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Gabarito: A
Fundamentação: art. 15, §1º e 5º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)
Art. 15, §1º - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase
Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB.
Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados.
No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis
A) a sociedade de advogados é de natureza empresarial.
B) os advogados sócios da sociedade de advogados respondem limitadamente por danos causados aos clientes.
C) o registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho Seccional da OAB onde a mesma mantiver sede.
D) não é possível associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Gabarito: Letra “C”
Bons estudos!
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
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Letra A
EAOAB
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
Vale lembrar:
Sobre o tema "SOCIEDADE DE ADVOGADOS", ler do art. 15 ao art.17 do EAOAB.
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O provimento 187/2018 da OAB, na segunda parte do § 1º do art. 7º reza o seguinte:
"Art. 7º: O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrita, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, segundo o disposto no artigo 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.
§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base territorial.
Assim, as alternativas A e B estão corretas, pois os sócios precisam fazer a inscrição suplementar, mas ficam dispensados os que não irão prestar serviços em São Paulo.
Desta feita, diante de 2 alternativas corretas, a questão deve ser anulada
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Os Advogados podem reunir-se em sociedade simples e unipessoal, para prestar serviço de advocacia. È o que diz o art: 15 EAOAB.Todavia caso queira constituir uma filial tera que seguir o art: 15.§5º. que expõe
O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. Neste caso a Resposta correta e a A
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Art. 15 § 5o estatuto O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016
Ou seja independente do número de causas
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O provimento 187/2018 da OAB, na segunda parte do § 1º do art. 7º reza o seguinte: "Art. 7º: O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrita, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, segundo o disposto no artigo 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência. § 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base .
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todos estavam perdidos nesta prova, até a OAB!!!!
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A alternativa A e D estavam bem parecidas e poderia levar o candidato a erro. Mas, vamos lá.
Art. 15, parágrafo 5: O ato de instituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
Resumindo, deve ser averbado e arquivado no Conselho Seccional, onde a filial se instalar. No caso da questão, seria em São Paulo.
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Gabarito: A / Fundamentação legal: art. 15, §1º e 5º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)
PARA AJUDAR:
- SOBRE A FILIAL: se tem sede no RJ, não poderá ter mais de um registro de sociedade na mesma Seccional; logo, deverá ser em SP, que será uma filial;
- SOBRE OS ADVS.: a simples constituição da filial obriga a inscrição suplementar dos demais sócios, independente se há causas neste local.
ATENÇÃO: o enunciado afirma a atuação de todos os sócios nesta filial, não se verifica a possibilidade do suporte fático do provimento 187/2018 da OAB, previsto no art. 7º, na segunda parte do §1º, em que apenas os sócios que habitualmente atuarem na filial deverão realizar a inscrição suplementar. Logo, a alternativa "B" não poderá ser correta.
#AVANTEPICAFUMO.
FOCO, FORÇA E FÉ!
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Gabarito A
Gabarito: A
art. 15, §1º e 5º do Estatuto
PARA AJUDAR:
- SOBRE A FILIAL: se tem sede no RJ, não poderá ter mais de um registro de sociedade na mesma Seccional; logo, deverá ser em SP, que será uma filial;
- SOBRE OS ADVS.: a simples constituição da filial obriga a inscrição suplementar dos demais sócios, independente se há causas neste local.
ATENÇÃO: o enunciado afirma a atuação de todos os sócios nesta filial, não se verifica a possibilidade do suporte fático do provimento 187/2018 da OAB, previsto no art. 7º, na segunda parte do §1º, em que apenas os sócios que habitualmente atuarem na filial deverão realizar a inscrição suplementar. Logo, a alternativa "B" não poderá ser correta.
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TEMA: SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DISPOSITIVO LEGAL: Art. 15. §5º do EAOABO ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
AVERBADO: no registro da sociedade;
ARQUIVADO: no Conselho Seccional onde se instalar.
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EOAB, Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f86063f3-b5
FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0e407cb0-97
FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado IX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/5471e239-9b
FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado VI (reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0e6ae8a4-41
FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/7b9e6927-98
(...)
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e11941ec-d4
FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/6054576e-4e
FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0e36689f-97
Fonte: Estatuto da Advocacia para Ninjas – Col. Como Passar na OAB - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 21 de agosto na Amazon)
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Eu te odeio, FGV.
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O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.
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O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.
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O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.
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O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.
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O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.
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A inscrição suplementar no caso de prática de mais de 5 atos por ano, mencionada na letra B, é para os advogados autônomos.
Em caso do filial de SOCIEDADE, os advogados devem, sim, fazer a inscrição suplementar, sem que seja necessário observar esse critério da prática de mais de 5 atos.
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Filial : - Todos os sócios precisam tirar a suplementar. ( Se abrir uma filial em São Paulo, todos os sócios precisam ter a oab de São Paulo.
- É necessário averbar no registro da sociedade e arquivar no Conselho Saccional de onde for abrir a Filial.
Art. 15 § 5o estatuto O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016
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Deve averbar no registro de sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo (visto que será lá que terá uma filial), todos os sócios deverão ter inscrição suplementar, inclusive o titular da sociedade, conforme o Art. 15, §5º - EOAB
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GABARITO LETRA: A
BIZU
- O sócio deve ter inscrição (principal ou suplementar) no Conselho Seccional
onde a Sociedade de advogados foi registrada.
- A sociedade de advogados pode ter filial, desde que tal filial seja em outro
Conselho Seccional (não poderá a sociedade ter filial no mesmo Conselho
Seccional onde está a sociedade registrada).
- O advogado somente pode ser sócio de uma sociedade de advogados por
Conselho Seccional.
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Questão totalmente passível de anulação. Letra A e B estão corretas.
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Averba na sede, onde tem o registro da sociedade.
Arquiva na filial que foi constituída.
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A questão exige
conhecimento acerca da temática relacionada à sociedade de advogados, disciplinada
na Lei 8.906/94, a qual dispões sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Tendo em vista o caso hipotético narrado e
considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que o
ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado no Conselho Seccional de São Paulo, ficando todos seus sócios
obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo.
Nesse sentido, segundo o Estatuto da OAB:
Art. 15 - Os
advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de
advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [...] § 5º - O ato de
constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado
no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular
da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar (Redação
dada pela Lei nº 13.247, de 2016).
O gabarito,
portanto, é a alternativa “a", pois se enquadra perfeitamente no texto legal.
As demais alternativas são variações incorretas da base legal apresentada.
Gabarito do
professor: letra a.
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como diria Nidal, tomei um ferro que nao achei nem graça kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk marquei C
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Art. 15, § 5o, EOAB - O Estatuto autoriza a criação de
filiais e a atuação dos advogados em áreas de outro
Conselho Seccional, sendo que o ato de constituição
de filial deve ser averbado no registro da sociedade
e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar,
ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade
unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição
suplementar.
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Por que a Letra B esta errada? alguém consegue me ajudar?
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Essa foi uma das questões que me fez ficar no 39/80
Leiam os artigos da EOAB, RGOAB e CED, como se fosse uma bíblia.
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Na época achei a questao polemica! Tive mta duvida com relaçao aos advogados da sociedade. Se TODOS que pertencem a sociedade OU APENAS os que forem para SP deviam fazer a suplementar. Hoje, depois de estudar um pouco mais entendi que por ter sido feito o ""constituir uma filial em São Paulo"" foi levado uma "sociedade como um todo" e todos os seus socios, que fazem parte dela sao sim obrigados a fazerem a suplentar.
Vamos pro 33!
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Quando for Registrado uma Filial em outra Seccional, todos os sócios terão que tirar a suplementar. Art 15 §5º EOAB
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DICA 1- Cada sociedade de advogados poderá ter somente UMA filial POR CONSELHO SECCIONAL.
DICA 2- Ao ser constituída a filial, os sócios E o titular OBRIGAM-SE à inscrição suplementar.
DICA 3- O advogado só poderá ser sócio ou titular de UMA sociedade POR CONSELHO SECCIONAL.
DICA 4- O ato de constituição da filial é averbado na SEDE da sociedade e arquivado na cidade da nova filial.
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Em 15/10/21 às 21:17, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 07/09/21 às 21:21, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 14/08/21 às 17:31, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
socorro
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Em 22/11/21 às 16:19, você respondeu a opção A.
Em 18/11/21 às 18:09, você respondeu a opção B. Você acertou!
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Questão comentada por mim: https://www.youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg
XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA
8 A sociedade de advogados “A e B Advogados” está sediada no Rio de Janeiro. Entretanto, em razão das circunstâncias de mercado dos seus clientes, verificou que seria necessário ao bom desempenho das suas atividades profissionais constituir uma filial em São Paulo.
No que se refere ao ato de constituição da filial e a atuação dos sócios, assinale a afirmativa correta.
A) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo, ficando todos seus sócios obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo.
LEI Nº 8.906 Art. 15 § 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
B) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo, ficando obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo apenas aqueles sócios que habitualmente exercerem a profissão naquela localidade, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.
LEI Nº 8.906 Art. 15 § 1° A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
C) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, ficando obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo apenas aqueles sócios que habitualmente exercerem a profissão naquela localidade, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.
LEI Nº 8.906 Art. 15 § 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
D) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, ficando todos seus sócios obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo.
LEI Nº 8.906 Art. 15 § 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
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Lei n.º 8.906/94
Art. 15 [...]
§ 5 O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
► Todos os sócios devem realizar a inscrição suplementar;
► O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade;
► O registro da sociedade com a respectiva averbação deve ser arquivado no C. Seccional da nova filial.
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A: correta. A filial de uma sociedade de advogados, para ser regularmente aberta, exigirá que seu ato constitutivo seja arquivado no Conselho Seccional onde for instalada, bem como a averbação de referido ato no registro da sociedade. Ademais, os sócios da sociedade estarão obrigados a pedirem inscrição suplementar, tudo conforme art. 15, § 5º, do EAOAB;
B: incorreta. O ato de constituição deverá ser arquivado no Conselho Seccional da filial e averbado no registro da sociedade. Ademais, a exigência de inscrição suplementar não se restringe apenas aos sócios que foram exercer a profissão com habitualidade, pois esta – a habitualidade – não é requisito para a inscrição suplementar. É que, constituída a filial, automaticamente, vale dizer, independentemente de habitualidade, os sócios necessitarão promover inscrição suplementar no respectivo Conselho Seccional;
C e D: incorretas, pois o arquivamento do ato constitutivo deverá ocorrer no Conselho Seccional de São Paulo, que é onde será instalada a filial, e não no Conselho Seccional em que registrada a sociedade (Rio de Janeiro).
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GABARITO – LETRA A.
A questão pede que o aluno identifique a única assertiva correta, para tanto é necessário sabermos sobre constituição de filial de sociedade de advogados. Vejamos, então, o que preceitua o artigo 15, §5º da Lei 8906/94:
‘’Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
§ 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.’’
Desta forma, resta evidente que a única assertiva correta é a letra A.
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Lei n.º 8.906/94=onde a coisa vai o dono vai atrás(filha de Art. 15 anos )
§ 5 O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. lembrei do civil coisa perece sempre ao ou para o dono, resumo (pariu mateus que balance).
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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