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ID
5277964
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi ajuizada ação de investigação de paternidade por um menor impúbere em face do suposto pai, que, citado por oficial de justiça em janeiro de 2019, apresentou contestação, alegando dúvida acerca da paternidade. Diante do teor da contestação, o juiz, acolhendo requerimento das partes, designou a realização de exame de DNA. Sobrevindo o resultado do exame em março de 2020, foi definido que haveria mais de 99% de chance de ser o réu o pai do autor. Após a intimação das partes acerca do laudo, o juiz, em julgamento parcial do mérito, declarou a paternidade do réu e fixou alimentos provisórios, a despeito da inexistência de pedido a respeito na petição inicial, designando audiência de instrução e julgamento para a fixação de alimentos definitivos.

Diante do caso hipotético, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta do colega André:

    CPC - Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • LETRA A

    Mesmo em se tratando de filiação, há audiência de mediação e conciliação por previsão legal.

    CAPÍTULO X

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

     Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    LETRA D

    Alimentos provisórios são devidos desde a FIXAÇÃO.

  • a) Em observância a primazia da autocomposição, nas ações de família (divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação) serão empreendidos todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, mediante a realização de mediação e conciliação, nos termos do artigo 694, caput, do CPC.

    b) Nas ações de família (divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial, conforme se verifica do art. 4º da Lei 5.478/1968.

    O STJ entende que “mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ)” (AgRg no Ag 778187/PR).

    c) A ata notarial é uma espécie do gênero ato escritural a qual é realizada na presença do Tabelião com vista a constatar e materializar com fé pública a existência e o modo de existir de determinada situação fática (art. 384, CPC): mensagens e áudios do WhatsApp; postagens em redes sociais; vídeos; fotos de imóvel invadido ou abandonado etc.

    Com efeito, é perfeitamente possível juntar ao processo, como meio de prova, a ata notarial de postagens de redes sociais que evidenciam a capacidade econômica do réu (ex.: fotos com carros luxuosos; jantares em restaurantes de luxo; viagens ao exterior etc.).

    d) O marco inicial da obrigação dos alimentos provisórios é data da sua fixação a partir do despacho positivo do juiz, e não da citação do alimentante, “de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente” (STJ - AgRg no REsp: 1042059 SP).

    e) A técnica de ampliação do colegiado aplica-se ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, e não do julgamento que, por maioria, confirma a decisão agravada (inciso II, §3º do art. 942 do CPC).

  • e) São dois erros:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • RESPOSTA: C

  • Qual seria o erro da alternativa D?

    O termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, DJe 26/10/2020). 

  • SOBRE ATA NOTORIAL...

    • Trata-se de um registro feito pelo notário acerca de determinado fato ou situação, a qual constará dos livros cartorários, tornando-se público. Dotado de publicidade, aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, se for o caso.

    •  A ata notarial de documento, este pode ser anexado ao processo judicial, sendo que sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato ali descrito como verdadeiro. É espécie de prova pré-constituída, ou seja, criada fora do juízo, ainda que produzida já durante o trâmite processual, a interesse da parte. Tem natureza documental, mas seu conteúdo em si é eminentemente testemunhal, vez que o teor da ata será justamente as impressões sensoriais do tabelião a respeito do que ali presenciou.

    Exemplo: posturas e comportamentos demonstrados em redes sociais, que podem ser facilmente apagados na internet e exauridos do mundo “real”, quando levados a registro pelo tabelião, são perpetuados documentalmente. Nesse caso específico, se estivéssemos diante de uma ação reivindicando alimentos, a ata poderia demonstrar que o sujeito ostenta um padrão de vida confortável em mídias sociais e possui boas condições econômicas, ainda que a quebra de seu sigilo fiscal e bancário sugerissem o contrário.

    • Quando utilizada em juízo, é preciso se atentar para o fato de que a ata notarial é produzida unilateralmente. Em que pese o tabelião valer-se de fé pública, a documentação é, na quase integralidade das vezes, feita sem a presença da parte contra quem o documento é produzido no processo. Por isso, não exime o juiz de dar-lhe o valor que ela merece. Deve-se então, nos casos concretos, permitir à parte contrária as impugnações que lhe são de direito, garantia que é indiscutivelmente reservada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  • alimentos provisórios são devidos desde o despacho. qnd são fixados
  • Se era uma ação de investigação de paternidade por que o juiz fixou alimentos?

  • A - ERRADA ao despachar a petição inicial, é vedado ao juiz designar audiência de conciliação ou mediação, já que a filiação é direito que não admite autocomposição;

    Art. 334. CPC - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    B - ERRADA do pronunciamento judicial que fixou os alimentos provisórios, poderá ser conhecido e provido recurso de agravo de instrumento alegando que a decisão é extra petita;

    Art. 4º Lei 5478/68 - As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Juiz DEVE fixar independente de pedido

    C - CORRETA a prova da capacidade econômica do réu pode ser feita, também, por meio de publicações obtidas através de redes sociais, documentadas por ata notarial;

    D - ERRADA os alimentos provisórios são devidos desde a citação e poderão ser objeto de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil (Art. 528, do CPC), admitindo-se a cobrança do valor integral;

    Em que pese os alimentos sejam devidos desde a citação, posto que retroagem, consoante art. 13, §2º da Lei 5478/68, o cumprimento da sentença pelo rito da prisão só é admitida a cobrança das últimas três prestações e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º do CPC)

     Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

           § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

           § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    Art. 528, § 7º do CPC - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    E - ERRADA - se o julgamento do agravo de instrumento acerca dos alimentos provisórios perante o Tribunal de Justiça confirmar a decisão por maioria de votos, o julgamento deverá prosseguir em sessão seguinte com a presença de mais dois desembargadores.

    Art. 942 do CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • questão desse calibre sem comentários de professores... o serviço não é gratuito...

  • de acordo com a lei de alimentos LEI 5478 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    além do mais, como vi muito comentários criticando a questão

    a prova é

    FGV - 2021 - DPE-RJ - Defensor Público

    pensem com a cabeça do cargo.

  • Não se deve confundir: a exigibilidade dos alimentos provisórios se dá a partir da data da decisão que os fixa; já sua exequibilidade condiciona-se à prévia citação do alimentante. Em outros termos, o credor poderá exigir os alimentos provisórios a partir da data da decisão concessiva, mas só poderá executar o devedor em caso de inadimplência se este já tiver sido citado.

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

  • Sobre a letra B:

    A ação é de investigação de paternidade. Contudo, a previsão do juiz ficar alimentos provisórios, contida no art. 4º da Lei nº 5.478 é na ação de alimentos.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC e também com investigação de legislação concernente à Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) e julgados do STJ.

    A ata notarial é modalidade de prova regulada pelo art. 384 do CPC:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Vídeos, gravações, conversas de whatsapp, prints de redes sociais, tudo isto pode ensejar ata notarial. É comum em ações que versem sobre alimentos o manejo de fotos em redes sociais de réus que dizem ter dificuldades econômicas, mas, nas redes sociais, ostentam vida de luxo e fausto.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. A mentalidade reinante no CPC é facilitar a composição através de mediação e conciliação, ainda que falemos, supostamente, de direitos indisponíveis.

    Diz o art. 694 do CPC:

    “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação."

    LETRA B- INCORRETA. Não há decisão extra petita. Ainda que a inicial só tenha pedido de investigação de paternidade, o juiz, de ofício, pode fixar alimentos provisórios.

    Diz a Súmula 277 do STJ:

    “Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, com retroação dos efeitos à data da citação."

    Mais direto ainda é o art. 4º da Lei 5478/68, ao dizer o seguinte:

    “Art. 4º - As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."

    Por fim, a Lei 8560/92, a Lei da Investigação de Paternidade, bem específica para o caso em tela, no art. 7º afirma o seguinte:

    “Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite."

    Como houve sentença com julgamento parcial de mérito, era possível fixar alimentos e isto não configurou pedido extra petita.

    LETRA C- CORRETA. De fato, nos termos do art. 384 do CPC, a ata notarial é importante instrumento para fazer prova de imagens e vídeos que possam, por exemplo, ser extraídos de redes sociais para comprovar renda do alimentante.

    LETRA D- INCORRETA. O rito da prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ, dizem respeito ao débito alimentar dos últimos 03 meses e meses a serem vencidos no transcurso da execução, não abrangendo um débito que tenha por base alimentos que retroagem à data de citação.

    LETRA E- INCORRETA. Não é cabível no caso a técnica de julgamento ampliado. O agravo de instrumento que reforma a decisão pode gerar o julgamento ampliado, não o que não é provido por maioria de votos.

    Diz o CPC:

    “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (....)

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (....)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Galera, muitos justificaram o erro da alternativa B com a Lei de Alimentos - Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. - mas acredito que essa explicação esteja equivocada.

     

    A questão fala de uma ação de investigação de paternidade, que não estava cumulada com alimentos. 

    Portanto, o dispositivo legal que embasa a questão (no caso o erro da alternativa) é o art. 7º da Lei de investigação de Paternidade (Lei 8.560/92)

    Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

  • como que se prova capacidade econômica por meio de rede social?

  • De plano, confesso que achei a alternativa correta bem estranha, mas ao pesquisar um pouco mais fiquei surpresa com a constatação.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Esclarecendo o tema, o doutrinador Daniel Amorim aduz que, tratando-se a ata notarial de documento, este pode ser anexado ao processo judicial, sendo que sua força probatória decorre da fé pública do tabelião, pela qual o juiz poderá presumir o fato ali descrito como verdadeiro. É espécie de prova pré-constituída, ou seja, criada fora do juízo, ainda que produzida já durante o trâmite processual, a interesse da parte. Tem natureza documental, mas seu conteúdo em si é eminentemente testemunhal, vez que o teor da ata será justamente as impressões sensoriais do tabelião a respeito do que ali presenciou.

    A amplitude que a ata notarial pode tomar, é, sem dúvidas, um ponto positivo a seu respeito, porquanto poderá ser utilizada para tornar eterna qualquer situação fática narrada ou demonstrada pelo interessado. Um exemplo para ilustrar a sua funcionalidade: posturas e comportamentos demonstrados em redes sociais, que podem ser facilmente apagados na internet e exauridos do mundo “real”, quando levados a registro pelo tabelião, são perpetuados documentalmente. Nesse caso específico, se estivéssemos diante de uma ação reivindicando alimentos, a ata poderia demonstrar que o sujeito ostenta um padrão de vida confortável em mídias sociais e possui boas condições econômicas, ainda que a quebra de seu sigilo fiscal e bancário sugerissem o contrário. (...)

    Fonte: https://ibdfam.org.br/artigos/1291/A+Ata+Notarial+como+meio+de+prova+no+Direito+das+Fam%C3%ADlias

  • Comentário de Kaio O.: Não se deve confundir: a exigibilidade dos alimentos provisórios se dá a partir da data da decisão que os fixa; já sua exequibilidade condiciona-se à prévia citação do alimentante. Em outros termos, o credor poderá exigir os alimentos provisórios a partir da data da decisão concessiva, mas só poderá executar o devedor em caso de inadimplência se este já tiver sido citado.

    A alternativa D) continua errada devido ao "admitindo-se a cobrança do valor integral", pois os alimentos cobrados pelo rito da prisão só englobam os três ultimos meses  três prestações e as que se vencerem no curso do processo, enquanto as demais prestações são cobradas pelo rito da expropriação.

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Segundo a norma do art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2. Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que 'o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)'. 3. Agravo interno de fls. 259-283 não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.873.432/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).