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ID
5275708
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo é dono de uma loja de compra e venda de veículos usados. Procurado por um cliente interessado na aquisição de um veículo Audi Q7 e não tendo nenhum similar para vender, Paulo promete ao cliente que conseguirá aquele modelo no prazo de sete dias.


No dia seguinte, Paulo verifica que um carro, do mesmo modelo pretendido, se achava estacionado no pátio de um supermercado e, assim, aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado.


Júlio e Felipe, tranquilos com a venda que seria realizada, subtraíram o carro referido e Paulo efetuou a compra e o pagamento respectivo. Dias após, Paulo vende o carro para o cliente. Todavia, a polícia identificou a autoria do furto, em razão de a ação ter sido monitorada pelo sistema de câmeras do supermercado, sendo o veículo apreendido e recuperado com o cliente de Paulo.


Paulo foi denunciado pela prática dos crimes de receptação qualificada e furto qualificado em concurso material. Confirmados integralmente os fatos durante a instrução, inclusive com a confissão de Paulo, sob o ponto de vista técnico, cabe ao advogado de Paulo buscar o reconhecimento do

Alternativas
Comentários
  • A questão tentou te induzir a erro falando que ele era dono da loja. Ele furtou pontualmente aquele Audi, os carros em exibição não são - ou pelo menos a questão não fala isso - produto de crime, então não seria caso de receptação.

    Ainda, se você tiver uma memória muito boa, a pena mínima do furto qualificado é menor (2 a 8) do que a da receptação (3 a 8).

    Aí você vai me falar: "aiiin mas a pena pra furto qualificado de veículo automotor pra outro estado ou exterior a pena também é de 3 a 8". Nionde na questão que ele falou que o objetivo era levar pra outro estado? Se não falou eu não posso adivinhar (e você também não ia lembrar essa pena, né, vamos ser sinceros).

  • Gaba: C

    CP, art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas [qualificadora].

    CP, art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade [concurso de pessoas].

    No caso em tela, Paulo [coautor] participa do crime [percorre o Iter criminis], ou seja, não só obteve proveito como cogitou, planejou, encomendou o crime, conforme enunciado da questão, assim não a que se falar em receptação, CP, art. 180, está só ocorreria se Paulo nada soubesse/não participasse e após a consumação do crime praticasse alguns dos verbos do tipo penal; adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar (...) sabendo ser produto de crime.

  • EXEMPLO:

    (A) encomenda a (B) que subtraía o carro de (C), ressaltando que não lhe serve qualquer outro carro. No caso, (A) é sujeito ativo do crime de furto, de sorte que não pode ser receptador.

    Resposta: Letra C

  • Comentário da Professora Alik santana:

    A questão busca conhecimentos sobre o crime de furto e também de receptação (crimes contra o patrimônio).

    A primeira dúvida que pode ter ocorrido é sobre a não participação direta de Paulo no crime de furto. Ocorre que, no estudo de concurso de pessoas, inclusive nas nossas aulas, podemos observar que o coautor não precisa necessariamente praticar o núcleo do tipo diretamente. Assim, Paulo responderá pelo furto qualificado (concurso de pessoas) e não haverá punição pelo crime de receptação, pois a venda do automóvel é um pós-fato impunível, considerado uma extensão da infração penal principal praticada pelo agente.

     

  •  crime de furto qualificado, apenas.

    (CORRETA). Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente, pode ser sujeito ativo de receptação (CP, art. 180). No entanto, cumpre observar que o autor do crime antecedente não pode ser receptador, mesmo que execute o tipo do art. 180 do CP ([...] aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado).

     

    Isso porque o receptador não pode ter nenhuma participação no delito antecedente. Se isso ocorre, por exemplo, se participa de qualquer forma da infração penal antecedente, é autor desta e não de receptação.

     

  • Eu quis favorecer meu cliente, assim como a banca pediu, mas me dei mal. kkkkkkkk

  • trata-se de conflitos aparentes de normas , antinomia, onde deve ser desclasificado o concurso de crimes, pelo princípio da consunçao, da espécie onde o Fato posterior é impunivel " post factum impunivel", pelo fato de existir um mesmo objeto, linha de exaurimento e vítima. Ex: O AGENTE furta a TV da vítima, e na fase de exaurimento do crime, ja com o objeto em sua posse, decide quebrar a TV , causando o crime de Dano. O fato posterior torna-se impunivel, respondendo o Agente somente pelo crime de Furto 155 CP.
  • Isso porque o receptador não pode ter nenhuma participação no delito antecedente. Se isso ocorre, por exemplo, se participa de qualquer forma da infração penal antecedente, é autor desta e não de receptação

  • O enunciado da questão narra a conduta praticada por Paulo, determinando seja feita a respectiva adequação típica.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não se pode atribuir a Paulo a prática dos crimes de receptação e de furto em concurso material. A receptação é um crime parasitário ou acessório, por depender da existência de um crime anterior. Ademais, a receptação é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, menos por quem tenha concorrido para o crime anterior, justamente porque, assim sendo, o agente será responsabilizado por este delito e não pela receptação. No mais, o fato de Paulo ter acertado a aquisição do veículo, por ele mesmo indicado, antes de sua subtração por Julio e Felipe, o coloca na condição de concorrente do crime de furto, pelo que não pode responder por receptação. Esta é a orientação da doutrina: “A contribuição pode ocorrer desde a cogitação até a consumação. Se for posterior à consumação, não há concurso de pessoas, podendo o agente responder por crime autônomo (ex.: receptação, favorecimento pessoal, favorecimento real)". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 411)

     

    B) Incorreta. Diante do seu envolvimento direto no crime de furto anteriormente ocorrido, em relação ao veículo que, inclusive, fora subtraído por indicação de Paulo, este não poderá ser responsabilizado por receptação, mais sim pelo furto. Insta salientar que a receptação qualificada se encontra prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal, sendo um de seus requisitos que o agente pratique a conduta no exercício de atividade comercial ou industrial, tratando-se por isso de crime próprio.

     

    C) Correta. Na hipótese, Paulo somente poderá ser responsabilizado pelo furto, que, no caso, é qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Se Paulo não tivesse tido envolvimento no furto e viesse, após a ocorrência deste crime, a adquirir o veículo, sabendo tratar-se de produto de crime, responderia por receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do Código Penal), por agir no exercício de sua atividade comercial. No entanto, como já afirmado, considerando o seu envolvimento do furto anteriormente praticado, não poderá ser tido como autor do crime de receptação, seja a simples ou a qualificada.

     

    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Questão excelente! Acertei a questão pensando como um adv criminal que não quisesse forçar muito a barra kkkk. Utilizei o princípio da consunção, fez sentido!

  • GABARITO - C

    Os dois agentes aderiram a vontade de Paulo de forma prévia , Desta forma, não caberia falar em receptação , pois o conhecimento da sua origem criminosa se deu antes da própria prática do tipo de furto. Não cabe falar em favorecimento real, pois não houve a ajuda no sentido de esconder a coisa, mas sim uma subtração (participação no crime anterior). Não é hipótese de furto simples, porque se deu em concurso de pessoas (art. 155 p. 4° IV do CP).

    Resumindo - A aderência anterior ao crime ( No caso de Paulo ) Leva ao concurso de agentes e a responder

    por furto qualificado.

  • breves conceitos pra responder a questão:

    1) furto qualificado nada mais é que uma condição mais gravosa pela qual foi praticada o crime, no caso em questão é o artigo 29, concurso de pessoas.

    2) receptação: adquirir ou receber em proveito próprio ou alheio, podendo induzir terceiros de boa-fé a praticarem o crime.

    receptação qualificada: pune a titulo de dolo;

    • a coisa deve ser produto de crime.
  • É requisito para a caracterização da receptação do art. 180 CP que o agente não tenha praticado o crime antecedente.

  • GABARITO C 

    Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente, pode ser sujeito ativo de receptação (CP, art. 180). No entanto, cumpre observar que o autor do crime antecedente não pode ser receptador, mesmo que execute o tipo do art. 180 do CP ([...] aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado).

     

    Isso porque o receptador não pode ter nenhuma participação no delito antecedente. Se isso ocorre, por exemplo, se participa de qualquer forma da infração penal antecedente, é autor desta e não de receptação.

    ART 180 CP e 155 §4° IV CP

  • Autoria intelectual conforme teoria do Domínio do Fato abrasileirada.

  • Questão filha da p*** moss,

  • GENTE PRA VOCÊS ENTENDERAM ESSA QUESTÃO DE UMA VEZ POR TODAS!

    O PAULO MANDOU O QUE? MANDOU FURTAR, GUARDA ESSA INFORMAÇÃO, DEPOIS ELE COMPROU O CARRO QUE ELE MANDOU FURTAR. ACONTECE GENTE QUE, O ART. 29 DO CP, DIZ QUE " QUEM, DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE".

    ENTÃO GENTE, AINDA QUE ELE NÃO TIVESSE PRATICADO O FURTO ELE RESPONDE PELO FURTO PQ FOI ELEEEE QUEM MANDOU FURTAR.

    TÁ, MAS PQ NÃO É RECEPTAÇÃO?

    PQ, OS FURTADORES NÃO CHEGARAM BATENDO NA PORTA DA LOJA DO PAULO OFERECENDO CARRO PRA ELE COMPRAR, FOI ELEEEEEE QUEM PROMOVEU A PRÁTICA DO PRÓPRIO FURTO.

  • Agr me responde: pra que uma questão confusa dessaaaaaaaaaaaaa, a pessoa faz 80 questões, chega nessa o olho embaralha td

  • Gente, tem um raciocínio simples pra conseguir responder essa questão de forma mais fácil. A receptação pressupõe que o agente apenas saiba que o bem adquirido seja produto de crime, certo? Pensem que, se o autor, além de saber que é produto de crime, participa da ação criminosa PRETÉRITA ao ato de adquirir o bem, já desconsideraria a ideia de receptação. E, no caso, ele participou de toda a ação criminosa. Ele não só sabe que o produto adquirido é fruto de crime, como também participou do crime. Creio que o fato da sua participação, de qualquer modo, no crime anterior, descarta a hipótese de receptação.

    tenta pensar assim: participou do crime anterior? Não é receptação.

  • Estamos diante de um conflito aparente de normas penais, que, através do princípio da consunção (absorção), tem-se que o crime meio (receptação) é absorvido pelo crime fim (furto) que é o crime realizado em conluio com os meliantes.

    A receptação neste momento não mais interessa, uma vez que se trata de mero exaurimento do furto praticado.

  • LETRA C

    ART. 29 DO CP: " QUEM, DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE".

    1) PAULO MANDOU FURTAR;

    2) PAULO COMPROU O CARRO QUE ELE MANDOU FURTAR;

    3) ELE NÃO PRATICOU O FURTO,POREM ELE RESPONDE PELO FURTO, POIS FOI ELE QUEM DEU A ORDEM PARA O CRIME;

    No caso da receptação, definida no § 3º do artigo 180 do Código Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. 

  • que questão mais mal escrita, meu deus do céu pqp as frases estão todas confusas e fora de coesão.

  • Paulo é autor mediato(teoria do domínio do fato), a venda é mero exaurimento do furto!

  •  Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente, pode ser sujeito ativo de receptação (CP, art. 180). No entanto, cumpre observar que o autor do crime antecedente não pode ser receptador, mesmo que execute o tipo do art. 180 do CP ([...] aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado).

     

    Isso porque o receptador não pode ter nenhuma participação no delito antecedente. Se isso ocorre, por exemplo, se participa de qualquer forma da infração penal antecedente, é autor desta e não de receptação.

    Tec...

  • Vamos lá... Primeiramente, é bom colocarmos o fundamento do Professor Damásio de Jesus:

    ''Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partícipe do delito antecedente, pode ser sujeito ativo de receptação (CP, art. 180). No entanto, cumpre observar que o autor do crime antecedente não pode ser receptador, mesmo que execute o tipo do art. 180 do CP ([...] aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o cliente interessado).''

     

    ''Isso porque o receptador não pode ter nenhuma participação no delito antecedente. Se isso ocorre, por exemplo, se participa de qualquer forma da infração penal antecedente, é autor desta e não de receptação.''

    Agora vamos ver o crime de Receptação:

    Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

    Olha os elementos em vermelho acima.

    VOCE NÃO PODE SER PARTICIPE DE FURTO OU ROUBO COMO O CRIME DE RECEPTAÇÃO DO MESMO OBJETO, POIS NÃO FAZ SENTIDO VOCE ADQUIRIR, RECEBER, TRANSPORTAR, CONDUZIR OU OCULTAR ALGO QUE VOCE TEVE A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA COISA, É COMO SE VOCE FOSSE ROUBAR UMA CHAVE E COMPRAR DE VOCE MESMO. POR ISSO QUE O SUJEITO ACIMA DO CASO RESPONDERÁ TÃO SOMENTE PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (PELO CONCURSOS DE VAGABUNDOS).

  • Concurso de agentes Art. 29 do CP- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Reunião de duas ou mais pessoas para realização de uma mesma infração penal. Essas pessoas devem atuar de maneira relevante e possuir identidade de propósito. A colaboração recíproca pode existir tanto nos casos em que há vários autores, bem como naqueles em que há coautores e partícipes (Rogério Greco).

    Requisitos • Pluralidade de agentes e de condutas; • Relevância causal de cada conduta (teoria da equivalência combinada com a teoria da eliminação hipotética -supressão mental da conduta no iter criminis). • Identidade de infração penal • Liame subjetivo entre os agentes Adoção da teoria monista ou unitária quanto ao concurso de agentes (regra geral; há exceções) O autor e partícipe respondem pelo mesmo crime.

    Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o indivíduo recebe o carro sabendo que era produto de roubo e não participou do crime anterior, pratica receptação.

    CORRETA:

    C) crime de furto qualificado, apenas.

  • Na receptação, o sujeito ativo da conduta pode ser qualquer pessoa que NÃO HOUVER CONCORRIDO, DE ALGUMA FORMA, para o crime anterior (pressuposto). - Rogério Sanches, Código Penal para Concursos.

    No caso em tela, observa-se uma conduta CONCORRENTE de "Paulo" em relação ao furto, ao "acionar" Júlio e Felipe.

    Com as informações da questão e com base na TEORIA OBJETIVA/DUALISTA (a qual diferencia claramente AUTOR de PARTÍCIPE), em sua espécie OBJETIVO-FORMAL (AUTOR é quem pratica o núcleo do tipo; PARTÍCIPE é quem concorre de qualquer forma para o crime), entendo que PAULO pode ser considerado PARTÍCIPE do crime de Furto qualificado, por ter INDUZIDO (participação por via moral, na qual fez nascer o propósito de cometer o crime) JULIO e FELIPE a furtar o veículo.

  • melhor que o comentário da professora,aliás existe vários comentários de estudantes que são mais esclarecedores do que os comentários oficiais
  • Paulo é autor intelectual do furto, portanto a compra e venda do carro é mero exaurimento deste, não há que se falar em receptação.

  • Resolução de forma mais esclarecedora:

    ALTERNATIVA C

    No caso em questão, Paulo foi o mandante do crime, ou seja, o dolo dele era de furtar, no caso em questão, um carro, correto?

    Após ele "MANDAR" roubarem o carro pra ele, os LADRÕES levaram o carro até PAULO, eles não ofereceram VENDA, eles realizaram um SERVIÇO, ou seja, PAULO RESPONDE POR FURTO QUALIFICADO

    Art. 155 (FURTO) Paragrafo 4, inciso IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Se qualifica pela quantidade de agentes ativos na ação, e PAULO conta também, pois é mandante.

  • erreeiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

  • Não há que se falar em receptação uma vez que Paulo tinha dolo na venda do veículo, sendo a compra e venda do objeto do furto mero exaurimento.

  • Mas o advogado de Paulo, para livrar a cara dele, poderia dizer que foi uma receptação simples né não?

  • Um bom advogado buscaria o reconhecimento da receptação simples.

  • explicação bem simples:

    Para que a receptação se configure o dolo de adquirir a coisa deve ser posterior ao crime antecedente, se for anterior pode configurar participação ou até mesmo coautoria no crime patrimonial. :D

  • quando se trata em errar questões "EU SOU O MILIOR"

  • Concurso de agentes - são varias pessoas participando para a realização de uma infração penal, porém cada um responderá na medida dos seus atos.

    Portanto, quando Paulo confessou ao seu advogado, a não participação do furto qualificado, mas apenas a receptação qualificada, cabe ao advogado buscar reconhecer o furto qualificado. (no penal não só busca criminalizar, mas também defender)

    C

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