SóProvas


ID
5271268
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Saltinho - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Responda a questão de acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.


Em seu Art. _____, diz que Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


Assinale a alternativa que preenche corretamente o espaço em branco.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

  • Tipo da banca em que o gabarito é violado e vendido e só acerta quem comprou ou tem parente na prefeitura. Isso é brasil

  • PQ meu Deus eu tenho q passar por isso..............

  • PQ meu Deus eu tenho q passar por isso..............

  • A questão quer saber qual artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA) pertence ao trecho em exposição. Vejamos:

    "Em seu Art. _____, diz que Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."

    a) Incorreta.

    De acordo com o artigo 4° do ECA: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

    b) Incorreta.

    De acordo com o artigo 3° do ECA: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

    c) Incorreta.

    De acordo com o artigo 2° do ECA: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

    d) Correta.

    De acordo com o artigo 4° do ECA: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

    Gabarito do monitor: D

  • TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento