-
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
Maldosinha. Acidente de trabalho não tem a limitação de 150 SM. Gabarito B.
-
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
STF 2021: Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.
-
LETRA B
Art. 83 da Lei de Falências;
---> Vale lembrar:
1) Na primeira classe dos créditos, teremos o adimplemento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho até 150 salários mínimos e de acidente de trabalho.
2) Na segunda classe, constam os créditos com garantia real até o limite do bem gravado, ou seja, bens penhorados ou hipotecados, por exemplo.
3) Na terceira classe estão os créditos tributários. Nelas estão excluídas as multas tributárias.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a ordem
de preferência dos créditos na falência.
2) Base legal [Lei de Falências (Lei
n.º 11.101/2005, com redação da Lei n.º 14.112/20)]
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
I) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a
150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de
acidentes de trabalho;
II) os créditos gravados com direito real de garantia até o limite
do valor do bem gravado;
III) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e
do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas
tributárias;
IV) (revogado);
V) (revogado);
VI) os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos
demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação
dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação
trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo;
VII) as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
VIII) os créditos subordinados, a saber:
a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem
vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições
estritamente comutativas e as práticas de mercado;
IX) os juros vencidos
após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.
3) Exame
da questão e identificação da resposta:
a) Errado. O crédito tributário de
obrigação principal não tem preferência sobre as dívidas civis
com garantia real, já que os créditos tributários estão previstos no inc.
III do art. 83 e os créditos decorrentes de dívidas civis com garantia real estão
contidos no inc. II do art. 83, todos da Lei de Falências.
b) Certo. A dívida decorrente de
acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação
principal. De fato, o crédito decorrente de acidente de trabalho está previsto
no inc. I do art. 83 e o crédito tributário de obrigação principal está
inserido no inc. III do art. 83, todos da Lei de Falência.
c) Errado. O crédito tributário
decorrente de multas não tem preferência sobre a dívida de R$
300.000,00 decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, o crédito
tributário decorrente de multas está previsto no inc. VII do art. 83 e o
crédito decorrente de acidente de trabalho está contido no inc. I do art. 83,
todos da Lei de Falências.
d) Errado. O crédito relativo às multas não
tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal,
posto que o crédito relativo às multas está previsto no inc. VII do art.
83 e o crédito tributário de obrigação principal está contido no inc. III do
art. 83, todos da Lei de Falências.
Resposta: B.
-
Alternativa - B
Art. 83 da Lei de Falências;
SEQUENCIA:
1º - Adimplemento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho até 150 salários mínimos e de acidente de trabalho (NÃO TEM LIMITE).
2º - Créditos com garantia real até o limite do bem gravado, Exemplo: penhorados ou hipotecados.
3º - Créditos tributários. INCLUI-SE AS multas tributárias.
-
São sempre os mesmos artigos. Olha a IMPORTÂNCIA de ler Lei Seca para não perder tempo e tornar o estudo eficiente:
CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
- Redação dada pela LC 118/2005.
- FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1507164-d4
- FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dd441a0d-fa
- MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c0ecf40d-a8
Parágrafo único. Na falência:
- FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1507164-d4
- FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dd441a0d-fa
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
- FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/542f2d2a-98
- CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado I: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/7273d80c-af
- FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1b0e9fe8-a6
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Fonte: Vade Mecum de Direito Tributário para Ninjas - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 25 de agosto na Amazon)
-
Basta seguir ordem de preferência abaixo:
1º DÍVIDAS TRABALHISTAS;
2º DIVIDA CIVIS;
3º DIVIDAS TRIBUTÁRIAS
B) A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.
CORRETA
-
Na falência, os bens com ônus real de garantia, ganham prioridade de pagamento que, antes, não tinham.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
-
Gabarito: letra B.
b) A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.
Confira:
Perceba que ficam ressalvados, além dos créditos de legislação do trabalho, os decorrentes de acidente de trabalho.
-
A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.
-
A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.
-
COMENTÁRIOS DO AUTOR
PARTE 01
Letra “B” correta. Diante desse cenário, é correto afirmar que a dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal. É o que informa o art. 83, I e III da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.), vejamos:
"Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;" (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Grifos nossos)
MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS, PP. 175.
Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA
https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5
-
PARTE 02
Letra “A” incorreta. O crédito tributário de obrigação principal NÃO TEM preferência sobre as dívidas civis com garantia real. É o que informa os incisos II e III do art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.), verbis:
"Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias"; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Grifos nossos)
MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS, PP. 176.
Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA
https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5
-
PARTE 03
Letra “C” incorreta. É incorreto afirmar que o crédito tributário decorrente de multas tem preferência sobre a dívida de R$ 300.000,00 decorrente de acidente de trabalho. Ver o inciso I e VII do art. 83 da lei de falências:
"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
(...)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias". (Grifos nossos)
MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS, PP. 176
Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA
https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5
-
PARTE 04
Letra “D” incorreta. É incorreto dispor que o crédito relativo às multas tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal. Ver o inciso III e VII do art. 83 da lei de falências:
"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Grifos nossos)
(...)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias". (Grifos nossos)
MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS, PP. 176.
Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA
https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5
-
LETRA B
CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
-
B) Correto. Conforme a situação narrada, é correto afirmar que a dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.
A classificação de preferência dos créditos na falência obedece a ordem prevista no art. 83 Lei de Falências.
Confira:Art. 83 da Lei de Falência nº 11.101/2005.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 83 da Lei de Falências;
---> Vale lembrar:
1) Na primeira classe dos créditos, teremos o adimplemento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho até 150 salários mínimos e de acidente de trabalho.
2) Na segunda classe, constam os créditos com garantia real até o limite do bem gravado, ou seja, bens penhorados ou hipotecados, por exemplo.
3) Na terceira classe estão os créditos tributários. Nelas estão excluídas as multas tributárias.
Basta seguir ordem de preferência abaixo:
1º DÍVIDAS TRABALHISTAS;
2º DIVIDA CIVIS;
3º DIVIDAS TRIBUTÁRIAS
B) A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.
Com a simples leitura do artigo supracitado, observamos que está correta a alternativa B
-
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