GAB(D)
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
FONTE:https://www.ctbdigital.com.br/artigo/art176
Trata-se de questão para cuja solução deve ser acionada a norma do art. 176, I, da Lei 9.503/93 (Código de Trânsito Brasileiro), que a seguir transcrevo para facilitar a visualização da matéria:
"Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação."
Assim sendo, está claro que a medida administrativa aplicável consiste no recolhimento do documento de habilitação, vale dizer, da CNH do infrator.
Desta forma, dentre as opções propostas pela Banca, a única que se subsume à norma acima é aquela contida na letra D.
Gabarito do professor: D