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ID
5274076
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação à classificação da receita Orçamentária por natureza, o § 1º do art. 8º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Para os Municípios, uma nova codificação tornou-se válida a partir do exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária, possuindo a seguinte estrutura numérica de 8 dígitos, dividida em 5 partes: X.X.X.XXXX.X. Na estrutura da codificação, as posições ordinais corretas são:

Alternativas
Comentários
  • C.O.E.D.D.D.D.T:

    1) Categoria Econômica

    2) Origem

    3) Espécie

    4) Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita

    5) Tipo

  • A questão trata de RECEITA PÚBLICA, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001 (Port. 163/2001). Pede o conhecimento da nova codificação da Receita Orçamentária.

    Observe o item 3.2.1, pág. 33 do MCASP:

    “O § 1º do art. 8º da Lei n.º 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no art. 11 dessa lei, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita.

    Em âmbito federal, a codificação da classificação por natureza da receita é normatizada por meio de Portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Já para estados e municípios, é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e STN).

    Importante destacar que essa classificação é utilizada por todos os entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos.

    Assim, a natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas; por isso, contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias.

    Na União, para o exercício de 2016, incluindo a elaboração do Orçamento, entrou em vigor a nova estrutura de codificação das Naturezas de Receita, de forma a prover melhorias na estrutura de formação dos códigos da classificação, aplicando lógica integralmente voltada para a gestão das receitas orçamentárias. A nova codificação estrutura os códigos de forma a proporcionar extração de informações imediatas, a fim de prover celeridade, simplicidade e transparência, sem a necessidade de qualquer procedimento paralelo para concatenar dados.

    Tal alteração foi estabelecida pela Portaria nº 05, de 25 de agosto de 2015, que também determinou que os desdobramentos específicos para atendimento das peculiaridades de estados, Distrito Federal e municípios serão promovidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Ressalta-se que para os referidos entes, tal codificação é válida a partir do exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária (que é elaborado durante o exercício de 2017).

    estrutura da nova codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa. A associação é efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições ordinais passam a ter o seguinte significado:

    QUADRO 1


    Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido dos trabalhadores, aloca-se a receita pública correspondente na natureza de receita código “1.1.1.3.01.1.1", segundo esquema abaixo:

    QUADRO 2


    Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal".

    A Portaria Int. 163/2001 trata o código da seguinte forma:

    “Art. 2 - A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

    § 4º - O código de oito dígitos numéricos de que trata este artigo é denominado Código de Natureza de Receita Orçamentária e possui a estrutura “a.b.c.d.dd.d.e", onde:

    I - “a" corresponde à Categoria Econômica da receita;
    II - “b" corresponde à Origem da receita;
    III - “c" corresponde à Espécie da receita;
    IV - “d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e
    V - “e" o Tipo da Receita, sendo: (...)".

    Portanto, o código atual da receita orçamentária é conhecido como C.O.E.D.DD.D.T, que contém 8 dígitos. A banca cobrou entendimento tanto do MCASP quanto da Portaria Int. 163/2001. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade das normas. Muito importante a leitura do MCASP e da Portaria 163/2001.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Letra B para não.assinantes.

  • COE DT