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Gabarito: A
A inclusão do do artigo outorgou às partes dos procedimentos concursais – credor e devedor – a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais, na forma do artigo do .
Pela redação do recém incluído dispositivo, a celebração de negócios jurídicos processuais exigirá a manifestação expressa do devedor, ao passo que a manifestação de vontade dos credores será obtida por maioria em assembleia geral de credores, na forma do artigo da Lei /05.
Lei 11.101/05
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na , desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 2º Para os fins do disposto no , a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
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Sobre as demais alternativas:
B) Elias pode ser responsabilizado pessoalmente por dívidas do falido, após haver a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o processo de falência fica suspenso até a decisão do incidente;
O processo não fica suspenso, a teor do art. 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências:
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
D) o juiz pode decretar a falência da sociedade mesmo que na notificação do respectivo protesto não seja identificada a pessoa que recebeu a intimação;
Súmula 361 do STJ: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
E) havendo a decretação da falência, eventual procedimento arbitral já instaurado deverá ser extinto, diante do juízo universal da falência.
O processo arbitral não será extinto, conforme o art. 6º, § 9º, da LF:
§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
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Imagino que a banca considerou a letra C errada por conta deste art:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos;
Se quiserem aprofundar:
https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/341808/a-armadilha-dos-prazos-processuais-na-recuperacao-judicial-e-falencia
(...) surgem ao menos 3 correntes relativas à forma de contagem de prazo no âmbito das recuperações judiciais e falências, a saber:
a) TODOS os prazos são contados em dias corridos, pois, pela "principiologia de celeridade" da lei especial11 e considerando que todas as decisões proferidas no âmbito de uma RJ e falência "decorrem da própria lei11.101", há um microssistema especial que afasta, por completo, a aplicação do CPC;
b) os prazos de DIREITO MATERIAL, previstos na lei 11.10112, seriam contados em dias corridos, ao passo que os prazos PROCESSUAIS13 seriam contados em dias úteis, com base no CPC - exatamente como a jurisprudência do STJ acima indicada;
c) os prazos de direito material seriam contados em dias corridos; mas, quanto a atos processuais expressamente MENCIONADOS na lei 11.10114, o prazo seria em dias corridos, ao passo que em relação a recursos e manifestações NÃO MENCIONADOS NA LEI ESPECÍFICA15, o prazo seria em dias úteis.
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Gabarito: A
Sobre a C:
A decisão que decreta a falência é passível de impugnação por recurso de agravo de instrumento (Lei 11.101/2005, art. 100), no prazo de quinze dias (art. 1.003, § 3º do CPC) corridos (art. 189, § 1º, I, da Lei 11.105/2005), contando-se em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública (art. 186, caput, CPC).
- Lei 11.101/2005, art. 100: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
- Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
- Art. 189, § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.
- CPC, Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
- CPC, Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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a) no curso do processo de falência, é possível estabelecer negócios processuais entre os credores e o falido, desde que a decisão seja tomada pela deliberação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos e manifestação expressa do devedor..
b) Elias pode ser responsabilizado pessoalmente por dívidas do falido, após haver a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o processo de falência NÃO ficará suspenso até a decisão do incidente;
c) a decisão que decreta a falência é passível de impugnação por recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias CORRIDOS, contando-se em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública;
d) o juiz NÃO pode decretar a falência da sociedade QUANDO na notificação do respectivo protesto não seja identificada a pessoa que recebeu a intimação;
e) havendo a decretação da falência, eventual procedimento arbitral já instaurado NÃO deverá ser extinto, diante do juízo universal da falência.
Gabarito: A
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Em relação a alternativa D:
Uma das hipóteses que autoriza a decretação da falência ocorre quando o devedor sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência (Art. 94, I).
A lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997) disciplina a matéria de intimação por edital do devedor:
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Muitas empresas credoras realizavam o protesto de títulos executivos mediante a intimação por edital, sem ao menos comprovar o esgotamento da tentativa de localização do devedor ou quando demonstrado que não houve quem recebesse a intimação no endereço do devedor, situação que acarretou muitos abusos.
A fim de solucionar o excesso de intimações por edital, o STJ firmou a orientação na 2ª Seção no EREsp n. 248.143/PR, de que é imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra.
COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. I. A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 472801 SP 2002/0137022-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.03.2008 p. 1).
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A questão tem por objeto tratar da falência.
A Lei 11.101/05 foi alterada pela Lei 14.112/21. O objetivo da falência é a arrecadação
dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência
prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par
conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico).
Letra A) Alternativa Correta. Nos
termos do art. 42, LRF considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos
favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia-geral. Portanto, havendo acordo entre os
credores e o devedor, desde haja o voto favorável de mais metade do valor de
todos os créditos.
Letra B) Alternativa Incorreta. Não
obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus respectivos sócios, com
intuito de coibir a utilização da personalidade jurídica para prática de atos
fraudulentos, nasceu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica
(disregard doctrine). Sua finalidade é atingir os bens particulares dos
administradores ou sócios, que se beneficiaram diretamente ou indiretamente
pelo abuso da personalidade. Nesse sentido dispõe
o art. 82, parágrafo único, LRF que a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio
ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo
falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de
que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Letra C) Alternativa Incorreta. Da
decretação da falência o prazo para interposição do Agravo de Instrumento. O
prazo do Agravo de Instrumento são 15 (quinze) dias. Por tratar-se de recurso o
prazo é contado em dias uteis (prazo processual). Nesse sentido dispõe o art.
186, CPC que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe a súmula 361 do STJ: A notificação do protesto, para
requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa
que a recebeu.
Letra E) Alternativa
Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 6, § 9º o processamento da recuperação
judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a
recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a
instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Gabarito do Professor : A
Dica:
O juízo competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da
empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento
é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a
administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.
Os processos que envolvam a recuperação ou
falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será
chamado de “juízo universal”.
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para recursos CPC regra geral 15 dias CORRIDOS
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Gabarito: letra A
Fundamento: art.189, §2º, da L. 11.101/05 (incluído pela Lei 14.112/2020).
§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 do Código de Processo Civil [NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS], a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei [MAIS DA METADE DO VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA-GERAL].
Art. 190 do CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Art. 42 da L. 11.101/05. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.