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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Gabarito E.
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Prazo de 10 dias.
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Decreto 7.724
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
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Na hipótese de negativa de acesso à informação pela Administração, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que indeferiu o pedido. Resposta: Errado.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre o decreto nº. 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - LAI.
O conteúdo exigido é puramente letra de lei, e está expressamente previsto no art. 21 do decreto nº. 7.724/2012.
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Percebe-se, assim que o prazo está errado e por isso a afirmativa não é verdadeira.
Gabarito do Professor: ERRADO