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gabarito: C
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.
1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.
2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014)
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Sobre a alternativa B:
Acórdão da Corte Especial REsp 1.815.055, 03/08/2020.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
[...]
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.
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Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:
a) as quantias depositadas em conta-corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos são penhoráveis;
[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)
b) é cabível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de verba alimentar;
[...] 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. [...] 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. [...] (STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)
c) os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis, se forem considerados de natureza alimentar;
[...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
d) no caso de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal da parte, apenas do(a) advogado(a) ou do(a) Defensor(a) Público(a);
Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (segue no "Respostas")
e) o executado beneficiário de gratuidade de justiça está dispensado de penhora, depósito ou caução para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor.
A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor depende da conjugação simultânea das seguintes circunstâncias: presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC). (segue no "Respostas")
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GAB. LETRA "C".
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OPORTUNO TAMBÉM LEMBRAR: "Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito."
STJ. 4ª Turma. HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/09/2020 (Info 681).
Pois: Obrigação alimentar decorrente de ato ilícito é diferente da obrigação alimentar decorrente de vínculo familiar. (Dizer o Direito).
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Eu penso que a alternativa D também está correta.
A) STJ tem posicionado para a impenhorabilidade de saldos de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária (AgInt no REsp 1.795.956/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP).
B) Corte Especial: Firmou o precedente de que a prestação alimentícia abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, e que, portanto, “não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios"(STJ - REsp: 1815055 SP).
Todavia, a 3ª Turma, abriu a e possibilidade de ocorrer a penhora de remuneração quando demonstrado na situação concreta que a medida não prejudicará a subsistência digna do devedor e sua família (STJ - REsp: 1806438 DF.
C) "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar"(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1319166 SP).
D) A súmula 410 do STJ previu a necessidade de intimação pessoal do devedor como requisito obrigatório para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação de fazer ou não fazer.
Ocorre que com o advento do NCPC/2015, em especial o art. 513, § 2º, I, definiu as modalidades de intimação para o cumprimento de sentença (extensível para obrigações de fazer e não fazer), o qual não abarcou a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial.
Com efeito, a súmula 410 está superada em razão da vigência do novo CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial (STJ - AREsp 1132325 RS).
E) Regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS.
Exceção: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE.
(...) é possível cogitar de efeito suspensivo sem a integral garantia do juízo, quando o executado demonstrar que simplesmente não tem condições patrimoniais de fazê-lo e, por exemplo, esteja prestes a perder o bem penhorado em decorrência dos atos expropriatórios, sem que o exequente tenha condições de indenizá-lo (art. 776) pelos danos que serão causados. (GAJARDONI et al. Execução e recursos. Comentários ao CPC de 2015 . São Paulo: GEN Método, 2015, p. 536).
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E) O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?
NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (correspondente ao art. 98, § 1º do CPC 2015), que prevê a assistência judiciária gratuita é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC 2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).
Ocorre que, em maio de 2019, a 1ª Turma do STJ manifestou entendimento ligeiramente diferente, afirmando que:
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
Vale ressaltar que, neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Confira:
(...) 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência (...)”
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
(Fonte: Buscador do Dizer o Direito)
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10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8 NANCY ANDRIGHI JULGADO: 03/08/2020)
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Ao que parece o posicionamento do STJ está sendo relativizado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015).
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º).
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Precedentes.
4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)
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Eu fico pensando: será que quando o examinador elabora uma questão, ele não pensa que determinadas alternativas podem dar problema?
Será que o examinador não imaginou que a letra B poderia ser considerada correta por muitos candidatos em vista do que a 3ª Turma do STJ decidiu no REsp 1.806.438 DF?
Nesse julgado a 3ª Turma definiu que, em casos excepcionais, quando não comprometesse o sustento do executado, poderia ser admitida a penhora de salário em execução de honorários advocatícios. Esse acórdão foi proferido dois meses depois do julgamento do REsp 1.815.055 SP, no qual a Corte Especial decidiu que o salário era impenhorável em execução de honorários.
Claro que a decisão da Corte Especial tem grande peso, mas é relevante mencionar que Ambos os Recursos Especiais foram relatados pela Ministra Nancy. E como ambos tratam da mesma questão, parece evidente que houve uma flexibilização do julgado anterior, passando a se admitir a penhora em casos excepcionais.
Será que não passou pela cabeça do examinador que muitos candidatos que conhecem a matéria poderiam entender correta a letra B?
A banca deveria ter tido a dignidade de não incluir uma alternativa dessas na questão.
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RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.
5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra Documento: 116542430 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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Sobre a letra "E':
##Atenção: ##MPGO-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Os embargos à execução possuem efeito suspensivo? Se o devedor apresenta esta espécie de defesa, a execução deverá ficar paralisada até que os embargos sejam julgados?
Ø Regra: os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Em outras palavras, a oposição de embargos à execução não suspende automaticamente os atos executivos.
Ø Exceção: o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que cumpridos três requisitos cumulativos:
1) deve haver pedido expresso do embargante (executado);
2) devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; e
3) a execução precisa estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (garantia do juízo).
##Atenção: ##MPGO-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Desse modo, pode-se afirmar que os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (por força de lei – efeito suspensivo próprio), mas possuem efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado, segundo a análise do caso concreto.
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Sobre a D:
Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
(...)
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
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A questão em comento é respondida
pela jurisprudência contemporânea do STJ sobre execução.
Um paradigma importante para a
discussão no caso em tela é o seguinte:
“ [...] II - Esta Corte Superior
tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados
em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de
modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada
quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência
do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe
18/11/2019)
Os valores em previdência
complementar, quando com natureza alimentar, ou seja, utilizados para
subsistência do executado e sua família, são impenhoráveis.
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O
entendimento jurisprudencial dominante no STJ é de que valores inferiores a 40
salários mínimos em conta corrente, conta poupança ou outro tipo de
investimento são impenhoráveis.
LETRA B- INCORRETA. Não há
reconhecimento no entendimento jurisprudencial dominante do STJ de que os
valores de honorários advocatícios têm natureza alimentar e podem gerar penhora
sobre salário.
LETRA C- CORRETA. De acordo com
jurisprudência do STJ, os valores em previdência complementar, quando com
natureza alimentar, ou seja, utilizados para subsistência do executado e sua
família, são impenhoráveis.
LETRA D- INCORRETA. A intimação
para cumprimento de obrigação de fazer é pessoal, não podendo ser feita por
intermédio de advogado ou Defensor"
Diz a Súmula 410 do STJ:
“ Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
LETRA E- INCORRETA. Inexiste
previsão legal ou jurisprudencial de que o contemplado com Gratuidade de
Justiça tenha, automaticamente, efeitos suspensivos nos embargos de manejados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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“ [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
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Sobre a alternativa D:
O executado só precisa se intimado pessoalmente no caso de aplicação de multa na obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, para simples cumprimento pode ser intimado na pessoa do advogado.
Executado representado pela Defensoria Pública será sempre intimado pessoalmente, assim como aqueles desassistidos e no caso de haver transcorrido mais de 1 ano entre a sentença e o requerimento de cumprimento da mesma.