Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. Ex: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
As agências reguladoras são criadas autarquias sob regime especial, também criadas por leis e apresentam várias funções, como: elaboração de normas disciplinadoras para o setor regulamentado e a fiscalização de tais normais. Regulam, controlam e fiscalizam os setores estratégicos que o Estado delega à iniciativa privada. Ex: ANP, ANTT, ANTAQ etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Ex: Banco do Brasil e Petrobras.
d) fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.
No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.
Desta forma:
C. CERTO. Empresas públicas.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
A questão trata de entidades da Administração Pública Indireta. Para
responder à questão vejamos os conceitos das entidades mencionadas nas
alternativas da questão:
Empresas públicas são entidades da Administração Pública
Indireta, criadas mediante autorização legislativa com personalidade jurídica
de direito privado, com capital público, para prestação de serviços públicos ou
exploração de atividade econômica e que podem ser constituídas sob qualquer
forma jurídica admitida em direito, incluindo-se, dentre essas formas, a de
sociedade anônima.
Encontramos uma definição legal de empresa pública no artigo 3º da
Lei nº 13.303/2016. Vale conferir o dispositivo legal:
Art. 3º Empresa
pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é
integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios.
Parágrafo único. Desde
que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado,
do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa
pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno,
bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Sociedades de economia mista são entidades da Administração
Pública Indireta com personalidade jurídica própria de direito privado, criadas
mediante autorização legislativa para prestação de serviço público ou realização
de atividade econômica, que devem ser constituídas obrigatoriamente sob a forma
de sociedades anônimas com maioria do capital votante pertencente as pessoas
políticas ou a entidades da Administração Pública Indireta.
Encontramos uma definição legal de sociedade de economia mista no
artigo 4º da Lei nº 13.303/2016 que dispõe o seguinte:
Art. 4º Sociedade de
economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Agências reguladoras são autarquias especiais.
Assim, tal como as autarquias são entidades da Administração Pública direta
criadas por lei específica com personalidade jurídica de direito público.
Fundações públicas são entidades da Administração
Pública Indireta. As fundações públicas podem ter personalidade jurídica de
direito público ou de direito privado. As fundações públicas de direito público
têm natureza de autarquias, são criadas por lei específica com personalidade jurídica
de direito público. As fundações públicas de direito privado são criadas
mediante autorização legislativa e com personalidade jurídica de direito
privado.
Verificamos, então, que o enunciado da questão se refere
às empresas públicas, logo, a resposta da questão é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.