-
LETRA B
Com base no Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:
"Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."
-
Principio da não surpresa Processual
O artigo 144-B do REGULAMENTO GERAL
"Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."
-
Gabarito letra |B
Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:
"Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."
-
O candidato deve se cuidar da colocação de palavras que não estão no texto da lei, como foi o caso. Houve a troca da palavra "trate" por "cuide" que tem significado subjetivo. Por isso, minha resposta foi B.
-
não fiz a prova mais acertei porque fui pela concordância da questão.
-
Conforme o Art. 144-B do Regulamento Geral da OAB, em caso de medidas de urgências é ressalvado o direito a defesa nas decisões, entretanto sempre será assegurado o direito de defesa ao representado diante de um processo disciplinar da OAB, como diz o Art. 73, §1º - Estatuto da OAB
-
Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:
Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.
-
A questão exige
conhecimento acerca da temática relacionada às notificações de recursos,
abordada no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB. Sobre o tema,
tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que estabelece o
Estatuto, é correto afirmar que em qualquer grau de julgamento, é vedada
decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de
manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se
deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência
previstas na Lei n º 8.906/94. Vejamos:
Em 2019, foi
aprovado no Conselho Pleno o acréscimo do artigo 144-B no Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece o princípio processual da não
surpresa nos processos administrativos no âmbito da Ordem. A norma estabelece o
seguinte:
144B – “Não se
pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente,
ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo
quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto".
O gabarito,
portanto, é a alternativa “b", pois se enquadra perfeitamente no texto legal.
As demais alternativas são variações incorretas do princípio supramencionado e
do texto legal.
Gabarito do
professor: letra b.
-
Art. 144-B RG - Não se pode decidir, em grau algum
de julgamento, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar anteriormente, ainda que se trate de
matéria sobre a qual se deva decidir de ofı́cio, salvo
quanto às medidas de urgência previstas no
Estatuto. (Inserido pela Resolução 02/2019)
-
Medidas de urgência até pode. Porém, se fosse processo, aí não teria exceção. O segredo está em se ligar que: São medidas ou processo?
-
Essa questão é puramente direito processual lógico.
Princípio do contraditório e ampla defesa.
Não é necessário conhecer o código de ética ou o regulamento geral, é só pensar.
Pode decidir de ofício em procedimento disciplinar ??? ... não.
E se for urgente??? ... Pode, ai vem a ideia de contraditório diferido.
-
Qual é a diferença entre a letra B e a letra D? MDDC!!!!!
-
Acho que foi a pior questão da FGV. Texto totalmente mal formulado, eu teria vergonha de se chamar de banca examinadora
-
Cuidado com a palavra DECIDIR/DECISAO
-
Pessoal se liga no português! Dá pra acertar questões assim.
-
A diferença questionada entre a alternativa B) e D) está justamente na exceção às medidas de urgência.
-
cadê os comentários em video?
-
ESSA É AQUELA QUESTÃO QUE VOCÊ ENTREGA NAS MÃOS DE DEUS!
-
Essa questão foi bem confusa.
-
Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg
A) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Excepcionam-se, dessa regra, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou tratando-se de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.
LEI Nº 8.906 Art. 70. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
B) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.
C) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Tal vedação abrange, inclusive, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou em caso de medidas de urgência, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.
LEI 8.906, Art. 70 § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
D) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se cuide de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, ou que se trate de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.
LEI Nº 8.906 Art. 70. § 3º
-
Regulamento Geral da OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.
-
lLETRA B
Regulamento Geral da OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.
Gostei
(1)
Reportar abuso
-
A - Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Excepcionam-se, dessa regra, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou tratando-se de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.
B - Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. (CORRETA)
C - Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Tal vedação abrange, inclusive, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou em caso de medidas de urgência, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.
D - Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se cuide de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, ou que se trate de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.
Fundamentada no Regulamento Geral da OAB Artigo 144-B inserido pela Resolução 02/2019 (DEOAB, 21.08.2019, p. 4)
Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.
-
A questão trata do princípio da vedação de decisão surpresa no processo disciplinar (art. 144-B, RGEOAB).
-
Ao conferir o gabarito a resposta parece obvia, mas as alternativas são tão extensas e confusas que deixa a gente perdido.
-
Gente do Céu, uma palavrinha muda tudo: Trata x Cuida.
Tem que ter atenção.
-
Que questão confusa!
-
Gabarito: Alternativa B.
Comentário: O art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabeleceu o princípio processual da não surpresa nos processos administrativos no âmbito da Ordem prevê: “Art. 144-B: Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."
Portanto, a letra B é o gabarito da questão.
-
Gente eu não achei esse art. 144-B no regulamento, someone help me plissssss! Thanks, esse exame XXXIV é nosso!
-
Estou bem desatualizado
-
Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
-
O CONTRADITÓRIO PARA O ADVOGADO: Conforme monta o Artigo 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se pode decidir, em qualquer grau de julgamento, com base em fundamentos aos quais não tenha sido dada a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria onde o juiz tenha que decidir de ofício, salvaguardadas as medidas de urgência estabelecidas no Regulamento geral do Estatuto da advocacia e da OAB.
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!