SóProvas


ID
5275540
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Gerson responde a processo disciplinar perante a OAB pela prática de infração prevista na Lei n º 8.906/94. No curso do feito, dá-se a apreciação, pelo órgão julgador, de matéria processual sobre a qual se entendeu cabível decisão de ofício. Não é conferida oportunidade de manifestação sobre tal matéria à defesa de Gerson.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Com base no Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:

    "Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

  • Principio da não surpresa Processual

    O artigo 144-B do REGULAMENTO GERAL

    "Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

  • Gabarito letra |B

    Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:

    "Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

  • O candidato deve se cuidar da colocação de palavras que não estão no texto da lei, como foi o caso. Houve a troca da palavra "trate" por "cuide" que tem significado subjetivo. Por isso, minha resposta foi B.

  • não fiz a prova mais acertei porque fui pela concordância da questão.

  • Conforme o Art. 144-B do Regulamento Geral da OAB, em caso de medidas de urgências é ressalvado o direito a defesa nas decisões, entretanto sempre será assegurado o direito de defesa ao representado diante de um processo disciplinar da OAB, como diz o Art. 73, §1º - Estatuto da OAB

  • Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:

    Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às notificações de recursos, abordada no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB. Sobre o tema, tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que estabelece o Estatuto, é correto afirmar que em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Vejamos:

    Em 2019, foi aprovado no Conselho Pleno o acréscimo do artigo 144-B no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece o princípio processual da não surpresa nos processos administrativos no âmbito da Ordem. A norma estabelece o seguinte:

    144B – “Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto".


    O gabarito, portanto, é a alternativa “b", pois se enquadra perfeitamente no texto legal. As demais alternativas são variações incorretas do princípio supramencionado e do texto legal.




    Gabarito do professor: letra b.

  • Art. 144-B RG - Não se pode decidir, em grau algum

    de julgamento, com base em fundamento a respeito

    do qual não se tenha dado às partes oportunidade de

    se manifestar anteriormente, ainda que se trate de

    matéria sobre a qual se deva decidir de ofı́cio, salvo

    quanto às medidas de urgência previstas no

    Estatuto. (Inserido pela Resolução 02/2019)

  • Medidas de urgência até pode. Porém, se fosse processo, aí não teria exceção. O segredo está em se ligar que: São medidas ou processo?

  • Essa questão é puramente direito processual lógico.

    Princípio do contraditório e ampla defesa.

    Não é necessário conhecer o código de ética ou o regulamento geral, é só pensar.

    Pode decidir de ofício em procedimento disciplinar ??? ... não.

    E se for urgente??? ... Pode, ai vem a ideia de contraditório diferido.

  • Qual é a diferença entre a letra B e a letra D? MDDC!!!!!

  • Acho que foi a pior questão da FGV. Texto totalmente mal formulado, eu teria vergonha de se chamar de banca examinadora

  • Cuidado com a palavra DECIDIR/DECISAO

  • Pessoal se liga no português! Dá pra acertar questões assim.

  • A diferença questionada entre a alternativa B) e D) está justamente na exceção às medidas de urgência.

  • cadê os comentários em video?

  • ESSA É AQUELA QUESTÃO QUE VOCÊ ENTREGA NAS MÃOS DE DEUS!

  • Essa questão foi bem confusa.

  • Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg

     

    A) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Excepcionam-se, dessa regra, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou tratando-se de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.

    LEI Nº 8.906 Art. 70. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

     

    B) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

     

    C) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Tal vedação abrange, inclusive, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou em caso de medidas de urgência, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.

    LEI 8.906, Art. 70 § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    D) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se cuide de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, ou que se trate de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.

    LEI Nº 8.906 Art. 70. § 3º

  • Regulamento Geral da OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

  • lLETRA B

    Regulamento Geral da OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofíciosalvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • A - Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Excepcionam-se, dessa regra, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou tratando-se de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.

    B - Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. (CORRETA)

    C - Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Tal vedação abrange, inclusive, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou em caso de medidas de urgência, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.

    D - Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se cuide de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, ou que se trate de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.

    Fundamentada no Regulamento Geral da OAB Artigo 144-B inserido pela Resolução 02/2019 (DEOAB, 21.08.2019, p. 4)

    Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

  • A questão trata do princípio da vedação de decisão surpresa no processo disciplinar (art. 144-B, RGEOAB).

  • Ao conferir o gabarito a resposta parece obvia, mas as alternativas são tão extensas e confusas que deixa a gente perdido.

  • Gente do Céu, uma palavrinha muda tudo: Trata x Cuida.

    Tem que ter atenção.

  • Que questão confusa!

  • Gabarito: Alternativa B.

    Comentário: O art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabeleceu o princípio processual da não surpresa nos processos administrativos no âmbito da Ordem prevê: “Art. 144-B: Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

    Portanto, a letra B é o gabarito da questão.

  • Gente eu não achei esse art. 144-B no regulamento, someone help me plissssss! Thanks, esse exame XXXIV é nosso!

  • Estou bem desatualizado

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • O CONTRADITÓRIO PARA O ADVOGADO: Conforme monta o Artigo 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se pode decidir, em qualquer grau de julgamento, com base em fundamentos aos quais não tenha sido dada a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria onde o juiz tenha que decidir de ofício, salvaguardadas as medidas de urgência estabelecidas no Regulamento geral do Estatuto da advocacia e da OAB.

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