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Constituição Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Ou seja, o ITCMD (aqui no Rio chama ITD) do IMÓVEL será recolhido no lugar que está situado, ou seja, o Rio de Janeiro.
Bem MÓVEL terá o imposto recolhido no estado onde se processar o inventário
Por isso a A está errada e a C está correta.
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Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e DOAÇÃO (ITCMD);
a) Quando for IMÓVEIS compete ao Estado da situação do imóvel, não interessa onde morreu a pessoa, para quem doou nem o local do processo.
b) Quando for MÓVEIS ele se divide em dois: CAUSA MORTIS ou DOAÇÃO.
a. CAUSA MORTIS: compete ao estado do processo ou arrolamento.
b. DOAÇÃO: compete ao estado de domicílio do doador.
c) Quando o de cujus for domiciliado no exterior será regulamentado por LC.
d) O fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito. Já o Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
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LETRA C
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º;
Portanto, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal e, relativamente a bens móveis , títulos e créditos; Compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
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1.2.5 – Local do Inventário
- Bens IMÓVEIS: Compete ao estado em que o imóvel está localizado;
- Bens MÓVEIS: em caso de
- Causa Mortis: Compete ao estado que está processando o inventário ou arrolamento;
- Doação: Compete ao estado do domicílio do doador;
- De cujos domiciliado no exterior: é regulamentado em LC;
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O competência para o recolhimento do ITCMD dependerá da natureza do bem.
Imóvel - Estado em que o imóvel está localizado (lembra do CPC? imóvel, competência absoluta… segue essa mesma lógica que você acerta).
Móvel:
Doação: Domicílio do Doador (DDD)
Morte: você não lembra? Inventa uai! (Local onde se processa o inventário)
Pato, mas e se o doador tiver domicílio no exterior ou a morte ocorrer fora do país? LC irá regulamentar.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os
regramentos normativos constitucionais acerca do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I)
transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
I)
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II)
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III) terá
competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador
tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV) terá
suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
3) Dicas didáticas sobre o ITCD
i) É um tributo de competência
dos Estados e do Distrito Federal;
ii) Tratando-se de imóvel: compete ao Estado ou ao Distrito
Federal onde está localizado o bem;
iii) Cuidando-se de bem móvel: há duas situações:
a) causa mortis: compete ao
Estado ou ao Distrito Federal onde se processa o inventário ou o processo de
arrolamento, mas se o de cujus tiver
domicílio ou residência no exterior, a competência será regulada por lei
complementar; e
b) doação: compete ao Estado ou ao Distrito Federal de
domicílio do doador, mas, se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior, a competência será regulada por lei complementar;
iv) Fato gerador: é a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; e
v) Alíquotas máximas: devem ser fixadas pelo Senado Federal.
4) Exame
da questão e identificação da resposta
i) Maria Silva faleceu e deixou bens imóvel e móvel: incide o
ITCD (causa mortis);
ii) Domicílio do de cujus:
Distrito Federal;
iii) Local do bem imóvel: Rio de Janeiro (competente para
arrecadar o ITCD sobre bens imóveis);
iv) Local da abertura do inventário: Distrito
Federal (competente para arrecadar o ITCD sobre bens móveis).
Examinemos cada uma das assertivas:
a) Errado. O ITCMD referente ao
apartamento compete ao Rio de Janeiro (e não ao Distrito Federal),
posto que leva-se em conta o local da situação do bem, nos termos do art. 155, § 1.º, inc. I, da Constituição
Federal.
b) Errado. O ITCMD referente ao
automóvel não compete ao Ceará, local onde o bem está sendo usado, mas ao
Distrito Federal, posto que, sendo bem móvel, compete ao local onde se
processar o inventário ou o arrolamento, nos termos do art. 155, § 1.º, inc. II,
da Constituição Federal.
c) Certo. O ITCMD referente ao automóvel
compete ao Distrito Federal, local onde o inventário está sendo processado, nos
termos do art. 155, § 1.º, inc. II, da Constituição Federal.
d) Errado. O ITCMD referente ao
automóvel não compete ao Amazonas, local onde o bem está registrado, mas
ao Distrito Federal, posto que, sendo bem móvel, compete ao local onde se
processar o inventário ou o arrolamento, nos termos do art. 155, § 1.º, inc. II,
da Constituição Federal.
Resposta: C.
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Maria Silva, que, durante sua vida, foi domiciliada no Distrito Federal, faleceu deixando um apartamento no Rio de Janeiro e um automóvel que, embora registrado no DETRAN do Amazonas, atualmente está em uso por um de seus herdeiros no Ceará. O inventário está em curso no Distrito Federal.
Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido, assinale a afirmativa correta.
Apartamento (bem imóvel) - ITCMD para o local(estado) do bem --->RJ,
Automóvel (bem móvel) - ITCMD para o local do Inventário ----> DF;
CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
-
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Impostos de competência da União: PERITOG
IPI
IE
IR
II
ITR
IOF
IGF
Impostos de competência dos Municípios:
IPTU - ITBI -ISS
Impostos de competência dos Estados:
IPVA - ITCMD - ICMS
ITCMD = Imposto sobre Causa Mortis e Doação
Se for imóvel - Estado do Imóvel
Se for móvel
Doação - Doador
Morte - Inventário.
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Também vale a pena dar uma olhada na resposta do professor. Está bem completa.
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Em 14/10/21 às 22:10, você respondeu a opção D.!
Você errou!
Em 05/10/21 às 17:45, você respondeu a opção D.!
Você errou!
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LETRA C
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; : artigos 35 a 42.
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
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C)O ITCMD referente ao automóvel compete ao Distrito Federal, local onde o inventário está sendo processado.
Art. 155, CF
Vamos resolver a questão:
O artigo abaixo responde todas as alternativas:
Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (PORTANTO, NO RIO DE JANEIRO, NO CASO DA QUESTÃO).
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (PORTANTO, NO DF, QUE É ONDE SE PROCESSA O INVENTÁRIO).
GABARITO: C
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91
BONS ESTUDOS!!
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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (I.T.C.M.D) NO INVENTÁRIO: Conforme dito acima, a transmissão pode ocorrer em função de uma morte (que Deus o tenha... ou, o capiroto, dependendo para onde for). Em alguns casos, diante da morte, é feito um processo de inventário, que por sua parcela, consiste na apuração de todos os bens e valores pertencentes ao finado. Esse bens podem ser imóveis e móveis. Para estes dois extremos, há regras diferentes no que diz respeito ao recolhimento do I.T.C.M.D., vejamos:
- BENS IMÓVEIS: Por força do Artigo 155, §1ª, Inciso I da Constituição Federal, tratando-se de bens imóveis, o recolhimento do I.T.C.M.D. compete ao Estado da situação do bem, ou, ao Distrito Federal. Por exemplo: No processo de inventário, há um apartamento em Oiapoque, portanto, o imposto será devido ao Estado do Amapá.
- BENS MÓVEIS: Por força do Artigo 155, §1ª, Inciso II da Constituição Federal, tratando-se de bens móveis, o recolhimento do I.T.C.M.D. compete ao Estado onde se processar o inventário. Por exemplo: O falecido morreu no Rio de Janeiro deixando uma Dodge Charger 1969 (eita, chega babei....), contudo, o inventário está sendo processado em Chuí, portanto, o imposto será devido ao Estado do Rio Grande do Sul.
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