-
Art. 102. STF
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Ninguém pediu, mas vai uma dica.
1. CRIME POLÍTICO:
1a instância: Juiz Federal
2ª instância: ROC direto pro STF, não passa por TRF ou STJ.
2. Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
1a instância: Juiz Federal
2ª instância: ROC direto para o STJ, não passa por TRF.
ROC (Recurso Constitucional Ordinário) é um amor na vida da FGV, é "mais forte", quando couber ROC tem que ser ele, não se admite RE no lugar de ROC (S. 272 STF).
Quando tem ROC? Quando tiver decisão denegatória de remédio constitucional em 2ª instância ou tribunal superior (ou nessas exceções que coloquei acima).
Tribunal Superior em ÚNICA instância denega HC, HD, MS ou MI -> ROC para o STF
De TRF/TJ em única ou 2a instância:
HC -> STJ
De TRF/TJ em única:
MS -> STJ
Prazo do recurso ordinário para o STF em habeas corpus: 5 dias (corridos)
Fundamento: com fulcro no art. 310 do RISTF quando para o STF e art. 30 da Lei nº 8.030/90 para o STJ.
Obs: Prazo de 5d ainda que se trate de matéria não criminal. Ex: prisão civil por dívida de alimentos.
Prazo do recurso ordinário para o STF/STJ em mandado de segurança: 15 dias (úteis), com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e art. 33 da Lei 8.038/90.
-
Sempre esperei alguem resumir essas diferenças entre os RO. Obrigado hheehe
-
GABARITO: A
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (...)
-
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade no CPC do recurso ordinário para o STF.
Diz o art. 1027 do CPC:
“Art. 1.027. Serão julgados em
recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal
Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção
decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Compatível com
o previsto no art. 1027, I, do CPC. O detalhe curioso na questão: o dispositivo
legal fala de mandado de segurança, habeas
data e habeas corpus em única
instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
LETRA B- INCORRETA. O art. 1027
I, do CPC, fala do cabimento do recurso em decisões denegatórias de única
instância, não de última instância.
LETRA C- INCORRETA. Não corresponde
ao previsto no art. 1027, I, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não corresponde
ao previsto no art. 1027, I, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
-
Art. 1027, I - CC
-
GABARITO A
CPC Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão
-
nossa, exclui a alternativa A pq não falava de habeas corpus, mosqueiiiii
-
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (...)
-
Por que não é letra D? Ela indica uma hipótese de cabimento do RO
-
Item d: cabe ao STJ conforme dispõe o art. 105, II, C da CF/88
-
Quando denegatória a decisão em unica instancia pelos tribunais superiores, sobre os remédios constitucionais, caberá ROC. (art.1027)
-
CPC Art. 1.027 Serão julgados em recurso ordinário ROC:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando DENEGATORIA a decisão
-
CPC - Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
A FÉ É MOVIMENTO
VAMOS À LUTA!!!
-
ROC.
PARA STF: crime político + os 4 [HC, HD, MI, MS] única por trib sup deneg.
PARA STJ: HC- única/ última por TJ TRF deneg.
MS- única por TJ TRF deneg.
est. est. x município ou pessoa
-
GABARITO: A
Vamos analisar a questão com base na CF/88. Vejamos:
A CORRETA
Está de acordo com o art. 102, II, a:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
B. INCORRETA
Contraria o art. 102, II, a:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
C.INCORRETA
Contraria o art. 102, II, a:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
D. INCORRETA
Contraria o art. 102, II, a:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
A FÉ É MOVIMENTO
VAMOS À LUTA!!!
-
Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
Resposta: A
-
De Tribunal para Tribunal: ROC (RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL)
ex: denegou o pedido de MS no TJ REC ORDINÁRIO para o STJ;
Agora, se a denegação do MS foi no STJ é REX (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) para o STF
Ex: Ministro do STJ denega o MS é REX para o STF
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!