Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.
Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...
É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:
O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.
Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.
No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.
Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.
É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.
Foi isso o que aconteceu no caso concreto.
Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ.
Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma.
O que vai prevalecer então no STJ?
A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).
A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.
O STF possui algum precedente sobre o tema?
Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.
Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.
Dizer o Direito
A solução da questão exige o conhecimento acerca
da imunidade profissional do advogado previsto no art. 7º do Estatuto da OAB –
Lei 8.906/1994.
A imunidade
profissional do advogado não é absoluta, o art. 7º, §2º afirma que o advogado
tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou
fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer. Lembre-se ainda que na ADIN 1127-8, o STF suprimiu a
expressão desacato, não fazendo parte da imunidade do advogado.
A imunidade
profissional é uma das prerrogativas para o advogado poder exercer com
autonomia a sua função, por isso não pode ele responder penalmente pelas suas
manifestações, palavras e atos que possam ser considerados ofensivos no
exercício da advocacia (LÔBO, 2019).
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LÔBO, Paulo. Comentários ao
estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.