4.320/64.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
UNIDADE OU TOTALIDADE: O orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento.
UNIVERSALIDADE: A LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
ANUALIDADE OU PERIODICIDADE: O exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA.