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I - ERRADA - ART. 366, Código Eleitoral: Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
II - correta
III- correta
IV- ART. 23 Código Eleitoral: Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior:
...
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.
( OBS: ART 30, IX - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior)
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III - Correta
Lei 9.096, Art.21. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
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Houve um equívoco, em um dos comentários apresentados. O correto fundamento da assertiva III é o art. 22, parágrafo único da Lei 9096/95.
Lei 9096/95, Art. 22 (...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Além disso, esta mesma conduta constitui crime do art. 320 do CE Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
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Bem, caro Átomo Torres não muito o que se comentar no item II pelo que podemos perceber.
Porque ele é descritivo, ou seja, apenas informa o nome das normas que regulam e balizam o direito eleitoral brasileiro com seus respectivos nomes, numeros e datas de vigência.
Espero ter ajudado, pois não há muito o que explicar como deveras observar.
"II - Denomina-se “Código Eleitoral” a Lei nº 4.737, de 15.07.1965; “Lei de Inelegibilidade” a Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990; “Lei dos Partidos Políticos” a Lei nº 9.096, de 19.09.1995; e “Lei das Eleições” a Lei nº 9.504, de 30.09.1997."
Att.
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ITEM VI errado.
IV - Aos Tribunais Regionais Eleitorais compete aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas. (Competência do Tribunal Superior Eleitoral)
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
Bons Estudos!
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Esta Questão está DESATUALIZADA. Agora é considerada VÁLIDA a filiação MAIS Recente e não cancelado Ambas como anteriormente. Mudança bem recente (2013).
Art. 22, Lei 9096/1995
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Bons Estudos a Todos.
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I - Art. 366(CÓDIGO ELEITORAL). Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão
pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob
pena de demissão.