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Questões de Introdução à Execução Civil


ID
2072173
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel é devedor de um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo credor é Natanael. Ao depositar a cártula, o credor se depara com a inadimplência de Miguel. Mesmo após tratativas extrajudiciais na tentativa de receber os valores descritos, o credor continuou sem receber os valores devidos. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o credor deverá propor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b".

    Por se tratar de título executivo extrajudicial (ex: cheque) a ação cabível será Ação de Execução, obedecendo os seguintes preceitos:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

  • De início, cumpre lembrar que o cheque constitui um título executivo extrajudicial (art. 734, I, CPC/15), e que, sendo um título executivo, pode embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia ação de conhecimento. Dito isso, passamos à análise das alternativas:
    Alternativas A e D) Não se trata de cumprimento de sentença, haja vista não resultar o título de uma sentença judicial proferida em sede de ação de conhecimento, mas de execução de título extrajudicial. Afirmativas incorretas.
    Alternativa B) É o que se extrai dos arts. 914, caput, e 915, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias...". Afirmativa correta.
    Alternativas C e E) A lei não exige garantia do juízo para apresentação dos embargos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: Letra B.


  •  Art. 231.

    Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • Conforme inciso I do artigo 784/NCPC, o cheque é título executivo Extrajudicial, em regra será ação de Execução;

    Conforme artigo 238/NCPC, em ação de execução, o devedor será CITADO;

    Conforme artigos 914 e 915 do NCPC, poderá se opor à execução por meio de embargos sem apresentar garantias em juizo, como: penhora, depósito ou caução. Terá prazo de 15(quinze) dias.

  • O NCPC não exige garantia do juízo para que o executado ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) ou embargos à execução (art. 914). Só exige para que lhes seja atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6o, e art. 919, § 1o).

  • O executado, independentemente de garantia poderá opor embargos.

     

    Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no  deprecado.

     

     embargos -  15  dias

     

    Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

     Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%  do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 X, com correção monetária e de juros de 1% ao mês.

     

     O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 dias.

     

     Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

     

    Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

     

     Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

     

    O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

     

     - o vencimento das prestações subsequentes 

     

     - a imposição ao executado de multa de 10%  sobre o valor das prestações não pagas.

     

     A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

     

    O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

      Nos embargos, o executado poderá alegar:

     

    - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    - penhora incorreta ou avaliação errônea;

     

     - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

     - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

     

     - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 

     

  • TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

    TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

  • Complementando o comentário da Izza Bárbara:

    CPC; Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

  • Parece-me que o enunciado da questão tem uma inapropriedade técnica, apesar de não ser um impedimento para responder a questão, ao apontar no fim que "o credor DEVERÁ propor", já que o artigo 785 do CPC dispõe da faculdade que parte possui em optar pelo processo de execução de título extrajudicial ou pelo próprio processo de conhecimento.

    Art. 785: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • GABARITO: B

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • De início, cumpre lembrar que o cheque constitui um título executivo extrajudicial (art. 734, I, CPC/15), e que, sendo um título executivo, pode embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia ação de conhecimento. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativas A e D) Não se trata de cumprimento de sentença, haja vista não resultar o título de uma sentença judicial proferida em sede de ação de conhecimento, mas de execução de título extrajudicial. Afirmativas incorretas.

    Alternativa B) É o que se extrai dos arts. 914, caput, e 915, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias...". Afirmativa correta.

    Alternativas C e E) A lei não exige garantia do juízo para apresentação dos embargos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: Letra B.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  • Vale lembrar:

    Na execução comum:

    • oposição de embargos independentemente de garantia.
    • só exige garantia para que seja atribuído efeito suspensivo.

    Na execução fiscal:

    • oposição de embargos dependentemente de garantia.


ID
2695987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Temos aqui o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    “O Novo Código de Processo Civil, veio como forma inovadora para garantir a efetividade e a celeridade processual, trazendo técnicas cada vez mais contemporâneas acerca da sua estrutura como um todo, e principalmente na esfera de cumprimento de sentença, onde está estruturado na Parte Geral e Parte Especial no Código. O primeiro livro da Parte Especial trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; o segundo, do processo de execução. O cumprimento de sentença pode também ser chamado de fase de execução fundada em título judicial, que consiste na fase posterior ao processo de conhecimento, nas hipóteses em que houver condenação mas não cumprimento voluntário de obrigação.” FONTE: https://jus.com.br/artigos/63828/cumprimento-de-sentenca-na-nova-sistematica-do-codigo-de-processo-civil-obrigacao-de-fazer-e-de-nao-fazer

  •  

    processo de execução só para títulos extrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 

     

    fonte: de cabeça de tanto o professor Mozart Borba falar e falar rsrsrsrs 

     

  • ERRADO 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

  • Cumprimento de sentença...fase de conhecimento
  • Processo de Conhecimento - Cumprimento de sentença.

    A partir do artigo 513 do CPC. 

    OBS: Artigo 515 do CPC: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título". 

  • Grande Mozart!! Ele fala várias mesmo isso.

  • Processo sincrético: execução de título judicial via cumprimento de sentença (art. 513 e ss, CPC/15).

  • Os títulos  judiciais se dão por meio do cumprimento de sentença, conforme art. 513 e ss do CPC.

    Livro II: Do Processo de Execução. Título I: Da Execução em Geral. Capítulo I: Disposições Gerais.  "Art. 771 - Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial..."

     

  • Lembrando que o título executivo judicial é constituído pela sentença prolatada na fase de conhecimento.

  • processo de EXecução - título EXtrajudicial

  • Cumprimento de Sentença!

  • ERRADO - cumprimento de sentença

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)  

  • Como bem delineado pelo colegas, a execução de título judicial se dá na fase de cumprimento de sentença, integrante do mesmo processo, dado o sincretismo que marca o direito processual civil. Falar em processo de execução para o cumprimento de um título judicial é atecnica, pois este procedimento é destinado, tão só, aos títulos extrajudiciais.

     

    Vejamos o artigo inaugural do Livro II - Do Processo de Execução:

    Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

    Note: a aplicação do livro é apenas subsidiária no tocante ao cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

     

    Resposta: errado.

     

    Bons estudos! :)

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução. 

    ERRADA. O processo de conhecimento discute a titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o Estado é chamado a intervir, uma vez solucionado o litígio, a decisão judicial dará ensejo ao início da Execução Judicial, conforme procedimentos do Cumprimento de Sentença. 

     

    No Processo de Execução, a situação é outra, o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir a obrigação constituída em título extrajudicial. 

    Fonte: Gabriel Borges - Estratégia Concursos.

  • Título Judicial- Cumprimento de Sentença

    Título EXtrajudicial- Processo de EXecução

  • Gabarito: ERRADO

    O art. 515 c/c art. 513, ambos do Novo CPC denominam como Cumprimento de Sentença.

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título (Título II - Cumprimento de Sentença), observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Do Processo de Execução).

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • A execução civil faz-se, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, por duas maneiras (sistema dual de execuções): como uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença condenatória, não cumprida voluntariamente; ou como processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, é importante saber que, antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução. Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único. O anterior processo de conhecimento condenatório tornou-se fase cognitiva condenatória, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase, que o legislador denominou de “cumprimento de sentença” (a expressão mais precisa seria “cumprimento de decisão”, ante a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, mas o legislador manteve a expressão originária), mas que não deixa de ser a fase de execução. Com isso, basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo (as outras comunicações processuais far-se-ão por intimação).

     

    OBS: Esse processo único, que passou a conter duas fases, foi apelidado de “sincrético”, por ter fases distintas, com finalidades diferentes.

     

  • ERRADA.


    A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.


    Na verdade, a fase processual posterior à formação do processo é cumprimento de sentença. A execução de título judicial pode ser dar independente, por exemplo, para se exigir cumprimento de um acordo homologado judicialmente.


  • Título judicial: cumprimento de sentença, processo sincrético. Título extrajudicial: execução.

  • Título Executivo JUDICIAL -> CUMPRIMENTO de sentença (Possibilidade de impugnação. Cognição não tão profunda)

     

    Título Executivo EXTRAJUDICIAL -> EXECUÇÃO (Possibilidade de embargos. Cognição mais profunda). 

     

    L u m o s 

  • O equívoco está em denominar o processo de execução como uma fase posterior à sua formação, tendo em vista que não é necessário formá-lo para, ato contínuo, executá-lo. O processo executivo é autônomo, diferente do cumprimento de sentença.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Titulo EXtrajudicial = Processo EXecução

    Titulo JUdicial = CUmprimento de sentença

  • Não sei exatamente se o equívoco da questão está na diferenciação entre cumprimento de sentença e execução. Acredito que o erro esteja especificamente na utilização da terminologia "Processo de Execução", visto que, de fato, originariamente, o CPC de 1973 previa a execução como sendo um processo autônomo, mas desde o advento da Lei nº 11.232/2006, que trouxe o sincretismo processual, a execução de título executivo judicial passou a ser vista não mais como um processo autônomo, distinto do processo de conhecimento, mas meramente como uma fase. Quanto essa diferenciação feita pelos colegas, de que "execução não é o mesmo que cumprimento de sentença", não posso ter certeza se realmente procede. Já vi muitos autores renomados tratar "cumprimento de sentença" como sinônimo de "execução de título executivo judicial". Se alguém puder confirmar se realmente existe essa distinção, o comentário será muito bem-vindo.

  • Gabarito: Errado!

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Informativo 585);

    Obs: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 585-STJ.

  • Formado o título executivo judicial, dá-se o cumprimento de sentença.

    O processo de execução é necessário para a execução de título executivo extrajudicial. art. 771 (Livro II) NCPC

  • Opa! Negativo... Os títulos executivos judiciais serão executados por meio de uma fase do processo denominada “cumprimento de sentença”.

    Repare que falamos em abertura de fase de um processo já existente. 

    Assim, não há que se falar em processo de execução, mas sim “fase de cumprimento de sentença”.

  • Cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento
  • CUUUUUMPRIMENTO DE SENTENÇAAAAAAA

  • cumprimento de sentença e não processo de execução.

  • Título Judicial - Cumprimento de sentença. Ex: própria sentença.

    Título extrajudicial - Processo de execução. Ex: cheque.

  • Errado,

    Título judicial - cumprimento de sentença;

    Título extrajudicial -> processo de execução.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO É EXTRAJUDICIAL

  • Para nunca erra a questão

    Processo de eXecução só para títulos eXtrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 


ID
2712670
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    CPC Art. 779.  A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • alternativa A está incorreta. Como sabemos, a tutela pode ser tanto específica quanto equivalente em dinheiro. Não sendo possível propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário (tutela específica), converte-se o bem da vida em dinheiro, e faz-se a justiça pelo equivalente (tutela pelo equivalente em dinheiro). Confiram o art. 809, do CPC, à título de exemplo:

    Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

     

    alternativa B, também, está incorreta. Nos termos do art. 791, a responsabilidade do superficiário é a apenas sobre a construção ou plantação:

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

     

    alternativa C está incorreta. O contraditório se aplica aos procedimentos de execução, tanto que o réu é citado. Além disso, também se aplica a esse procedimento o princípio da ampla defesa, materializado pelos embargos à execução (art. 914, CPC) ou pela exceção de pré-executividade (art. 803, parágrafo único, do CPC).

     

    alternativa D, igualmente, está incorreta. Ela diz o contrário do disposto no art. 513, § 5º. Confiram:

    Art 513 (…)

    5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    E a alternativa E, por fim, é a correta e o gabarito da questão. De acordo com o art. 779, V:

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • Em relação ao gabarito (Letra E), o interessado DEVE ser intimado!

  • Alternativa D ficou "high".

    Cumprimento de sentença com título executivo extrajudicial? No, non, nien, niet.

  • Em relação à tutela executiva, assinale a alternativa correta.

    A - A execução deve propiciar ao exequente exatamente e apenas aquilo que ele obteria com o adimplemento voluntário, não podendo ser substituída a coisa em caso de deterioração.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 809, do CPC: " O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente".

    B - A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 791, do CPC: " Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    C - Tendo-se em vista que os procedimentos de execução não preveem contestação, não se aplica sobre estes o princípio do contraditório e ampla defesa, principalmente em razão de a existência de título executivo esgotar qualquer matéria de defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 914, do CPC: " O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos".

    D - Independentemente da participação do fiador do título executivo extrajudicial na fase cognitiva do procedimento judicial, este poderá ser executado na fase de cumprimento de sentença.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §5º, do artigo 513, do CPC: " O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

    E - O processo de execução de títulos extrajudiciais pode ser promovido contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 779, incisos I VI, do CPC: " Art. 779 - A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei".

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    b) ERRADO: Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    c) ERRADO: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    d) ERRADO: Art. 515, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    e) CERTO: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

  • Ao meu ver, a questão B é dúbia. Parece-me que possa ser julgada certa também.

    No direito de superfície a propriedade é desmembrada e, na hora da execução, cada executado responde apenas com o direito real do qual é titular:

    Isso é o que está escrito no art 791:

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    A alternativa B diz que:

    A responsabilidade em sede de direito de superfície recai, em relação ao superficiário, tanto sobre o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse quanto sobre os frutos de eventual atividade ali realizada.

    Para mim, "a construção" da letra da lei é a mesma coisa que "o eventual bem imóvel que se encontra em sua posse" descrito na alternativa

    Da mesma forma "a plantação" que está na lei pode ser entendida como "os frutos de eventual atividade ali realizada."

    Realmente, não entendi o erro.

  • A - ERRADO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA PODE SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.

    Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    _______________

    B - ERRADO. O SUPERFICIÁRIO É RESPONSÁVEL APENAS PELA CONSTRUÇÃO E PLANTAÇÃO. FRUTOS OU IMÓVEIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO, MAS CHEGAM BEM PRÓXIMO.

    SUJEITO PASSIVO = PROPRIETÁRIO = RESPONDE PELO TERRENO

    SUJEITO PASSIVO = SUPERFICIÁRIO = RESPONDE PELA CONSTRUÇÃO OU PLANTAÇÃO

    Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    _______________

    C - ERRADO. O PROCESSO DE EXECUÇÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    _______________

    D - ERRADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER EXIGIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É PROIBIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    _______________

    E - CERTO. O FIADOR PODE SER EXECUTADO.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;


ID
2712853
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em relação ao Processo de Execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    A - ERRADA

    Ao contrário do que afirma a questão, o devedor é responsável pela mora e arcará com juros e correção monetária caso tenha feito o pagamento indevido.

     

    B - ERRADA

    Trata-se do princípio da menor onerosidade da execução.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    C - CERTA

    Em se tratando de processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade.

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema argumenta que “formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).

     

    D - ERRADA

    Não sendo possível o adimplemento exato do que foi pedido, a execução poderá consistir em perdas e danos ou outra forma de adimplemento. É que o chamamos de tutela pelo equivalente em dinheiro.

     

    E - ERRADA

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

     

    (https://anaczanini.jusbrasil.com.br/artigos/254465422/analise-da-assertiva-o-exequente-somente-pode-desistir-da-execucao-com-anuencia-do-executado-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil)

  • alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a questão, o devedor é responsável pela mora e arcará com juros e correção monetária caso tenha feito o pagamento indevido.

     

    alternativa B, igualmente, está incorreta. A execução deve suprir a necessidade do credor, visando ao adimplemento, mas isso deve ser feito da maneira menos gravosa possível para o executado, e não independentemente das consequências que resultem ao devedor. Confiram o teor do art. 805, caput, do CPC:

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

     

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. De fato, no processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 329, incisos, do CPC). Por outro lado, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos (art. 775). Vejamos:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    (…)

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    alternativa D está incorreta. Não sendo possível o adimplemento exato do que foi pedido, a execução poderá consistir em perdas e danos ou outra forma de adimplemento. É que o chamamos de tutela pelo equivalente em dinheiro.

     

    alternativa E também está incorreta:

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

     

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Para mim, gabarito errado já que o enunciado da questão trata de processo de execução, ou seja, não tem fase de conhecimento....alguém me explica isso?   deveria explicar melhor se é título judicial ou extrajudicial......enfim,,,,estou ficando louca

  • Complementação dos comentários às letras A e D (fundamentação legal):

    LETRA A 

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

    I - instruir a petição inicial com: 

    (...)

    b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

    (...)

    Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

    I - o índice de correção monetária adotado;

    II - a taxa de juros aplicada;

    III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

    IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

     

    LETRA D

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

  • Sobre a letra E-São exemplos de atos expropriatórios: penhora, arresto, exibição de documentos, busca e apreensão, imissão de posse.( na verdade são atos executivos).

  • letra A tb conhecido como Princípio da execução menos Gravosa

  • Alternativa "C" não está 100% certa, pois não faz ressalva quanto às questões processuais (não requer anuência) ou materiais (requer anuência)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Ana Freitas, a alternativa C diz:

    "No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu.

    (...)

    De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos."

     

    Observe que na verdade não fugiu ao tema Execução, visto que, está apenas traçando um paralelo entre os dois tipos de processos.  Ou seja, está afirmando que a desistência no processo de conhecimento se dá de modo diferente da desistência no processo de execução já que neste não se sujeita à concordância da parte contrária, sendo potestativa ao exequente.

     

  • Alternativa C. (Certa)

    No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu. De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos.


    NOVO CPC/2015.

    Art. 485. (...)

    § 4o  Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    ...............

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • Penso que a questão E é uma das quais não se deve se prender à literalidade do art. 825 abaixo, pois a penhora, arresto, busca e apreensão, imissão de posse, são sim considerados atos expropriativos. Minha opinião é que a alternativa E está errada por figurar a exibição de documentos

    Mais alguém poderia contribuir com isso?

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

  • Fiquei muito na dúvida sobre o gabarito da questão, pois tem uma coisa errada no gabarito. 

     

    A questão diz:  "No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu." Está errada, porque é depois da citação que só é possivel a alteração da petição inicial com a anuência do réu e não depois da contestação. Isso ocorre antes da contestação. 

    Esses detalhes na hora da prova desastabilizam o candidato. Ninguém merece. Ai vc tem que saber qual é a questão menos errada. 

  • Também acho que todas estão erradas. No processo de conhecimento o marco para alteração do pedido depender de anuência é a citação, e não a contestação.

  • Comparando os seguintes dispositivos:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    Art. 485

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    Acredito que a justificativa para a alternativa "C" estar correta é o fato de que a citação do réu ocorre ANTES  de sua contestação, ou seja, no momento em que for "OFERECIDA A CONSTESTAÇÃO" já não se poderá mais: aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, nem mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu. 

     

    Nesse caso, é possível se depreender que nesse ínterim (entre a CITAÇÃO e o OFERECIMENTO DA CONSTESTAÇÃO) seria possível desistir da ação sem o consentimento do réu? Fica o questionamento. 

  • Se os embargos à execução versarem sobre questões de direito material, a desistência dependerá da concordância do executado.

  • GABARITO: C

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • A meu ver, a inconsistência da questão reside na convergência entre o enunciado e a alternativa. Vejamos:

    De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em relação ao Processo de Execução, assinale a alternativa correta. No processo de conhecimento, oferecida a contestação, não é possível ao autor alterar o pedido ou desistir da ação sem o consentimento do réu. De outra monta, desconsiderando a existência de embargos à execução, no processo de execução, ocorre uma maleabilidade desta regra processual de base, sendo que o credor poderá desistir de toda a execução, de parte dela ou até mesmo de determinados atos executivos.

    Veja bem, ...em relação ao Processo de Execução [...] No processo de conhecimento, oferecida a contestação...

    Observa-se que no processo de execução não é cabível a contestação. Supondo tratar-se de uma ação cívil sincrética, tecnicamente, o que resulta da decisão não se trata de execução e sim de fase de cumprimento de sentença.

  • Questão bem bolada.

  • A - ERRADO

    CC, art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    CC, art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    CPC, art. 798, parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

    I - o índice de correção monetária adotado;

    II - a taxa de juros aplicada;

    III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

    IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

    ____________________

    B - ERRADO

    CPC, art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    ____________________

    C - CERTO

    CPC, art. 485 [...]

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    CPC, art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    ____________________

    D - ERRADO

    CPC, art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    CPC, art. 821, parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    CPC, art. 823, parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    ____________________

    E - ERRADO

    FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

    # POSTULATÓRIA = 312 a 346

    # SANEADORA = 347 a 357

    # PROBATÓRIA = 358 a 484

    # DECISÓRIA = 485 a 508

    FASES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # QUANTIFICAÇÃO = LIQUIDAÇÃO

    # CONSTRIÇÃO = ARRESTO (citação depois), PENHORA (citação antes) ETC.

    # EXPROPRIAÇÃO = ADJUDICAÇÃO ou ALIENAÇÃO ou APROPRIAÇÃO

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.


ID
2824657
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do tema relativo à tipicidade na execução é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Hã? Rapaz, se alguém puder dar uma luz... Pra mim estão todas certas.
  • A reforma do CPC fez a doutrina repensar estes binômios tipicidade-adequação. Cássio Scarpinella Bueno diz que “ao mesmo tempo que diversos dispositivos do Código de Processo Civil continuam, ainda, a autorizar apenas e tão somente, a prática de atos jurisdicionais típicos, no sentido colocado em destaque nos parágrafos anteriores, é inegável, à luz do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-juiz a necessidade da implementação de técnicas ou de métodos executivos não previstos expressamente em lei e que, não obstante – e diferentemente do que a percepção tradicional daquele princípio revelava -, não destoam dos valores ínsitos à atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis à compreensão do ‘devido processo legal’”.[27] 


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7249

  • Dizer que A tá incorreta é complicado...

     

    acho que o examinador leu esse trecho colocado pelo colega Maxwell e interpretou errado.

    Editado --> o erro deve ser isso do Liberal-Clássico mesmo

  • Examinador não sabe nem escrever...
  • GAB: A

  • muito subjetiva essa questão...

  • A que menos poderia estar errada é a letra 'a'

  • A única explicação pra existir uma questão assim seria se o examinador tivesse esquecido de adicionar o gabarito na letra E

  • Alternativa A incorreta. Fundamento:


    A preocupação em conter o poder executivo do juiz é intimamente ligada aos valores do Estado liberal-clássico, ou melhor, à necessidade de impedir a interferência estatal na esfera jurídica dos indivíduos. Nesse sentido o princípio da tipicidade dos meios executivos é a expressão jurídica da restrição do poder de execução do juiz e da ideia de que o exercício da jurisdição deve se subordinar estritamente à lei. Em outras palavras, a lei, ao definir os limites da atuação executiva do juiz, seria uma garantia de justiça das partes no processo.


    fonte:https://jus.com.br/artigos/5974/controle-do-poder-executivo-do-juiz

  • essa é boa p fazer os amigos/inimigos desistirem de estudar!!!

    ou então p impressionar a gatinha: "oh vou ali fazer as questoes que eu faço sempre, le ai p sentir como eh..."

    kkkkkkk


    tomar no toba msm!!!

  • Gabarito Letra (a)

     

    Letra (a). Errado. A preocupação em conter o poder executivo do juiz é intimamente ligada aos valores do Estado liberal-clássico, ou melhor, à necessidade de impedir a interferência estatal na esfera jurídica dos indivíduos

     

    Letra (b). Certo.  O princípio da tipicidade dos meios executivos é a expressão jurídica da restrição do poder de execução do juiz e da idéia de que o exercício da jurisdição deve se subordinar estritamente à lei. Em outras palavras, a lei, ao definir os limites da atuação executiva do juiz, seria uma garantia de justiça das partes no processo.

     

    Letra (c). Certo. As cláusulas gerais executivas como respostas ao direito ao meio executivo adequado. As regras dos artigos 84 do CDC e 461 e 461-A do CPC são respostas do legislador à idéia de que tal direito fundamental exige que o juiz concentre poder para determinar a medida executiva necessária para dar efetividade à tutela jurisdicional, inclusive antecipatória. Tais regras, como já dito, instituem a possibilidade de o juiz determinar a medida executiva adequada ao caso concreto e, inclusive, variar o montante da multa necessário ao convencimento do demandado. Nesse sentido, essas regras podem ser ditas abertas à concretização judicial. Ou seja, tais regras contêm a previsão de que o poder de execução deve ser concretizado conforme as circunstâncias do caso concreto. 

     

    Letra (d). Certo. Ora, a diversidade das situações de direito material implica na tomada de consciência da imprescindibilidade do seu tratamento diferenciado no processo, especialmente em relação aos meios de execução. Ou seja, é equivocado imaginar que a lei pode antever os meios de execução que serão necessários diante dos casos concretos. A lei processual, se assim atuasse, impediria o tratamento adequado daqueles casos que não se amoldam à situação padrão por ela contemplada.

     

    Fonte: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14869-14870-1-PB.htm

     

     

    A sabedoria é árvore que dá vida a quem a abraça; quem a ela se apega será abençoado. Provérbios 3:18

     

  • Estado liberal-clássico: Estado que passou a limitar (pelas vias legislativas) a atuação do "Estado-Rei" com a finalidade de resguardar as liberdades individuais; portanto, Estado Democrático de Direito.

    Não consegui ver erro na "a". Mais me parece que ocorreu o sugerido pelo colega Bruno Caribé.

  • Questão muito mal feita. Quer dizer que o Estado Democrático "perdeu" os valores das demais etapas pelas quais passou (Liberal e social)?

    Não. O Estado Democrático é uma evolução das demais etapas, albergando os valores dos anteriores e incorporando outros.

  • Forçando a barra pra entender o item A como errado:

    1) Paradigma liberal. Preocupação com a proteção dos direitos. "O juiz é a boca da lei" - contenção da atuação do juiz.

    2) Paradigma democrático. Preocupa-se não apenas com a legalidade, mas com o sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    O Estado Democrático de Direito, no qual passaram a ser assegurados os direitos fundamentais sociais, contrapõe-se ao Estado Liberal, no qual prevaleciam os interesses e direitos individuais. A limitação do poder do juiz está relacionada à intervenção estatal mínima, típica do Estado Liberal e não do Estado Social - Democrático de Direito. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) O princípio da tipicidade dos meios executivos, que indicava que somente seria admitidos os meios executivos regulamentados expressamente pela lei, era tido como uma garantida da liberdade dos cidadãos contra o arbítrio estatal - o juiz não poderia agir de ofício e nem optar por conceder a medida executiva que considerasse mais adequada se ela não fosse requerida pela parte interessada ou se não constasse expressamente no texto da lei. Afirmativa correta.


    Alternativa C) De fato, as cláusulas gerais dão margem para que o juiz determine as medidas executivas mais adequadas ao caso concreto, não estando vinculados a um rol taxativo de quais medidas pode dispor. Afirmativa correta.


    Alternativa D) É certo que cada caso concreto demandará um tipo de medida executiva - ou um conjunto delas - para que se possa concretizar o direito material tutelado. Uma medida executiva pode se mostrar adequada em um caso e não se mostrar assim a outro. A diversidade das situações torna imprescindível a diversidade das medidas executivas. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra A.

  • A preocupação em conter o poder executivo do juiz está intimamente ligada aos valores do Estado Democrático de Direito.

    Colegas, a letra A erra ao informar que conter o poder executivo do juiz está ligado a um Estado democrático de direito, pois é justamente ao contrario

    Da tipicidade dos atos executivos: todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual. O CPC, 461 flexibiliza este princípio, prevendo atipicidade dos atos, permitindo ao juiz criar o melhor ato executivo, conforme o caso concreto. Há uma tendência doutrinária no sentido de reconhecer a atipicidade dos meios executivos, como corolário lógico do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Assim sendo, o juiz estaria autorizado a adotar todas os meios executivos disponíveis para a satisfação da obrigação inadimplida.

    Cássio Scarpinella Bueno diz que “ao mesmo tempo que diversos dispositivos do Código de Processo Civil continuam, ainda, a autorizar apenas e tão somente, a prática de atos jurisdicionais típicos, no sentido colocado em destaque nos parágrafos anteriores, é inegável, à luz do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, que o exame de cada caso concreto pode impor ao Estado-juiz a necessidade da implementação de técnicas ou de métodos executivos não previstos expressamente em lei e que, não obstante – e diferentemente do que a percepção tradicional daquele princípio revelava -, não destoam dos valores ínsitos à atuação do Estado Democrático de Direito, redutíveis à compreensão do ‘devido processo legal’”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7249

  • Essa banca só deseja diminuir a quantidade de concursados para as outras fases, assim gastam menos. Não tem lógica. É um concurso para um serviço de organização técnica e administrativa, que pode ser exercida por quem não tem bacharelado em direito. Se qualquer candidato não acertar pelo menos 50% em cada grupo de disciplinas está fora. Prova de pegadinhas. Isso deveria ser proibido.

  • Gosto muito do QC enquanto agregador de questões e comentários de estudantes, mas o site tem muito que evoluir em relação às explicações dos professores, muitas vezes confusas, preguiçosas ou que forçam a barra para justificar um gabarito problemático, como se tivessem medo de confrontar a banca. A explicação da professora Denise Rodriguez, grafado em vermelho, abaixo, para justificar a incorreção da alternativa A é deplorável: sem invocar doutrina, jurisprudência ou letra de lei, ela se valeu de exíguas 5 linhas para dizer algo que no meu ponto de vista e de vários colegas não faz o menor sentido. Afinal, um Estado em que o juiz não sofre qualquer limitação na hora de julgar ou executar suas decisões, pode ser qualquer coisa, menos "Democrático de Direito".

    O Estado Democrático de Direito, no qual passaram a ser assegurados os direitos fundamentais sociais, contrapõe-se ao Estado Liberal, no qual prevaleciam os interesses e direitos individuais. A limitação do poder do juiz está relacionada à intervenção estatal mínima, típica do Estado Liberal e não do Estado Social - Democrático de Direito. Afirmativa incorreta.

  • To com o Hermes Quintão

    A unica coisa que nós não precisamos é uma pessoa (juiz) que pensa que mandar na base da força (policia), com fundamento em um guardanapo sujo (constituição) ou rabiscos em um papel (leis).

    Apenas a sujeição voluntária a uma norma (contrato) ou tribunal (arbitragem) pode ser considerada justa.

    Com observância do direito de não permanecer contratado.

    Fonte: youtu.be/IzpJ8nNkY_g

  • Em relação à letra A:

    Inicialmente o Estado era absolutista. Após a revolução adota-se um estado liberal e aqui reside o pulo do gato para a questão. Os revolucionários franceses identificaram nos juízes uma classe diretamente ligada a tudo aquilo que a revolução estava disposta a enterrar que era a corrupção política. A partir disso o estado liberal impôs limites à atuação dos juízes dando início ao processo de imunidades de matérias apreciáveis jurisdicionalmente. Esse processo de imunidades foi o nascedouro do contencioso administrativo francês, estruturado em verdadeira corte judicial administrativa. Então foi o estado liberal que limitou a atuação dos juízes. Mais tarde veio o Estado Social com uma atuação positiva principalmente na intervenção econômica e depois dele o Estado Democrático de Direito que significa a submissão de todos (não só de juízes) à uma constituição. Sugiro a leitura de Eduardo García de Enterría sobre o tema. Notadamente a obra "La lucha contra las inmunidades del poder"

  • Parece que todas as questões dessa prova de processo civil são de humanística

  • quando jurista ou banca tenta definir conceitos da ciência política e sociologia saem esses absurdos

  • Só eu que não achei a INCORRETA ?

  • GABARITO DO PROFESSOR A

    Vamos analisar as alternativas:

    Alternativa A) O Estado Democrático de Direito, no qual passaram a ser assegurados os direitos fundamentais sociais, contrapõe-se ao Estado Liberal, no qual prevaleciam os interesses e direitos individuais. A limitação do poder do juiz está relacionada à intervenção estatal mínima, típica do Estado Liberal e não do Estado Social - Democrático de Direito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O princípio da tipicidade dos meios executivos, que indicava que somente seria admitidos os meios executivos regulamentados expressamente pela lei, era tido como uma garantida da liberdade dos cidadãos contra o arbítrio estatal - o juiz não poderia agir de ofício e nem optar por conceder a medida executiva que considerasse mais adequada se ela não fosse requerida pela parte interessada ou se não constasse expressamente no texto da lei. Afirmativa correta.

    Alternativa C) De fato, as cláusulas gerais dão margem para que o juiz determine as medidas executivas mais adequadas ao caso concreto, não estando vinculados a um rol taxativo de quais medidas pode dispor. Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que cada caso concreto demandará um tipo de medida executiva - ou um conjunto delas - para que se possa concretizar o direito material tutelado. Uma medida executiva pode se mostrar adequada em um caso e não se mostrar assim a outro. A diversidade das situações torna imprescindível a diversidade das medidas executivas. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

    Denise Rodriguez

    Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)


ID
2980588
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença e o processo de execução, considere as afirmativas a seguir.


I. Aplica-se a multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa.

II. O Código de Processo Civil (CPC) preconiza que o Município será cientificado de alienação judicial de bem tombado com, no mínimo, 10 dias de antecedência.

III. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

IV. A execução extrajudicial poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    .

    a) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

    b) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...) VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    c) Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    d) Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  • Competência

    a) a execução poderá ser proposta:

    a.1) no foro de domicílio do executado

    a.2) de eleição constante do título

    a.3) da situação dos bens

    a.4) no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    b) Se o executado tiver mais de um domicílio

    b.1) o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles

    c) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado

    c.1) no lugar onde for encontrado

    c.2) no foro de domicílio do exequente

    d) Havendo mais de um Devedor (diferentes domicílios)

    d.1) a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente

  • Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

  • Domicílio do executado ou domicílio de eleição ou situação dos bens sujeitos à execução.

    Executado com mais de um domicílio: qualquer deles

    Domicílio incerto: onde for encontrado ou no foro do exequente

    Mais de um devedor: foro de qualquer deles.

    Lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título. 

  • Toda vez que uma questão é decidida por um prazo um panda morre na floresta

  • GABARITO LETRA C

     Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

  • Importante: a multa de 10% não cabe contra a fazenda pública.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Cabe apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    Ao contrário do exposto, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não há que se falar em multa de 10% no caso de não pagamento.

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

    § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    A assertiva II está FALSA.

    O Município deve ser cientificado da alienação judicial de bem tombado com antecedência de 05 dias, e não de 10 dias. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...) VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A assertiva III está CORRETA. Sua redação é compatível com o lavrado no art. 776 do CPC:

     Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    A assertiva IV está CORRETA. Sua redação é compatível com o lavrado no art. 781, V, do CPC:

     Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    (...)V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    Diante de tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas;

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa I está incorreta;

    LETRA C- CORRETA. As alternativas III e IV estão corretas;

    LETRA D- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas;

    LETRA E- INCORRETA. A alternativa II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (10% em caso de nao pagamento)

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

  • LETRA C FOROS CONCORRENTES PARA EXECUÇÃO

ID
3112339
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. São títulos executivos judiciais somente as sentenças condenatórias proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.
III. O credor, munido de título executivo extrajudicial, está impedido de optar pelo processo de conhecimento, como, por exemplo, a ação de cobrança.
IV. Informam a execução forçada, dentre outros, o princípio de que a finalidade primeira do processo de execução é a plena satisfação do credor e o princípio de que a execução deve realizar-se da forma o menos prejudicial ao devedor.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Apenas II e IV estão corretas

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Seção II

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Excluiu a “I”, acerta a questão.

  • O segundo item (II) apresenta redação equivocada. Não é dado ao Juiz, segundo o CPC, a possibilidade de instauração, de ofício, do cumprimento de sentença, conforme narrado na questão. O Juiz pode, sim, no cumprimento, agir de ofício para ordenar qualquer medida capaz de efetivar a ordem emitida (buscar e apreender, bloquear, demolir, entregar, etc), com o fim de compelir a parte ré a cumprir a obrigação reconhecida.

    Embora por exclusão poderia ser chegar a alternativa "b", a questão caberia anulação, pois somente o item IV estaria correto.

  • Correta: Letra B;

    -

    (I) ERRADA:

    O art. 515 do CPC/15 estabelece um rol de títulos executivos judiciais, não se limitando às sentenças condenatórias proferidas no processo civil. Dê uma olhada no rol no comentário do Jurodrigues.

    -

    (II) CORRETA?:

    Inicialmente, estranhei o fato de início do cumprimento de sentença ser realizado, de ofício, pelo juiz.

    De fato, assim como falou o colega Marcos Felipe Carneiro, o art. 536 do CPC não refere-se a um procedimento executivo para a sentença, mas apenas um indicativo de meios materiais a disposição do juiz para efetivar o direito do credor. Não é, portanto, a "instauração de cumprimento de sentença", como informa a questão.

    Entretanto, a doutrina aponta pela possibilidade, e o CPC dispõe, apenas no caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e de ENTREGAR COISA, que o juiz poderá gir de ofício.

    Isso porque, nestes casos, trata-se de tutela específica nas quais o magistrado, já na sentença, concederá a tutela ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, conforme determina o art. 497 do CPC/15.

    Trata-se da consagração suprema da "tutela diferenciada", (Daniel Assumpção, fl. 1185, 2018)

    Se observarmos bem, em todos os demais procedimentos (art. 513 a 535 -pagar quantia certa, pagar alimentos, pagar quantia certa pela fazenda pública), depende o início do cumprimento de requerimento do credor.

    Contudo, em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, por se tratarem de tutelas específicas, o juiz pode agir de ofício para cumprimento, nos termos do art. 536, §1º.

    -

    (III) ERRADA:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    -

    (IV) CORRETA:

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    -

    Todos os artigos citados são do CPC.

    -

    Me corrijam se estiver errado. Bons estudos.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, resolvi o item II de uma maneira bem mais simples, fazendo a análise apenas do que o CPC expõe no seu art. 536.

    A assertiva II da questão diz o seguinte:

    II. A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa se dará de ofício, pelo juiz, ou a requerimento da parte.

    Primeiro passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer pode ser iniciado de ofício pelo juiz. À luz da redação do art. 536 do CPC é possível verificar que existe essa possibilidade (atenção que isso difere do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, a qual, por sua vez, só pode ser iniciada a requerimento do exequente!)

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Segundo passo: analisar se o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa certa pode ser feita de ofício pelo juiz. Tal modalidade de cumprimento de sentença apresenta apenas um artigo no CPC, qual seja, o art. 538, que, contudo, não faz nenhuma menção expressa à possibilidade ou não de instauração de ofício pelo juiz. Todavia, no seu § 3º dispõe que as disposições relativas ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer serão aplicadas, no que couber, à obrigação de entregar coisa certa, motivo pelo qual é possível que seja instaurado de ofício e a assertiva está inteiramente correta.

    § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Espero ter ajudado e qualquer erro podem me mandar mensagem no privado! Bons estudos pessoal!

  • Somente e Concurso NÃO COMBINAM

    Weber, Lucio

  • Você estuda pra caramba todas as minúcias do Cumprimento de Sentença e me aparece uma questão com 90% de acerto entre os concurseiros. Aí é sacanagem! hahahaha

    Basta eliminar a assertiva I.

  • Sabendo que o item 1 estava errado, resolvia a questão
  • Gab B

    CUIDADO!

    A instauração do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de PAGAR QUANTIA CERTA depende do requerimento do exequente. Juiz não pode instaurar de ofício!

    Já no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de FAZER, NÃO FAZER e ENTREGAR COISA, o juiz pode de ofício ou a requerimento determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Queria que a FGV mandasse umas questões dessas. Sabendo que a obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer e pagar quantia certa, se dá a execuções EXTRAJUDICIAIS, mata a questão.

    <3

  • O art. 785 do CPC, ao permitir ao credor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já existia um título executivo extrajudicial em seu favor, é bastante criticada. DAAN entede que o trabalho jurisdicional é inútil, ocupando o Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutela do interesse da parte. Contudo, o STJ entende válido, em razão da inexistência de prejuízo ao réu e a possibilidade de este fazer uma defesa mais ampla e plena de seus direitos.

  • Resposta: letra B

    Quanto ao item II:

    Se olharmos o art. 523, caput, que trata do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de PAGAR, há expressamente a necessidade de a referida fase ser iniciada por provocação do exequente.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Já no cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de NÃO FAZER, FAZER ou ENTREGAR COISA não há na lei a mesma exigência de forma explícita e, por isso, alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, entendem que o juiz, nestes casos, poderia dar inicio de ofício ao cumprimento definitivo, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação do princípio do impulso oficial.

    Acho que foi essa a lógica que o examinador utilizou.

  • só de ler a I já mata

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Fiz por eliminação, a primeira esta incorreta, só restou a letra B..correta

  • ✅Gabarito: B.

    Complementando:

    Títulos Executivos Judiciais --> SE DE CRE CE

    Sentença

    Decisão

    Crédito

    Certidão

  • Sobre os princípios da execução, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

    a) Princípio da patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio do devedor, sobre seus bens, não sobre a sua pessoa;

    b) Princípio do exato adimplemento: o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.

    c) Princípio da autonomia: a fase executiva, ainda que considerado o cumprimento de sentença, não se confunde com a cognitiva.

    d) Princípio da disponibilidade do processo pelo credor: a execução é feita a benefício do credor para que possa satisfazer seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor.

    e) Princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer vantagem para o credor

    f) Princípio da menor onerosidade: art. 805 do CPC. O juiz deve autorizar o procedimento executório menos gravoso ao devedor.

    g) Princípio do contraditório: O executado deve ser citado (quando a execução for fundada em título extrajudicial) e intimado de todos os atos do processo, tendo oportunidade de manifestar-se, por meio de advogado

  • Resposta correta: I -. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).

    Sabendo a primeira linha da jurisprudência já matava a questão.

  • Controvérsias à parte, eliminando o item III, que está claramente incorreto, poderia chegar-se à alternativa B, ainda que por exclusão, pois é a única opção sem o Item III.

  • pagar = pedir/requerer

    fazer/entregar/... = ofício ou a requerimento

  • Cuidado: de ofício ou a pedido só "fazer e não fazer" (art. 536).

    Art. 538 fala de "entregar coisa" e manda aplicar o art. 536, ou seja, tb cabe de ofício ou a pedido.

    Ou o examinador é desavisado ou a banca foi contra a lei expressa!

    Mas a I não tinha como marcar certa: vai por eliminação.


ID
3591151
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    (...)

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    "  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

    Logo, nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • No caso de litisconsortes com procuradores diferentes de escritorios diferentes, não há prazo em dobro.

    Isso porque os Embargos á execução possuem natureza jurídica de ação

  • Com relação a alternativa "A", o tema foi atualizado e decidido em 2019: Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. (REsp 1.708.348)

  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    [...] § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    *Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • FUNDAMENTO CPC -

    Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, §3.

  • Fiz uma confusão louca do art. 915, §3º com um precedente do STJ (REsp 1693784/DF), que diz que o prazo em dobro do art. 229 se aplica ao prazo do 523 (cumprimento definitivo de sentença - 15 dias para o executado pagar). Viajei kk. Coloquei o precedente aqui pra galera que não conhece e pra não confundirem como eu kk :)

  • CPC - 915, § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    CPC - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Sobre a fraude à execução, me parece que o Código se refere à ação de execução, pois ação de conhecimento via de regra não é capaz de reduzir o devedor à insolvência, razão pela qual me pareceu incorreta a alternativa "c". Fica difícil afirmar que ação de conhecimento, algo que sequer teve o mérito julgado, seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA.

    1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil.

    2. A caracterização da fraude à execução pode se dar de duas formas, quando apesar de registrada a penhora ocorre a alienação, ou quando se comprova ter o adquirente conhecimento das ações em trâmite contra o vendedor, suficientes a reduzi-lo à insolvência. Precedentes.

    3. No caso em comento, não há como concluir que os adquirentes tinham ciência inequívoca da existência de ações executivas suficientes a reduzir o alienante à insolvência.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

    (REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)

  • Entendo que a alternativa c está errada, pois, o NCPC nada aduz sobre ação de " conhecimento". o Artigo 792, IV aduz que: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; ou seja, pode ser qualquer ação. Logo, ao meu ver incorreta a alternativa.

  • a) Certo, o CPC não fala se o prazo para pagamento voluntário é em dias úteis ou dias corridos.

    CPC, art. 523. “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

    Contudo, já há decisões do STJ que fala que o prazo é em dias úteis par pagamento e para impugnação, vejamos: “O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    b) Certo, conforme art. 532, CPC.

    CPC, art. 532. “Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”.

    c) Certo, conforme art. 792, IV, CPC.

    CPC, art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...]

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

    d) Errado, ainda que haja um litisconsórcio passivo na execução e os executados possuam advogados distintos de escritórios de advocacia distintos, não se aplicará a regra do art. 229 do CPC, isso porque os embargos não são contestação, impugnação ou manifestação. Embargos são ação autônoma.

    CPC, art. 915. “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229*”.

    *CPC, art. 229. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

  • Os Embargos formam um processo AUTÔNOMO, LOGO não se fala em dobrar prazo.

    Obs: liquidação de sentença é uma fase do processo, decisão de mérito e cabe agravo de instrumento.

  • A alternativa "c" está errada, pois o art. 792, IV, CPC, dispõe fala em ação contra o devedor sem importar se é de execução ou conhecimento, desde que esta seja apta a reduzir o devedor à insolvência civil.

  • Essa alternativa A tem uma relevância tão grande...


ID
3872686
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Processo de Execução e das Defesas do Executado, considere as seguintes afirmações:

I. O efeito suspensivo dos embargos à execução opera ope legis.

II. Segundo a doutrina processualística dominante, os arts. 917 e 803, ambos do Código de Processo Civil, revelam que, respeitadas as matérias elegíveis, a defesa do executado pode se dar tanto por Embargos à Execução como por mera defesa incidental.

III. A prescrição intercorrente de que trata o art. 921, parágrafo quarto, do CPC, é cognoscível ex officio.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • “Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir  aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de  (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). “ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . . . vol. III. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 660)

  • Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • Ope legis: efeito suspensivo por força de lei, ou seja, há previsão na letra da lei,

    Ope judicis: não depende apenas da lei, mas também de uma análise da autoridade judicial.

    Cognoscível: que pode ser conhecido.

    Correta letra C.

  • CPC -  Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. --> Ope judicis

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Sobre a III: Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

  • Sobre a II: Art. 803. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Art. 917. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

  • I. O efeito suspensivo dos embargos à execução opera ope legis. (ERRADO)

    É necessário um juízo por parte do magistrado, haja vista que caso haja a garantia do juízo (deposito de valores/bens), poder-se-á conceder o efeito suspensivo.

     Art. 919 do CPC - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. --> Ope judicis

    II. Segundo a doutrina processualística dominante, os arts. 917 e 803, ambos do Código de Processo Civil, revelam que, respeitadas as matérias elegíveis, a defesa do executado pode se dar tanto por Embargos à Execução como por mera defesa incidental. (CERTO)

    Art. 917. § 1º do CPC - A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    III. A prescrição intercorrente de que trata o art. 921, parágrafo quarto, do CPC, é cognoscível ex officio. (CERTO)

    Letra de lei

    Alternativa: letra C - II e III


ID
5277949
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

    SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.

    1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.

    2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.

    3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.

    4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.

    5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014)

  • Sobre a alternativa B:

    Acórdão da Corte Especial REsp 1.815.055, 03/08/2020.

    RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.

    1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.

    [...]

    11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. 

  • Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:

    a) as quantias depositadas em conta-corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos são penhoráveis;

    [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

    b) é cabível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de verba alimentar;

    [...] 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. [...] 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. [...] (STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)

    c) os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis, se forem considerados de natureza alimentar;

    [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

    d) no caso de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal da parte, apenas do(a) advogado(a) ou do(a) Defensor(a) Público(a);

    Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (segue no "Respostas") 

    e) o executado beneficiário de gratuidade de justiça está dispensado de penhora, depósito ou caução para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor.

    A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor depende da conjugação simultânea das seguintes circunstâncias: presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC). (segue no "Respostas")

    ----

    GAB. LETRA "C".

  • OPORTUNO TAMBÉM LEMBRAR: "Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito." STJ. 4ª Turma. HC 523.357-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/09/2020 (Info 681). Pois: Obrigação alimentar decorrente de ato ilícito é diferente da obrigação alimentar decorrente de vínculo familiar. (Dizer o Direito).
  • Eu penso que a alternativa D também está correta.

    A) STJ tem posicionado para a impenhorabilidade de saldos de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária (AgInt no REsp 1.795.956/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP).

    B) Corte Especial: Firmou o precedente de que a prestação alimentícia abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, e que, portanto, “não é possível a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios"(STJ - REsp: 1815055 SP).

    Todavia, a 3ª Turma, abriu a e possibilidade de ocorrer a penhora de remuneração quando demonstrado na situação concreta que a medida não prejudicará a subsistência digna do devedor e sua família (STJ - REsp: 1806438 DF.

    C) "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar"(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1319166 SP).

    D) A súmula 410 do STJ previu a necessidade de intimação pessoal do devedor como requisito obrigatório para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação de fazer ou não fazer.

    Ocorre que com o advento do NCPC/2015, em especial o art. 513, § 2º, I, definiu as modalidades de intimação para o cumprimento de sentença (extensível para obrigações de fazer e não fazer), o qual não abarcou a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial.

    Com efeito, a súmula 410 está superada em razão da vigência do novo CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial (STJ - AREsp 1132325 RS).

    E) Regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS.

    Exceção: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE.

    (...) é possível cogitar de efeito suspensivo sem a integral garantia do juízo, quando o executado demonstrar que simplesmente não tem condições patrimoniais de fazê-lo e, por exemplo, esteja prestes a perder o bem penhorado em decorrência dos atos expropriatórios, sem que o exequente tenha condições de indenizá-lo (art. 776) pelos danos que serão causados. (GAJARDONI et al. Execução e recursos. Comentários ao CPC de 2015 . São Paulo: GEN Método, 2015, p. 536).

  • E) O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?

    NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (correspondente ao art. 98, § 1º do CPC 2015), que prevê a assistência judiciária gratuita é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.

    Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC 2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).

    Ocorre que, em maio de 2019, a 1ª Turma do STJ manifestou entendimento ligeiramente diferente, afirmando que:

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

    Vale ressaltar que, neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Confira:

    (...) 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

    9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência (...)”

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

    (Fonte: Buscador do Dizer o Direito)

  • 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.

    11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8 NANCY ANDRIGHI JULGADO: 03/08/2020)

  • Ao que parece o posicionamento do STJ está sendo relativizado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015).

    PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

    2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º).

    3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).

    Precedentes.

    4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.

    5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Agravo interno no recurso especial não provido.

    (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

  • Eu fico pensando: será que quando o examinador elabora uma questão, ele não pensa que determinadas alternativas podem dar problema?

    Será que o examinador não imaginou que a letra B poderia ser considerada correta por muitos candidatos em vista do que a 3ª Turma do STJ decidiu no REsp 1.806.438 DF?

    Nesse julgado a 3ª Turma definiu que, em casos excepcionais, quando não comprometesse o sustento do executado, poderia ser admitida a penhora de salário em execução de honorários advocatícios. Esse acórdão foi proferido dois meses depois do julgamento do REsp 1.815.055 SP, no qual a Corte Especial decidiu que o salário era impenhorável em execução de honorários.

    Claro que a decisão da Corte Especial tem grande peso, mas é relevante mencionar que Ambos os Recursos Especiais foram relatados pela Ministra Nancy. E como ambos tratam da mesma questão, parece evidente que houve uma flexibilização do julgado anterior, passando a se admitir a penhora em casos excepcionais.

    Será que não passou pela cabeça do examinador que muitos candidatos que conhecem a matéria poderiam entender correta a letra B?

    A banca deveria ter tido a dignidade de não incluir uma alternativa dessas na questão.

  • RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 

    3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 

    4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 

    5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra Documento: 116542430 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 

    6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

  • Sobre a letra "E':

    ##Atenção: ##MPGO-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Os embargos à execução possuem efeito suspensivo? Se o devedor apresenta esta espécie de defesa, a execução deverá ficar paralisada até que os embargos sejam julgados?

    Ø Regra: os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Em outras palavras, a oposição de embargos à execução não suspende automaticamente os atos executivos.

    Ø Exceção: o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que cumpridos três requisitos cumulativos:

    1) deve haver pedido expresso do embargante (executado);

    2) devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; e

    3) a execução precisa estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (garantia do juízo).

     

    ##Atenção: ##MPGO-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Desse modo, pode-se afirmar que os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (por força de lei – efeito suspensivo próprio), mas possuem efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado, segundo a análise do caso concreto.

  • Sobre a D:

    Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    (...)

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

  • A questão em comento é respondida pela jurisprudência contemporânea do STJ sobre execução.

    Um paradigma importante para a discussão no caso em tela é o seguinte:

    “ [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

    Os valores em previdência complementar, quando com natureza alimentar, ou seja, utilizados para subsistência do executado e sua família, são impenhoráveis.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O entendimento jurisprudencial dominante no STJ é de que valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente, conta poupança ou outro tipo de investimento são impenhoráveis.

    LETRA B- INCORRETA. Não há reconhecimento no entendimento jurisprudencial dominante do STJ de que os valores de honorários advocatícios têm natureza alimentar e podem gerar penhora sobre salário.

    LETRA C- CORRETA. De acordo com jurisprudência do STJ, os valores em previdência complementar, quando com natureza alimentar, ou seja, utilizados para subsistência do executado e sua família, são impenhoráveis.

    LETRA D- INCORRETA. A intimação para cumprimento de obrigação de fazer é pessoal, não podendo ser feita por intermédio de advogado ou Defensor"

    Diz a Súmula 410 do STJ:

    “ Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal ou jurisprudencial de que o contemplado com Gratuidade de Justiça tenha, automaticamente, efeitos suspensivos nos embargos de manejados.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • “ [...] II - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser analisada casuisticamente, de modo que a natureza alimentar desses valores somente poderá ser caracterizada quando "demonstrada a necessidade de utilização do saldo para subsistência do participante e de sua família." [...]. (STJ, AREsp 1521647/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

  • Sobre a alternativa D:

    O executado só precisa se intimado pessoalmente no caso de aplicação de multa na obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, para simples cumprimento pode ser intimado na pessoa do advogado.

    Executado representado pela Defensoria Pública será sempre intimado pessoalmente, assim como aqueles desassistidos e no caso de haver transcorrido mais de 1 ano entre a sentença e o requerimento de cumprimento da mesma.