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ID
5275546
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Filipe, em razão de sua notoriedade na atuação em defesa das minorias, foi procurado por representantes de certa pessoa jurídica X, que solicitaram sua atuação pro bono em favor da referida pessoa jurídica, em determinados processos judiciais.

De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção que apresenta a resposta que deve ser dada por Filipe a tal consulta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    RESOLUÇÃO N. 02/2015  (CÓDIGO DE ÉTICA OAB)

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

  • LETRA B

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 30. § 1o – Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

  •  Um pouco de Teoria!

    A advocacia Pro bono é necessária para ampliar o acesso à Justiça. Pro bono público (ou apenas pro bono) é uma expressão latina que significa "para o bem do povo". O trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária e principalmente solidária.O termo pro bono refere-se aos serviços jurídicos prestados gratuitamente para aqueles que são incapazes de arcar com os custos da contratação de um advogado. ()

    Além disso, o art: 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita,

     eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

  • Complementando o comentário dos demais colegas.

    A) É vedada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, embora seja possível a defesa das pessoas físicas que sejam destinatárias das suas atividades, desde que estas não disponham de recursos para contratação de profissional.É PERMITIDA!

    B) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, desde que consideradas instituições sociais e que não se destinem a fins econômicos, e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. (Correta!) Art. 30, §1 a 3º do Código de Ética e Disciplina (CED) do Conselho Federal da OAB através da RESOLUÇÃO N. 02/2015.

    C) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia atenda a motivos considerados socialmente relevantes, independentemente da existência de recursos para contratação de profissional. (NÃO PODE TER FINALIDADE ECONÔMICA)

    D) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia se dirija a motivos considerados socialmente relevantes e as pessoas físicas beneficiárias das suas atividades não disponham de recursos para contratação de profissional. (NÃO PODE TER FINALIDADE ECONÔMICA).

    Bons Estudos.

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – Resolução n. 02/2015

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado,  conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que  a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de  serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus  assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a  contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente,  não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais,  nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade  para captação de clientela

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    DA ADVOCACIA PRO BONO

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

  • Art. 30 do CED-OAB. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. 

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. 

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1135bff-d4 

    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f86957c0-b5 

    Fonte: Estatuto da Advocacia para Ninjas – Col. Como Passar na OAB - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 21 de agosto) 

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à advocacia pro bono, disciplinada no Capítulo V do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que é autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, desde que consideradas instituições sociais e que não se destinem a fins econômicos, e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Vejamos, segundo o Código de Ética:

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “b", pois se enquadra perfeitamente no texto legal. As demais alternativas são variações incorretas da base legal apresentada.


    Gabarito do professor: letra b.

  • Exame 33 lá vamos nos

    Art. 30 Código de Ética: No exercício da advocacia

    pro bono, e ao atuar como defensor nomeado,

    conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo

    e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele

    assistida se sinta amparada e confie no seu

    § 1o Considera-se advocacia pro bono a prestação

    gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos

    em favor de instituições sociais sem fins econômicos

    e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários

    não dispuserem de recursos para a contratação

    de profissional.

  • cara, essa questao deveria ser anulada, advogado pode fazer pro bono para qualquer empresa? que eu saiba nao, apenas para empresas sem fins lucrativos, e na questao, onde diz que a empresa nao tens fins lucrativos? devo presumir que seja? fala serio

  • HIPÓTESES DA ADVOCACIA PRO BONO: - quando pode haver "advocacia solidária"

    -Instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos (quando não tiver $ para contratar adv);

    -Pessoas naturais.

  • ADVOCACIA PRO BONO:

    • Gratuita
    • Eventual
    • Voluntária

    Prazo de 3 anos para trabalhar para a mesma parte de forma remunerada.

    Pessoa Jurídicas: pode, desde que sem fins econômicos.

    Pode receber honorários de sucumbência.

  • Pro bono só pode atuar para mesma parte cobrando honorários no prazo de três anos, o advogado pode receber as verbas de sucumbência. Pode atuar para pessoas jurídicas, mas que não seja de fins econômicos.
  • Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg

    XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA

     

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    6 O advogado Filipe, em razão de sua notoriedade na atuação em defesa das minorias, foi procurado por representantes de certa pessoa jurídica X, que solicitaram sua atuação pro bono em favor da referida pessoa jurídica, em determinados processos judiciais.

    De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção que apresenta a resposta que deve ser dada por Filipe a tal consulta.

     

     

    A) É vedada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, embora seja possível a defesa das pessoas físicas que sejam destinatárias das suas atividades, desde que estas não disponham de recursos para contratação de profissional.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Art. 30 § 1º ...sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

     

     

    B) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, desde que consideradas instituições sociais e que não se destinem a fins econômicos, e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

     

     

    C) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia atenda a motivos considerados socialmente relevantes, independentemente da existência de recursos para contratação de profissional.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Art. 30 § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos...

     

     

    D) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia se dirija a motivos considerados socialmente relevantes e as pessoas físicas beneficiárias das suas atividades não disponham de recursos para contratação de profissional.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Art. 30 § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos...

     

  • LETRA B

    CODIGO DE ETICA

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1 – Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2 – A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3 A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • A: incorreta, pois o art. 30 do CED, tratando da advocacia pro bono, permite sua prática em favor de pessoas jurídicas, desde que sejam instituições sociais sem fins econômicos (ex.: ONGs) e que não tenham recursos para a contratação de profissional;

    B: correta, nos termos do art. 30, § 1º, do CED;

    C e D: incorretas, pois, como dito, pessoas jurídicas somente poderão ser destinatárias da advocacia pro bono se se tratarem de instituições sociais sem fins econômicos.

  • Art. 30 § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. 

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  • ADVOCACIA PRO BONO:

    • Gratuita
    • Eventual
    • Voluntária

    Prazo de 3 anos para trabalhar para a mesma parte de forma remunerada.

    Pessoa Jurídicas: pode, desde que sem fins econômicos.

    Pode receber honorários de sucumbência.