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ID
5274088
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Arabutã - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A abertura dos créditos orçamentários suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Consideram-se recursos para o fim de abertura dos citados créditos, com exceção de:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o correto seria Anulação de DOTAÇÕES.

  • Consideram-se recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais (e extraordinários), desde que não comprometidos (art. 43, § 1º, da Lei 4.320/1964):

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

  • Para ajudar a lembrar das fontes para abertura de crédito adicional, Eu costumo lembrar deste mnemônico: ROSERA

    Reserva de Contingência

    Operações de crédito

    Superavit financeiro

    Excesso de Arrecadação

    Resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais

    Anulação de dotação

  • MTO 2021

    8.4.2.2 Origens ou Fontes de Recursos Para Abertura de Créditos Adicionais

    De forma geral, as fontes de recurso para abertura de créditos suplementares e especiais, obrigatoriamente, e extraordinários, facultativamente, são:

    • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964);
    • Excesso de arrecadação sobre sua previsão (inciso II do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964);
    • Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (inciso I do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964);
    • Produto de operações de crédito autorizadas (inciso IV do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964);
    • Reserva de contingência (art. 91, Decreto-Lei nº 200, de 1967 c/c alínea “b” do inciso III do art. 5º da LRF); e
    • Recursos sem despesas correspondentes decorrentes de veto à LOA (§ 8º do art. 166 da CF/88).
  • Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, preciso que tenhamos conhecimentos sobre as fontes de recursos usadas para a abertura de créditos adicionais, sendo que neste caso deve ser marcada a alternativa que se mostra incorreta, ou seja, não representa uma fonte de abertura de créditos adicionais.

    A questão em apreço exige que tenhamos conhecimentos sobre as fontes para a abertura de créditos adicionais, devendo, neste caso, ser marcada a alternativa que não contempla uma fonte válida.

    Para responder corretamente, é natural que recorramos à lei que trata do assunto, no caso, a Lei 4.320/64. No seu artigo 43, §1º temos que são considerados recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:   

    • I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;   
    • II - os provenientes de excesso de arrecadação;  
    • III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
    • IV produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.   

    Ou de forma mais simplificada, são fontes de recursos para os créditos adicionais: SE ORAR

    • Superávit financeiro calculado no balanço patrimonial do exercício anterior.
    • Excesso de arrecadação (do exercício corrente);
    • Operações de crédito;
    • Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição de dotação orçamentária que ficarem sem despesa correspondente;
    • Anulação parcial/total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei;
    • Reserva de contingência.

    Tendo visto as fontes acima, concluímos que a alternativa "C" é a que atende ao comando da questão.

    GABARITO: C

    Fonte:

    BRASIL. LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.

    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação".

    Já na pág. 95, MCASP:

    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária".

    Conforme o art. 41 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    "I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".

    O MCASP reforça dispositivo da Lei n.º 4.320/64 (pág. 96), a saber:

    “Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    A Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.

    reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva".

    Como pode se observar, a única alternativa que NÃO se encontra na norma é a letra C, que menciona: “Os créditos orçamentários decorrentes de anulação de empenhos". As demais estão previstas no art. 43 da Lei n.º 4.320/64 e são consideradas fontes de recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais. Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da Lei n.º 4.320/64 e do MCASP.


    Gabarito do Professor: Letra C.