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ID
5275687
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em ação ajuizada por Jorge, servidor público, condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas que não haviam sido pagas pelo ente municipal.

Após o trânsito em julgado, Jorge deu início ao cumprimento de sentença do valor de R$ 600.000 (seiscentos mil reais), tendo o Município apresentado impugnação no prazo de 25 dias úteis após sua intimação, alegando haver excesso de execução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na medida em que Jorge teria computado juros e correção monetária de forma equivocada ao calcular o valor exequendo.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: C - Do cumprimento de sentença pela Fazenda Pública:

    CPC, art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    _____

    Curiosidade: No caso de execução a lei estipula o prazo, 30 dias, para a Fazenda Pública, contudo, quando a lei não especifica o prazo aplica se o art. 183.

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [Fazenda Pública] gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [não se aplica a fazenda pública - CPC, art. 534, §1º].

    Assim, seja pela regra geral, ou especifica, da execução, o prazo seria/é de 30 dias e o item "B" da questão não se aplica a fazenda pública [multa de 10%].

  • Achei pesada essa questão.

  • Trata-se de questão que demanda uso da lógica, conhecimento da literalidade do CPC em vários artigos e bom raciocínio.

     O prazo para manifestação da Fazenda Pública é de 30 dias utéis.

    Diz o art. 535 do CPC:

    “ Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:"

    Apresentada impugnação apenas de parte do crédito (não alegava-se inexistência do crédito, mas sim eventual excesso de execução), cabe cumprimento de sentença e busca de pagamento por parte da Fazenda Pública.

    Diz o art. 523 do CPC:

    “ Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."

    Entendemos que a parte incontroversa, sim, pode ser objeto de busca de precatório para pagamento.

    Diante do exposto, cabe comentar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em intempestividade, até porque o prazo para impugnação pela Fazenda Pública, segundo o art. 535 do CPC, é de 30 dias.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão no CPC, nas execuções contra a Fazenda Pública, da multa de 10% em caso de não pagamento voluntário.

    LETRA C- CORRETA. Deve o exequente, de fato, buscar o valor da parte incontroversa da execução, uma vez que a alegação de excesso de execução, com efeito, não retira o reconhecimento de que há parte do débito não impugnada pela Fazenda Pública.

    LETRA D- INCORRETA. Ao alegar excesso de execução, é dever da Fazenda Pública indicar o valor que entende correto para a execução. Diz o art. 535, §2º, do CPC:

    “Art. 535 (....)

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Importante mencionar esse novo julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).

    2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.

    3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.

    4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

    Gab. "C"

  • Realmente, um breve resumo sobre as principais diferenças:

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do Título Executivo Judicial.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção]], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    REFERÊNCIA :QCONCURSOS.

  • Gabarito C

    CPC, art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

     § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento

  • acertei pelo principio do chute na maior alternativa.

  • Alternativas "a" e "b" estão incorretas, tendo em vista que as Fazendas Públicas, ou seja, os entes Públicos possuem prazo para manifestação de 30 (trinta) dias.

    Quanto a alternativa "d", está incorreta, já que no momento que a parte apresenta impugnação, DEVE apresentar na petição o montante que considera correto e adequado, sob pena de sequer ser analisado o seu pedido.

    Quanto a "c", está correta, já que parcela incontroversa pode ser cobrada de imediato, dada a ausência de manifestação.

  • BRINCA COM MULTA COM 10 % TBM fala dos 15 dias kkkk pra lascar viu

  • CPC - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • C)Jorge, tendo em vista que o Município do Rio de Janeiro impugnou apenas parcialmente o crédito ao alegar excesso, poderá prosseguir com a execução da parte que não foi questionada, requerendo a expedição do respectivo precatório judicial da parcela incontroversa da dívida.

    Tendo em vista se tratar de impugnação parcial, o § 4º do art. 535 do CPC autoriza o prosseguimento do cumprimento em relação à parte incontroversa.

    Vamos analisar a questão com base no CPC:

    O artigo abaixo responde todas as alternativas:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    CPC, art. 535. A FP será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias [alternativas A e B erradas] e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição [alternativa D errada]. [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [alternativa C correta] [...]

    CPC, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. § único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    CPC, art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à FP. [alternativa B errada]

    CPC, art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

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