CODIGO DO PROCESSO PENAL
I- Art. 162 A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
II - A técnica médico-legal pressupõe a abertura das três cavidades (tórax, abdome e crânio), salvo em casos em que o estado do corpo torne tal procedimento desnecessário o quando os achados são conclusivos para o estabelecimento da causa mortis, sem que seja preciso realizar o procedimento completo.
III - Art. 280 É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes;
IV - Laudo médico legal
Nos casos de perícias no vivo, o histórico é narrado pelo periciando, não tendo qualquer interferência do médico-legista. Assim, o histórico é um item sobre o qual o perito não tem nenhuma influência;
V - Cabe ao Juiz de Direito a faculdade de convocar o médico-legista para esclarecer oralmente pontos do laudo pericial médico-legal elaborado. (Li em algum lugar que se houver dúvidas em relação ao relatório médico o juiz pode convoca-lo para prestar depoimento)
GAB: D
Art. 280 - É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
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IMPEDIMENTOS
- Os impedimentos têm caráter objetivo e possuem presunção legal absoluta
- Implica nulidade absoluta do processo por falta de exame de corpo de delito a participação nesse exame de perito suspeito.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
- I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
- I - a incapacidade temporária para investidura em função pública
- IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público
- II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
- III - os analfabetos e os menores de 21 anos