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ID
5277337
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminalística
Assuntos

Sobre perícias médico-legais e documentos médicos de interesse para a justiça, analise as assertivas abaixo:

I. Segundo o Código de Processo Penal, o médico legista deverá iniciar a autopsia somente após, pelo menos, 6 horas do óbito. Trata-se de vedação absoluta e não há exceção admitida pela norma-legal.
II. O médico-legista, ao realizar autopsia de vítima de acidente de trânsito, deverá obrigatoriamente realizar a abertura das cavidades craniana, torácica e abdominal.
III. O médico-legista pode declarar-se suspeito para realização de uma perícia médico-legal.
IV. O histórico de um laudo pericial médico-legal pode conter o relato da pessoa examinada.
V. Cabe ao Juiz de Direito a faculdade de convocar o médico-legista para esclarecer oralmente pontos do laudo pericial médico-legal elaborado. 

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  • CODIGO DO PROCESSO PENAL

    I- Art. 162 A    autópsia      será      feita      pelo      menos      6      (seis)   horas      depois      do      óbito,  salvo       se       os       peritos,   pela       evidência       dos       sinais    de       morte,       julgarem       que    possa      ser   feita      antes   daquele      prazo,      o      que declararão      no      auto.

     

    Parágrafo         único -             Nos      casos             de        morte             violenta,             bastará o             simples exame             externo do             cadáver,             quando não             houver             infração             penal   que             apurar, ou             quando as             lesões externas              permitirem precisar a causa              da        morte              e           não              houver necessidade      de exame interno  para             a             verificação             de             alguma             circunstância             relevante.

     

    II - A      técnica médico-legal     pressupõe         a              abertura              das       três              cavidades              (tórax, abdome             e              crânio),              salvo    em              casos   em              que      o              estado do              corpo   torne              tal             procedimento              desnecessário              o          quando os             achados              são       conclusivos        para              o estabelecimento             da        causa             mortis, sem             que      seja             preciso realizar o             procedimento             completo.

     

    III - Art. 280  É              extensivo              aos       peritos, no        que              lhes      for              aplicável,              o          disposto             sobre suspeição         dos             juízes;

    IV - Laudo médico legal

    Nos      casos    de              perícias              no        vivo,              o          histórico            é              narrado              pelo     periciando,        não              tendo  qualquer interferência              do        médico-legista. Assim,              o          histórico            é              um       item              sobre   o              qual     o perito  não      tem nenhuma             influência;

    V - Cabe ao Juiz de Direito a faculdade de convocar o médico-legista para esclarecer oralmente pontos do laudo pericial médico-legal elaborado. (Li em algum lugar que se houver dúvidas em relação ao relatório médico o juiz pode convoca-lo para prestar depoimento)

     

  • Gabarito: D) Apenas III, IV e V.

  • GAB: D

    Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    SUSPEIÇÃO

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

     Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

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    IMPEDIMENTOS

    • Os impedimentos têm caráter objetivo e possuem presunção legal absoluta
    • Implica nulidade absoluta do processo por falta de exame de corpo de delito a participação nesse exame de perito suspeito.

    Art. 279. Não poderão ser peritos:

    • I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
    • I - a incapacidade temporária para investidura em função pública
    • IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público
    • II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
    • III - os analfabetos e os menores de 21 anos