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ID
527161
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

A eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

    Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.


    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
  • 200 mil ELEITORES e não HABITANTES...
  • Fala a verdade! Tá meio zuada a redação da parte final da assertiva, não?! rsrsrs "do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder". O correto não seria "do ano anterior ao do término do mandato dos que devam ser sucedidos" ?! Penso que aí sim, faria sentido!  Fiquei procurando se nas assertivas seguintes estaria escrito corretamente, mas estão todas iguais. A banca quis escrever diferente do que está escrito na EC 16 e se perdeu e acabou colocando essa esquisitice! rsrs Menos mal que tenha sido uma  questão do tipo "marque a única  certa" (e tivemos de marcar a menos errada)! 

    Sucesso a todos!

  • A lei 9.504/94 fixou o dia da eleição como sendo no primeiro domingo de outubro. Todavia, em alguns casos, pode existir a possibilidade de segundo turno, o qual será realizado no último domingo do mês de outubro. Ademais, o segundo turno só acontecerá para os chefes do executivo - presidente, governador e prefeito -, de modo que ocorrerá o segundo turno quando nenhum dos candidatos atingir a maioria absoluta dos votos válidos.
    Se antes da realização do segundo turno um dos candidatos falecer, será convocado o terceiro candidato mais votado, e assim por diante.
    Para completar, em relação aos municípios, só haverá possibilidade de segundo turno para prefeito caso apresente mais de duzentos mil eleitores. Além disso, nos municípios com mais de uma Junta Eleitoral, a diplomação será realizada por aquela presidida pelo juiz eleitoral mais antigo - não necessariamente o mais velho.
  • Questão boa que pode pegar muita gente.

    Prefeito = ELEITORES

    Vereadores = HABITANTES


  • 200 mil ELEITORES - Letra B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

     

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

    ARTIGO 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    A partir dos artigos 1º, 2º e 3º, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    - Serão realizadas simultaneamente as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

    - Serão realizadas simultaneamente as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.

    - Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    - Se, na hipótese das situações descritas anteriormente, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    - A eleição do presidente importará a do candidato a vice-presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de governador.

    - Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    - A eleição do prefeito importará a do candidato a vice-prefeito com ele registrado.

    - Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras relativas ao governador e presidente da república no que tange ao segundo turno.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi destacado acima, conclui-se que a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Gabarito: letra C

    CF, art. 29, II, c/c art. 77

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    [...]

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;  

    Art. 77

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.