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Gabarito: C
Art. 20 da 8.429/92: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Efeitos automáticos, ou seja, o juiz não precisa declarar na sentença, é no caso de:
- Tortura
- Organização Criminosa
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Anotações sobre o art. 20 da Lei 8.429/92:
- Trânsito em julgado da sentença condenatória = Não cabe mais recurso.
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Gabarito: C
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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A questão trata da aplicação de sanções por ato de improbidade
administrativa, tema regulado pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa).
As sanções por ato de improbidade administrativa, previstas na Lei
nº 8.429/1992, devem ser aplicadas por sentença judicial transitada em julgado após
devido processo legal judicial em que sejam assegurados ao acusado os direitos
ao contraditório e à ampla defesa.
Excepcionalmente, podem ser decretadas antes de decisão
condenatória e ao longo da investigação e do processo medidas cautelares, em
especial, o afastamento do cargo sem prejuízo da remuneração e a
indisponibilidade de bens para garantir ao fim do processo a reparação de dano
ou a perda de bens decorrentes de enriquecimento ilícito.
Sanções como a perda da função pública e a suspensão de direitos
políticos, todavia, só podem ser efetivadas mediante trânsito em julgado de
decisão condenatória.
Nesse sentido, determina o artigo 20 da Lei nº 8.429/1992 que:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial
ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual.
Verificamos, então, que, de acordo
com o artigo 20 da lei nº 8.429/1992, as penas de perda
da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado de sentença condenatória, logo, a resposta da questão
é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.
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Atenção! Agora há a exigência de trânsito em julgado não apenas para aplicação das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos.
Art. 12, Lei nº 8.429/92. [...] § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.