Consideram-se recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais (e extraordinários), desde que não comprometidos (art. 43, § 1º, da Lei 4.320/1964):
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, preciso que tenhamos conhecimentos sobre as fontes de recursos usadas para a abertura de créditos adicionais, sendo que neste caso deve ser marcada a alternativa que se mostra incorreta, ou seja, não representa uma fonte de abertura de créditos adicionais.
A questão em apreço exige que tenhamos conhecimentos sobre as fontes para a abertura de créditos adicionais, devendo, neste caso, ser marcada a alternativa que não contempla uma fonte válida.
Para responder corretamente, é natural que recorramos à lei que trata do assunto, no caso, a Lei 4.320/64. No seu artigo 43, §1º temos que são considerados recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:
- I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- II - os provenientes de excesso de arrecadação;
- III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Ou de forma mais simplificada, são fontes de recursos para os créditos adicionais: SE ORAR
- Superávit financeiro calculado no balanço patrimonial do exercício anterior.
- Excesso de arrecadação (do exercício corrente);
- Operações de crédito;
- Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição de dotação orçamentária que ficarem sem despesa correspondente;
- Anulação parcial/total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei;
- Reserva de contingência.
Tendo visto as fontes acima, concluímos que a alternativa "C" é a que atende ao comando da questão.
GABARITO: C
Fonte:
BRASIL. LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
A questão trata do assunto CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º
4.320/64.
Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização legislativa para
a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá
ser inicial ou adicional. Por crédito
orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei
orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento anual consignará importância para
atender determinada despesa a fim de executar ações
que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação".
Já na pág. 95, MCASP:
“O orçamento anual pode ser alterado por
meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária".
Conforme o art. 41 da Lei n.º
4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
"I – suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública".
O MCASP reforça dispositivo da Lei n.º
4.320/64 (pág. 96), a saber:
“Consideram-se recursos disponíveis
para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto
no §1º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso
de arrecadação;
III – os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de
credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realizá-las.
A Constituição Federal de 1988, no §8º
do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação
podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos
especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.
A reserva de contingência destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos
fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos
adicionais, visto que não há execução direta da reserva".
Como pode se observar, a única
alternativa que NÃO se encontra na norma é a letra C,
que menciona: “Os créditos orçamentários decorrentes de anulação de
empenhos". As demais estão previstas no art. 43 da Lei n.º 4.320/64 e são
consideradas fontes de recursos disponíveis para fins de abertura de créditos
suplementares e especiais. Portanto, a banca cobrou a literalidade da
norma. Muito importante a leitura da Lei n.º 4.320/64 e do MCASP.
Gabarito do Professor: Letra C.