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ID
5275549
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Caio procurou o advogado Rodrigo para que este ajuizasse, em favor do primeiro, determinada demanda judicial. Rodrigo, interessado no patrocínio da causa, celebrou com Caio contrato de prestação de serviços advocatícios com adoção de cláusula quota litis.

Considerando o contrato celebrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Cláusula quota litis significa “percentual da lide”. Assim, Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 (CÓDIGO DE ÉTICA OAB)

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

  • LETRA D

    O termo Quota Litis deriva do latim e significa “percentual da lide”.

    Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente em um processo judicial.

    O art. 50 do Código de Ética e Disciplina estabelece que, nas hipóteses da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e , quando acrescidos dos honorários de sucumbência, NÃO PODEM SER SUPERIORES ás vantagens advindas a favor do cliente.

    Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de uma e outras, atendidos os requisitos da moderação e razoabilidade.

    Já a participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando se é comprovado, não haver condições de pagar os honorários.

  • Letra "D"

  • Fundamentação

     

    Primeiramente, vale destacar que a própria legislação proíbe o advogado de receber mais que o cliente. Logo, intuitivamente atribuímos o valor máximo que o contrato de honorários com cláusula quota litis possa prever é de 50% do êxito. O art: 50º, §2º do CEOAB, nos diz que:

     

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

     

     § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

     

     § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. Diante disso a resposta se enquadra na letra D

  • Art.: 50º, §2º do CEOAB

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

  • CED-OAB, Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e11645bf-d4 

    • FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/b9851003-79 

    (...)

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. 

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e11645bf-d4 

    Fonte: Estatuto da Advocacia para Ninjas – Col. Como Passar na OAB - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 21 de agosto na Amazon) 

  • Gabarito D

    Quota Litis deriva do latim e significa “percentual da lide”.

    Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente em um processo judicial.

    Código de Ética Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

     

     § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

     

     § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. 

  • GABARITO LETRA: D

    BIZU

    Não existe disposição definindo qual é o percentual adequado dos honorários cota litis – todavia, o art. 50 do CED prevê que, quando acrescidos dos honorários da sucumbência (os honorários cota litis somados ao de sucumbência), não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos honorários profissionais, disciplinada no Capítulo IX do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a cláusula quota litis, incluída no contrato, é permitida, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, admite-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas, se estabelecidos com moderação e razoabilidade. Vejamos, segundo o Código de Ética:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. [...] § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.


    O gabarito, portanto, é a alternativa “d", pois se enquadra perfeitamente no texto legal. As demais alternativas são variações incorretas da base legal apresentada.



    Gabarito do professor: letra d.

  • Gabarito: Letra D

    A resposta está no Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade

  • A Tabela de Honorários da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, sugere para as causas cíveis, “20% sobre o valor econômico da questão”, para as causas trabalhistas, “20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários” e para causas previdência [arias ‘20% a 30% sobre o valor econômico da questão].”

    Mas não se deve ignorar sobre pretexto da discordância, e observar o que determina o Código de Etica da OAB Em contraste, o CED, como visto, determina que o advogado não fixe honorários irrisórios ou inferiores ao mínimo fixado na Tabela de Honorários, sob pena de aviltamento (art. 48, §6º), em linha com o disposto no art. 22, §2º, do estatuto da OAB, que prevê que, na falta de estipulação ou acordo, a remuneração do advogado não poderá ser inferior mínimo fixado na tabela, existindo clara alusão no regramento ético quanto ao piso dos honorários

  • Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos

    contratos de honorários advocatícios, a qual estipula

    que estes serão fixados com base na vantagem

    financeira obtida pelo cliente em um processo

    judicial.

    Art. 50 do Código de Ética - Na hipótese da adoção de

    cláusula quota litis, os honorários devem ser

    necessariamente representados por pecúnia e,

    quando acrescidos dos honorários da

    sucumbência, não podem ser superiores às

    vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2o Quando o objeto do serviço jurídico

    versar sobre prestações vencidas e vincendas, os

    honorários advocatícios poderão incidir sobre o

    valor de umas e outras, atendidos os requisitos da

    moderação e da razoabilidade.

  • Honorários: - Nunca superiores às vantagens percebidas pelos clientes.

                        - No máximo 50/50.

                        - Podem incidir em parcelas vincendas.

  • GABARITO D

    DICA

    Não existe disposição definindo qual é o percentual adequado dos honorários cota litis – todavia, o art. 50 do CED prevê que, quando acrescidos dos honorários da sucumbência (os honorários cota litis somados ao de sucumbência), não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendasos honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade

  • O quota litis cláusula que estabelece o valor dos honorários advocatícios, serão pagos de acordo com o a vantagem que o cliente teve no processo. Só se pode pagar os honorários com os bens se for comprado que o cliente não tem como pagar os honorários com dinheiro/pecúnia. Quando juntar os honorários e a sucumbência o valor não pode superior ao que o cliente ganhou.
  • A cláusula quota litis, incluída no contrato, é permita, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, admite-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas, se estabelecidos com moderação e razoabilidade.

  • Na moral, essa D estava com a cara de questão certa.

  • A cláusula quota litis, incluída no contrato, é permitida, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, admite-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas, se estabelecidos com moderação e razoabilidade.

  • A: incorreta, pois a adoção de cláusula quota litis é autorizada expressamente pelo art. 50 do CED, desde que respeitados os requisitos nele previstos;

    B: incorreta. De fato, é proibido que os ganhos do advogado, já considerados os honorários sucumbenciais, superem os ganhos do cliente. Não há, porém, proibição de que os honorários incidam sobre prestações vincendas, desde que haja moderação e razoabilidade (art. 50, § 2º, CED);

    C: incorreta. Em caso de adoção de cláusula quota litis, nada impede que o advogado receba, também, honorários sucumbenciais, desde que a soma de seus ganhos (honorários convencionados com o cliente e os honorários de sucumbência) não sejam superiores aos do cliente;

    D: correta, conforme art. 50, caput, e §2º, CED.

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendasos honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade

  • O termo Quota Litis deriva do latim e significa “percentual da lide”.

    No desempenho de suas atividades, é primordial que o advogado tenha conhecimento sobre os requisitos de um contrato de honorários advocatícios e sobre as formas de contratação.

    Neste cenário, o profissional pode se deparar com a possibilidade de inclusão de uma cláusula denominada “Quota Litis”, por meio da qual ele somente receberá qualquer contraprestação pelo serviço prestado se obtiver sucesso no processo judicial.

    • Base Legal: Art.50 CED.

  • GABARITO – LETRA D.

    A questão pede que o aluno identifique a única assertiva correta, para tanto é necessário analisarmos o artigo 50 da resolução 02/2015 (CÓDIGO DE ÉTICA OAB), vejamos:

    ‘’Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.’’

    Desta forma, sabemos que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência não podem ser superiores as vantagens advindas por caio, portanto, a única assertiva correta é a letra D.

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