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GABARITO LETRA B
RESOLUÇÃO N. 02/2015 (CÓDIGO DE ÉTICA OAB)
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
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LETRA B
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 30. § 1o – Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
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Um pouco de Teoria!
A advocacia Pro bono é necessária para ampliar o acesso à Justiça. Pro bono público (ou apenas pro bono) é uma expressão latina que significa "para o bem do povo". O trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária e principalmente solidária.O termo pro bono refere-se aos serviços jurídicos prestados gratuitamente para aqueles que são incapazes de arcar com os custos da contratação de um advogado. ()
Além disso, o art: 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita,
eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
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Complementando o comentário dos demais colegas.
A) É vedada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, embora seja possível a defesa das pessoas físicas que sejam destinatárias das suas atividades, desde que estas não disponham de recursos para contratação de profissional.É PERMITIDA!
B) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, desde que consideradas instituições sociais e que não se destinem a fins econômicos, e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. (Correta!) Art. 30, §1 a 3º do Código de Ética e Disciplina (CED) do Conselho Federal da OAB através da RESOLUÇÃO N. 02/2015.
C) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia atenda a motivos considerados socialmente relevantes, independentemente da existência de recursos para contratação de profissional. (NÃO PODE TER FINALIDADE ECONÔMICA)
D) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia se dirija a motivos considerados socialmente relevantes e as pessoas físicas beneficiárias das suas atividades não disponham de recursos para contratação de profissional. (NÃO PODE TER FINALIDADE ECONÔMICA).
Bons Estudos.
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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – Resolução n. 02/2015
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela
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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA ADVOCACIA PRO BONO
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
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Art. 30 do CED-OAB. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
- FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1135bff-d4
- FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f86957c0-b5
Fonte: Estatuto da Advocacia para Ninjas – Col. Como Passar na OAB - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 21 de agosto)
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A questão exige
conhecimento acerca da temática relacionada à advocacia pro bono,
disciplinada no Capítulo V do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do
assunto, é correto afirmar que é autorizada a atuação pro bono em favor de
pessoas jurídicas, desde que consideradas instituições sociais e que não se
destinem a fins econômicos, e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários
não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Vejamos,
segundo o Código de Ética:
Art. 30. No
exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado
ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a
parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º
Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de
serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e
aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de
recursos para a contratação de profissional.
O gabarito,
portanto, é a alternativa “b", pois se enquadra perfeitamente no texto legal.
As demais alternativas são variações incorretas da base legal apresentada.
Gabarito do
professor: letra b.
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Exame 33 lá vamos nos
Art. 30 Código de Ética: No exercício da advocacia
pro bono, e ao atuar como defensor nomeado,
conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo
e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele
assistida se sinta amparada e confie no seu
§ 1o Considera-se advocacia pro bono a prestação
gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos
em favor de instituições sociais sem fins econômicos
e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários
não dispuserem de recursos para a contratação
de profissional.
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cara, essa questao deveria ser anulada, advogado pode fazer pro bono para qualquer empresa? que eu saiba nao, apenas para empresas sem fins lucrativos, e na questao, onde diz que a empresa nao tens fins lucrativos? devo presumir que seja? fala serio
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HIPÓTESES DA ADVOCACIA PRO BONO: - quando pode haver "advocacia solidária"
-Instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos (quando não tiver $ para contratar adv);
-Pessoas naturais.
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ADVOCACIA PRO BONO:
- Gratuita
- Eventual
- Voluntária
Prazo de 3 anos para trabalhar para a mesma parte de forma remunerada.
Pessoa Jurídicas: pode, desde que sem fins econômicos.
Pode receber honorários de sucumbência.
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Pro bono só pode atuar para mesma parte cobrando honorários no prazo de três anos, o advogado pode receber as verbas de sucumbência. Pode atuar para pessoas jurídicas, mas que não seja de fins econômicos.
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Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg
XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA
RESOLUÇÃO N. 02/2015 Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
6 O advogado Filipe, em razão de sua notoriedade na atuação em defesa das minorias, foi procurado por representantes de certa pessoa jurídica X, que solicitaram sua atuação pro bono em favor da referida pessoa jurídica, em determinados processos judiciais.
De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção que apresenta a resposta que deve ser dada por Filipe a tal consulta.
A) É vedada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, embora seja possível a defesa das pessoas físicas que sejam destinatárias das suas atividades, desde que estas não disponham de recursos para contratação de profissional.
RESOLUÇÃO N. 02/2015 Art. 30 § 1º ...sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
B) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, desde que consideradas instituições sociais e que não se destinem a fins econômicos, e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
C) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia atenda a motivos considerados socialmente relevantes, independentemente da existência de recursos para contratação de profissional.
RESOLUÇÃO N. 02/2015 Art. 30 § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos...
D) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia se dirija a motivos considerados socialmente relevantes e as pessoas físicas beneficiárias das suas atividades não disponham de recursos para contratação de profissional.
RESOLUÇÃO N. 02/2015 Art. 30 § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos...
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LETRA B
CODIGO DE ETICA
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1 – Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2 – A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3 A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
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A: incorreta, pois o art. 30 do CED, tratando da advocacia pro bono, permite sua prática em favor de pessoas jurídicas, desde que sejam instituições sociais sem fins econômicos (ex.: ONGs) e que não tenham recursos para a contratação de profissional;
B: correta, nos termos do art. 30, § 1º, do CED;
C e D: incorretas, pois, como dito, pessoas jurídicas somente poderão ser destinatárias da advocacia pro bono se se tratarem de instituições sociais sem fins econômicos.
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Art. 30 § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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ADVOCACIA PRO BONO:
- Gratuita
- Eventual
- Voluntária
Prazo de 3 anos para trabalhar para a mesma parte de forma remunerada.
Pessoa Jurídicas: pode, desde que sem fins econômicos.
Pode receber honorários de sucumbência.