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ID
527698
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder regulamentar pode ensejar abusos por parte da Administração, ao eventualmente inovar no ordenamento jurídico e, portanto, descumprir o basilar princípio da legalidade.

Ao analisar o tema, Celso Antonio Bandeira de Mello arrola as hipóteses nas quais os regulamentos são compatíveis com a legalidade.

Assinale, entre as opções abaixo, aquela que não se enquadra dentro dos regulares propósitos da norma regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • Da letra "A" até "D" estão certas porque irão detalhar uma lei existente, e isso é o que o decreto regulamentador faz. A letra "E" está errada porque será uma ação sem previsão legal.

  • A REGRA É QUE O PODER REGULAMENTAR NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MUITO MENOS EM CASOS DE OMISSÃO DA LEI. O ATO - SE PRATICADO - TORNA-SE ABUSIVO E CABERÁ AO CONGRESSO SUSTAR ESTE ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO. 



    GABARITO ''E''
  • "É comum os autores afirmarem que os decretos regulamentares ou regulamentos de execução têm a função de complementar a lei (....) Deve ficar patente que a função de "complementar" a lei do decreto regulamentar não possibilita, em hipótese alguma, que ele crie direito ou obrigação que a lei não criou, nem que ele restrinja ou amplie direito ou obrigação disciplinado na lei, enfim, deve restar absolutamente manifesto que "complementar" não significa, de modo nenhum, "inovar" o direito."

    (Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado)

  • Não obstante, Carvalho Filho, pondera que é legítima a fixação de obrigações subsidiarias(derivadas), diversas das obrigações primárias(originárias)contidas na lei, desde que essas novas obrigações guardem consonância com as obrigações legais. Por isso achei que a e) estava certa também.

    Se alguém puder ajudar, manda msg privada, please.

     

  • ***PODER REGULAMENTAR: conferido ao Chefe do Executivo (indelegável) para edição de normas abstratas, gerais, com efeito erga omnes e complementares à Lei (atos normativos secundários), auxiliando na sua Execução, feitos por meio de Decretos, Portarias, Deliberações, Regimentos e Regulamentos. O poder Regulamentar NÃO PODE SER DELEGADO. Tais atos possuem natureza secundária, criados para complementar a lei.

    >NÃO CABE: Inovar a Lei / Complementar atos Omissos / Criar direitos e obrigações