SóProvas


ID
5275759
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Helena ajuizou reclamação trabalhista, na qual requereu o pagamento do 13º salário integral do último ano trabalhado, no valor de R$ 1.300,00, indicando o referido valor à causa. A sociedade empresária alegou, em defesa, a quitação regular de tal verba, mas não fez prova documental ou testemunhal desse fato. Em razão disso, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz proferido sentença líquida cujo valor, já incluídos juros e correção monetária, passou a ser de R$ 1.345,00.

Sobre esse caso, de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: B - Procedimento Sumário;

    Lei nº. 5.584/70, art 2º, (..) § 3º. Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, NÃO exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    Logo, o valor não excedeu a 2 salários minimos, ficando em R$ 1.300,00 e a questão não informou sobre uma possível violação a CF, da qual caberia Rext, posto isto, a decisão não desafia nenhum recurso. Por outro lado, se o valor da causa não se adequasse e fosse superior ao estipulado na presente lei, a "D" seria a correta.

    Sobre o item A: No processo do trabalho não há hipótese de Recuso de Apelação [CPC], e sim Ordinário, no pzo de 8 dias, CLT, art. 895, I e II.

  • Confuso, pois o correto seria o valor da causa e não da Decisão

  • Fui cego no RO, sem lembrar que no Rito Sumário (até dois salários) não cabe recurso, a nao ser o Extraordinário. :-|

  • Assertiva B;

    Pois sendo que não cabe recurso, pois o rito sumario é até dois salários mínimo.

    de acordo com a lei 5.584/1970;

    • Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
    • § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
  • não cabe Ro, devido ao valor da causa.
  • Duas observações: 1) Entendo que o espaço aqui está dispoíivel para comentários técnicos. 2) Sinto FALTA de uma participação ATIV A da QCONCURSOS nos COMENTÁRIOS ,que, no meu entender, É UM FEEDBACK ao assinante

  • Eu to começando a ver processo do trabalho agora na faculdade e já odeio muito. kkkkkkkk

  • RECURSOS:

    • No âmbito do direito do trabalho não cabe recurso de Apelação.

    • Não se conhece do recurso ordinário quando o valor atribuído à causa for inferior a dois salários mínimos, e não versar sobre matéria constitucional. Aplicação do art. 2º , §§ 3º e 4º , da Lei 5.584 /70. Súmula n. 356 do TST. 

    • Lei 5.584/70, art.2, § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    • O valor mencionado no enunciado, NÃO excedeu a 02 (dois) salários mínimos, ficando em R$ 1.300,00 e a questão não informou sobre uma possível violação a CF. Assim sendo, a decisão não desafia nenhum recurso.

    @esquematizaquestoes

  • Comentário: Gabarito letra B.

    Atente-se às duas primeiras linhas do enunciado, o valor da causa foi indicado, não há dúvidas sobre isso.

    "Helena ajuizou reclamação trabalhista, na qual requereu o pagamento do 13º salário integral do último ano trabalhado, no valor de R$ 1.300,00, indicando o referido valor à causa." Ou seja, o valor da causa é R$ 1.300,00.

    No Direito do Trabalho temos três tipos de ritos de acordo com a nossa legislação:

    • rito sumário;
    • sumaríssimo;
    • rito ordinário.

    A questão abordou o rito sumário. Vejamos:

    Rito Sumário 

    Também conhecido como Rito de Alçada, o Rito Sumário está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70 e se aplica à causa com valor de até 2 (dois) salários mínimos vigente na data do ajuizamento.

    Esse rito é o menos utilizado e há quem diga que ele foi revogado, mas mesmo assim cabe falar um pouco dele para conhecimento já que seu objetivo é acelerar o processo.

    Assim sendo, é dispensável o resumo dos depoimentos em ata de audiência, tornando-a mais simplificada e não sendo cabível recursos nas suas decisões. Ou seja, são causas de uma única instância.

    Portanto, não há como recorrer de uma decisão proferida neste rito com exceção dos casos que versarem sobre matéria constitucional e, neste contexto, o entendimento da corrente majoritária é de que o recurso cabível seria o Recurso Extraordinário.

    a) A sociedade empresária poderá interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias. (Errado, não temos recurso de apelação na esfera trabalhista);

    b) O recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação e a matéria tratada. (Correto) (irrecorribilidade no rito sumário).

    c) O juiz deverá submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 5 salários mínimos. (Errado, o valor da causa é o requisito a ser observado, não valor de condenação)

    d) A sociedade empresária poderá interpor recurso ordinário contra a sentença, mas deverá comprovar o recolhimento de custas e o depósito recursal. (Errado, a irrecorribilidade no caso apresentado é a regra, tendo em vista ser sob o rito sumário)

    Instagram: prof.arthurbrito.adv

  • O valor não excedeu duas vezes o salário mínimo vigente, vindo dessa forma a não haver recurso ordinário, conforme o Art. 2, §3º - LEI 5.584/1970

  • Lei n° 5.584/70.

    Art. 2. § 3: Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, NÃO exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será DISPENSÁVEL o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    § 4: Salvo se versarem sobre a matéria constitucional, NENHUM RECURSO caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, parar esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre procedimentos e recursos no âmbito da justiça do trabalho.

     

    Antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar que o valor da causa é inferior a dois salários mínimos, e, portanto, a ação tramita perante o rito sumário.

     

    A) O recurso de apelação tem natureza cível e não se aplica no âmbito da justiça do trabalho.

     

    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 2º, § 4º da Lei 5.584/1970, considerando que não há matéria constitucional, e o dispositivo prevê que salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas em processos no rito sumário.

     

    C) Não há previsão legal quanto à remessa necessária em condenações de até cinco salários mínimos no âmbito da justiça do trabalho.

     

    D) Por não haver matéria constitucional, não cabe recurso ordinário, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei 5.584/1970.

     

    Gabarito do Professor: B

  • a) A sociedade empresária poderá interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias. (Errado, não temos recurso de apelação na esfera trabalhista);

    b) O recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação e a matéria tratada. (Correto) (irrecorribilidade no rito sumário).

    Art 2º da lei 5.584 Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido

    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação

    c) O juiz deverá submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 5 salários mínimos. (Errado, o valor da causa é o requisito a ser observado, não valor de condenação)

    d) A sociedade empresária poderá interpor recurso ordinário contra a sentença, mas deverá comprovar o recolhimento de custas e o depósito recursal. (Errado, a irrecorribilidade no caso apresentado é a regra, tendo em vista ser sob o rito sumário)

  • Parabéns Tiago Ferreira sua resposta foi muito bem elaborada (Direta e Precisa).

  • Pelo valor da causa, vemos que a ação corre sob o rito SUMÁRIO, pois não excede 2 salários mínimos.

    No rito sumário, há a irrecorribilidade das decisões, salvo quando se tratar de matéria constitucional.

  • RITO no Processo do Trabalho:

     ➫Sumário -2 salários mínimos

    ➫Sumaríssimo- 40 salários mínimos                                                                                                     

    ➫Ordinário- + de 40 salários mínimos

    Atenção! Só tem recurso no rito Sumário se a matéria tratada for de natureza constitucional.

    Questão de matéria probatória não tem recurso cabível no rito Sumário, ou seja, se não for apresentada provas não há o que se falar em recurso, pois não há essa possibilidade. A possibilidade de recurso é somente em se tratando de matéria de natureza constitucional.

    Fundamentação: Art. 2º, § 4º da Lei 5.584/70

     

  • A meu ver esta questão deveria ser anulada... pois, embora fale a respeito do valor da causa, ela não cita que o Reclamante optou pelo rito Sumário, uma vez que é uma OPÇÃO e não uma OBRIGAÇÃO acredito que está informação deveria estar explicita no enunciado.

  • Alguém entrou com recurso impugnando essa questão. Ela foi anulada pq não constou no edital essa parte.

  • Gente, Rito Sumário (até 2 salários) não cabe recurso!!

    Lembrem-se que o caso acima não importa o valor da condenação, mas sim o valor do pedido (que não ultrapassou 2 salários) por isso é rito sumário.

    Ademais, no RS não cabe recurso galera..

    E não tem apelação no processo do trabalho;

    Beijos bons estudos! Boraaaaaaaaaa

  • CORRETA: B

    A) A sociedade empresária poderá interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias. NÃO TEM ESTE RECURSO NO PROCESSO DO TRABALHO. MAS SIM O RECURSO ORDINÁRIO.

    B) O recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação e a matéria tratada. CORRETA (RITO SUMÁRIO É DE ATÉ 2 SALÁRIOS E COMO REGRA NÃO CABE RECURSO).

    C) O juiz deverá submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 5 salários mínimos. ERRADA, POR SER RITO SUMÁRIO NÃO CABE RECURSO, EM REGRA.

    D) A sociedade empresária poderá interpor recurso ordinário contra a sentença, mas deverá comprovar o recolhimento de custas e o depósito recursal. ERRADA (POIS SE FOSSE RITO SUMARÍSSIMO OU ORDINÁRIO CABERIA RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A SENTENÇA, NO ENTANTO, A QUESTÃO TRAZ UM CASO DE RITO SUMÁRIO)

    RITOS:

    ORDINÁRIO = MAIS DE 40 SALÁRIOS

    SUMARÍSSIMO = ATÉ 40 SALÁRIOS

    SUMÁRIO = ATÉ 2 SALÁRIOS

    DE NADA.

  • 3x que eu erro questão, esquecendo que no sumário não tem recurso!!!

    • Sumário 02 salários mínimos
    • Sumaríssimo 40 salários mínimos                                                                                                     
    • Ordinário + de 40 salários mínimos

    O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões por serem ações única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.

  • Vamos resolver a questão:

    O processo do trabalho é composto pelo rito sumário, sumaríssimo e ordinário.

    Sumário: causas até 2 salários mínimos;

    Sumaríssimos: causas que não superem 40 vezes o valor do salário mínimo;

    Ordinários: demais causas.

    No sito sumário, em regra, não é cabível recurso. Apenas será possível a interposição de recurso se houver ofensa à Constituição Federal ou embargos de declaração em uma de suas hipóteses.

    Lei nº. 5.584/70, art 2º, § 3º. Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    GABARITO: B

    BONS ESTUDOS!!

  • 1- Ordinário, mais de 40 S/M; 2- sumaríssimo, até 40 S/M; 3- Sumário, até 2 S/M.

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