A questão requer conhecimento da Lei de Regulamentação profissional – Lei nº 8.662 de 1993. O “Art. 5º - A” foi Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010, na Lei de Regulamentação profissional, e dispõe sobre a duração do trabalho do/a assistente social que é de 30 (trinta) horas semanais.
Analisando as alternativas, temos:
A – Incorreta. A duração do trabalho do Assistente Social é, excepcionalmente, de 40 (quarenta) horas semanais. De acordo com a Lei nº 8.662 de 1993, no “Art. 5º - A”, temos: A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).
B – Incorreta. O piso salarial do (a) Assistente Social não poderá ser inferior a um salário-mínimo. A Lei nº 8.662 de 1993, no “Art. 5º - A”, não faz referência ao piso salarial do/a assistente social.
C – Correta. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
D – Incorreta. O piso salarial do (a) Assistente Social deve ser de, no mínimo, dois salários-mínimos. A Lei nº 8.662 de 1993, no “Art. 5º - A”, não faz referência ao piso salarial do/a assistente social.
E – Incorreta. Constitui atribuições privativas do Assistente Social o treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social. Não está na letra da lei a palavra treinamento. De acordo com a Lei nº 8.662 de 1993, “Art. 5º”, temos: VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social.
Gabarito: C