!

    Art. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (REVOGADO)

    Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

    Art. 11, IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; 

    Art. 11, V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

  • A verdade é que nem crime é. Neste caso ele está em conformidade. Essa questão tem mais a ver com português que direito administrativo em si.

    ALTERNATIVA: E

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:        

    I -         

    II - ;       

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;       

    IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;       

    V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;      

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;       

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.                 

    IX - ;       

    X - ;        

    XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;         

    XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.       

  • Alternativa "E"

    Essa dá em cheio nas pernas de quem lê com pressa ou vai resolver questões cansado.

  • Fui enganadi pelo "deixar" triste isso kkkk

  • Nos termos do art. 11 da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão, dolosa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade, por meio de uma das seguintes condutas (abaixo, em vermelho, os detalhes alterados pela Lei 14.230):

    • revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado

    • negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei

    • frustrar o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, em ofensa à imparcialidade, com vistas à obtenção de benefício

    • deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades

    • revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço

    • descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas

    nepotismo (nomear cônjuge/companheiro ou parente de até 3º grau para cargo em comissão/de confiança ou para função gratificada)

    promover enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos (CF, art. 37, §1º)

  • MUITA ATENÇÃO, questão desatualizada. LEMBRANDO QUE AGORA O ROL É TAXATIVO, não mais constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. 

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art.24 da lei 8.080/90.

    E, complementando:

    • Não basta frustrar a licitude de concurso publico, mas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros
  • Gab E

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; (EXCETO = LÁ DIZ: DEIXAR DE REVELAR)