§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos:
Impostos de importação, Exportação, IOF, IPI
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Gabarito : E
LRF - Seção II - Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº
2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)