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ID
527170
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos:

Alternativas
Comentários
  •  

    - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    - Os Tribunais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    O Tribunal Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

  • Não concordo com o final da afirmação, que diz "...e um desembargador ou juiz federal", pois a opção "desembargador" não existe (tirando os dois desembargadores já mencionados, é claro)...
  • Em cada capital de Estado e no DF haverá 1 TRE. Os TREs são compostos de 7 MEMBROS, escolhios mediante eleição ou nomeação do Presidente da República. Os TREs têm composição FIXA pela CF/88 (DIFERENTE DO TSE onde a CF/88 prevê composição MÍNIMA DE MEMBROS = 7). Dessa forma, os TREs NÃO PODEM AUMENTAR O NÚMERO DE JUÍZES.

    TRE
    2 Juízes - Desembargadores do TJ do Estado

    2 Juízes - Juízes de Direito escolhido pelo TJ

    1 Juiz - Juiz do TRF com sede na capital ou escolhido pelo TRF

    2 Juizes - advogados, NOMEAÇÃO pelo pres. da Rep (entre 6 advogados)

    OBS: VALE FRISAR QUE A INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS NÃO É FEITA PELA OAB! A OAB NÃO TEM QQ RELAÇÃO COM A INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA COMPOR OS TREs.

  • Vale ainda a pena ressaltar que, o Código Eleitoral prevê lista tríplice de ADVOGADOS, ou seja, para cada vaga de membro de TRE, das previstas para Advogado, é elaborada 1 lista tríplice de nomes de advogados, por isso que são 6 indicados para escolha de 2 como nomeados. Apesar da CF/88 prelecionar que são 2 juízes dentre 6 advogados, no plano fático, a escolha é por lista tríplice para cada vaga. Desse modo, não é elaborado 1 lista de 6 nomes para cada vaga, mas 1 lista de 3 nomes para cada vaga.
    A nomeação de advogados é conhecida como NOMEAÇÃO PARA A CLASSE DOS JURISTAS.
     
  • Retirado do Código Eleitoral comentado (site do TSE):

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
    (...)
    VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse
    aumento;
    (...)
    Comentário do TSE:
    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120,
    § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se
    refere à composição mínima.

    Ou seja, de acordo com o TSE, o número de membros de TRE sempre será 7, pois não há previsão de aumento.


    Abraços e bons estudos!
  • Alguém pode explicar porque o itém C inclui um terceiro desembargador, quando a CF/88 em seu artigo 120, parágrafo 1º diz "Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:"

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • Caro Elvis vou explicar. Quando a sede do TRE é a mesma sede do TRF, um Desembargador do TRF escolhido por votação no próprio TRF que ocupará a vaga no TRE, porém, se a sede do TRF for em local diferente do TRE, ai sim será escolhido um JUIZ FEDERAL pelo TRF ara ocupar a vaga no TRE. Exemplificando...aqui em Curitiba temos a sede do TRE-PR, mas o Paraná é abrangido pelo TRF da 4ª Região( Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) com sede em PORTO ALEGRE. Neste caso lá em Porto Alegre o TRF escolhe um Juiz Federal para vir ser membro do TRE-PR. Já em Recife, temos a sede do TRE-PE e do TRF 5ª região, neste caso um Desembargador deste TRF será Juiz do TRE-PE. Espero ter sido claro. Bons Estudos
  • Posso estar errada ... mas não concordo.
    O Presidente do TRE é escolhido dentre os Desembargadores do TJ, por isso que na Constituição eles enaltecem que o TRF escolhe um Juiz do próprio Tribunal ou um Juiz federal e não um Desembargador. 
    Por que eles fariam tal distinção?
  • Cara Christiane Salin,

    Como colega já disse, nos estados que sediarem TRF, o juiz federal que comporá o TRE será  um juiz do próprio tribunal ,  ou seja,  um desembargador federal (juiz de segundo grau). nos outros estados sera um juiz federal (juiz federal de 1º grau)

    Espero ter ajudado.
  • Henrique, 

    Sei que o Juiz Federal do TRF (2º grau) é um Desembargador.
    O que quero dizer é que a CF ou Regimento Interno diz que a composição do TRE é de ,entre outros, "um juiz" (sabemos que é um desembargador) do Tribunal Regional Federal ou um juiz federal 1º grau do Estado.

    Se faz tal distinção pois na escolha do Presidente do TRE SOMENTE participam os Desembargadores do "TJ". 
    Pois se colocassem na CF ou Regimento interno que a composição era de um "Desembargador do TRF"  poderia interpretar que este poderia participar da escolha da Presidência do TRE.

    CF
    Art. 120.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    II - de um JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    No meu entender, estaria correta a frase se fosse "de sete membros, sendo dois desembargadores, dois juízes de direito, dois advogados e um Juiz do Tribunal Regional Federal (do respectivo estado) ou juiz federal.
  • Christiane Salin
    Entendo o que vc quer dizer... a constituição denomina os juizes de 2 grau de todos os tribunais federais (TRF's, TRT's e TRE's)  também de juizes, porém, os regimentos internos dos tribunais denomina  esses juizes de desembargadores:

    "Art. 1º  O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede na Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, de Rondônia, de Roraima e do Tocantins, compõe-se de vinte e sete juízes vitalícios, nomeados pelo presidente da República, os quais terão o título de desembargador federal, sendo vinte e um entre juízes federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Federal, com observância do que preceitua o art. 107 da Constituição Federal."

    Como a questão não faz referência a CF  acho que não há problema quanto ao uso do termo desembargador federal.
  • Dúvida com relação à letra ''d'', estou certo de que os membros do TRE são 7, entretanto cabe um aumento para 9 membros não? Através da solicitação do TSE ao congresso nacional. Assim, não vejo por que a letra d está errada, já que é a expressão ''pelo menos''  se encaixa na hipótese que citei. Alguém poderia tirar essa duvida?  
  • Sobre a letra D

    Colegas, a CF-88 art. 120 § 1 ºpreviu a penas a composição FIXA de 7 membros nos TRES , o que deve ser considerado para fins de concurso.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

     

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

     

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

     

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

     

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

     

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a composição dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs).

    Conforme o artigo 119, da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos das seguintes formas:

    1) mediante eleição, pelo voto secreto:

    1.1) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (3);

    1.2) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (2);

    2) por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (2).

    DICA: TSE = "3, 2, 2".

    Ademais, conforme o Parágrafo único, do mesmo artigo, o Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Nesse sentido, importa saber, para fins de complemento ao assunto em tela, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Conforme o artigo 120, da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão de sete membros, escolhidos das seguintes formas:

    1) mediante eleição, pelo voto secreto:

    1.1) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (2);

    1.2) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça (2);

    2) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo (1);

    3) por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (2).

    DICA: TRE = "2, 2, 1, 2".

    Além disso, conforme o § 2º, do mesmo artigo, o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

    Quanto à composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, é importante destacar que não há a expressão "no mínimo", ou seja, os TREs terão, obrigatoriamente, sete (7) membros.

    Por fim, salienta-se que, na composição dos membros dos Tribunais Eleitorais, não há a aplicação do quinto constitucional (CF, Art. 94) e não existem membros do Ministério Público.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas. Além de juízes de carreira, os Tribunais Eleitorais possuem em sua composição membros não oriundos da magistratura. Por fim, salienta-se que, na composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, a composição é fixa em 7 membros (não há as expressões "no mínimo" e "pelo menos").

    GABARITO: LETRA "C".