Art. 102. Há impedimento do conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções na sindicância ou
no PEP:
I − em que interveio como mandatário das partes, atuou como perito ou prestou depoimento como
testemunha;
II − quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público,
seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive
III − quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV − quando for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto
no PEP;
V − em que figure na sindicância ou no PEP, colega ou cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
VI − esteja litigando, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou
companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;