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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.
2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
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A) O agravante tem razão, na medida em que a penhora da integralidade do faturamento tornaria inviável o exercício da atividade empresarial. CORRETA.
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O art. 835, X, do CPC é claro ao dispor que a penhora em faturamento de empresa só é permitida de forma parcial.
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GABARITO: A
Comentário dos professores Thiago Antunes e Eduardo Costa:
O art. 866, §1º do CPC preceitua que: “§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” A lei não estabelece um montante mínimo nem máximo, mas em atenção ao princípio do menor sacrifício do executado o montante penhorado não pode levar o executado à ruína. Cumpre destacar também o acertamento no manejo do recurso de agravo de instrumento. Todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial desafiam o recurso de agravo (art. 1.015, parágrafo único).
https://blog.estudarparaoab.com.br/questoes-de-processo-civil-do-xxxii-exame-da-oab
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Art. 866 CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Gabarito: letra A
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A questão em comento demanda
conhecimento de questões basilares de princípios que regem a execução e o
processo civil.
A razoabilidade não admite que
exista uma penhora de todo o faturamento de uma empresa.
Tratando-se de decisão
interlocutória, de fato, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme
previsão do rol do art. 1015 do CPC.
Um dos princípios que norteia a
execução é o dar menor onerosidade possível.
Diz o art. 805 do CPC:
“ Art. 805. Quando por vários
meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que
alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes
e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Cumpre também informar que a
penhora de faturamento, admitida no CPC, não pode representar penhora de todo o
faturamento, mas apenas de percentual.
Diz o art. 866 do CPC:
“ Art. 866. Se o executado não
tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação
ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a
penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que
propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne
inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário,
o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas
mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos
balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de
faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao
regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas.
LETRA A- CORRETA. Diante do
princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da previsão de
penhora apenas de percentual do faturamento da empresa (art. 806 do CPC), não
cabível a penhora de todo o faturamento.
LETRA B- INCORRETA. Não é um caso
de penhora de valores em dinheiro. Penhora de faturamento e penhora em dinheiro
são hipóteses diferentes. A penhora de faturamento só é possível quando não
ocorreu a penhora em dinheiro.
LETRA C- INCORRETA. Não há
previsão legal de impenhorabilidade do faturamento de empresa. Em verdade, há
previsão legal que permite a penhora de percentual de faturamento da empresa,
tudo de acordo com o art. 866 do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Diante do
princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da previsão de
penhora apenas de percentual do faturamento da empresa (art. 806 do CPC), não
cabível a penhora de todo o faturamento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Lembre-se sempre dos princípios que regem o cpc pra facilitar a memorização.
in casu
O Princípio do Menor Sacrifício Possível do Executado, estabelece a ordem de execução do art. 835 do cpc
O Princípio da Preservação da empresa - inspirou do §1º do art. 866, da subseção IX do CPC/15
" O juiz fixará percentual" (sob o faturamento) "que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne INVIÁVEL o EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL "
Bons estudos, bora que bora!
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Os professores tem que colocar comentários nesta questão com fundamentados na lei.
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Gabarito A
Art. 866 CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial
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Letra A, pois o juiz poderá fixar um percentual para a satisfação do crédito, mas que não torne inviável a atividade empresarial do estabelecimento. Artigo 866, §1º, do CPC.
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Artigo nunca cobrado antes. Tenho a impressão de que na próxima prova também haverá novo artigo a respeito da Execução no processo civil, afinal... também caiu execução nas outras disciplinas.
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Gabarito A
Art. 866 CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial
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Questão típica de saber, não pensar. Para os jt-ministros..
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CPC - Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
O artigo 835, X, do CPC autoriza a penhora de parte do faturamento de empresa devedora, não havendo previsão de totalidade.
Já o art. 866 afirma que o juiz fixará percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
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Vamos resolver a questão com base na jurisprudência do STJ:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min.
GABARITO: A
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Essa não precisava nem do CPC. Bom senso bastaria.
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GABARITO A,
Artigo 866 do cpc
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